TJPI - 0800180-19.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800180-19.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES DE BRITO REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALVES DE BRITO contra o BANCO PAN, partes devidamente qualificadas.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no art. 38, da Lei n.° 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito.
II.1 – Preliminares As preliminares apresentadas pela reclamada não possuem o condão de obstar o regular prosseguimento do feito.
Por esse motivo, rejeito todas as preliminares e passo à análise do mérito.
II.2 – Mérito No mérito, narra autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado n.º 323662882-6, com início do desconto em 01/2019, no valor de R$ 1.573,20, a ser pago em 72 parcelas de R$ 21,85, cuja contratação desconhece.
Pois bem, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque anexou aos autos o contrato de empréstimo, no qual é possível verificar a aposição da digital da contratante, com a presença de duas testemunhas, sendo uma delas seu próprio filho.
Os documentos apresentados pela defesa comprovam a origem do débito e a ciência da autora no momento da contratação, uma vez que estava assistida por pessoa de sua confiança, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Saliento ainda que o analfabetismo, por si só, não implica a nulidade do contrato, pois não constitui hipótese de incapacidade absoluta da parte para os atos da vida civil, especialmente quando, ao analisar o conjunto probatório dos autos, nota-se elementos suficientes indicativos de que houve a concordância com os termos do contrato.
Nesse sentido, transcrevo, ilustrativamente, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A DIGITAL DA APELANTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
ANALFABETISMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante. 3.
A Apelante defende a ilegalidade do contrato admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de analfabeto e ausência de liberação do valor contatado. 4.
Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a digital, assinado por duas testemunhas, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante e das testemunhas. 5.
Comprovado que o Banco apresentou o contrato de crédito, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6.
Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, caberia à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 7.
Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. 08.
De toda sorte, há elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja a requerente analfabeta, os autos atestam a existência do contrato com a aposição da digital e assinatura de testemunha (CC, art. 595); há prova do depósito bancário do valor contrato em nome do requerente, na conta por ele mesmo indicada, sobretudo a sua confirmação em audiência. 09.
Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 10.
Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000013-71.2015.8.18.0074 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/11/2021).
Dessa forma, os autos contêm provas suficientes da regularidade da contratação do empréstimo nº 323662882-6, não havendo fundamento para o pleito de indenização por danos materiais e morais.
Registro, por fim, que restou configurada a má-fé da parte autora ao ingressar com a presente ação, ciente de que os fatos narrados eram falsos.
Conclui-se, assim, que a parte autora alterou intencionalmente a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incidindo, portanto, na hipótese do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, com fundamento nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, por ter agido com deslealdade processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Como intuito inibitório, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura da ação até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC.
Sem custas e honorários diante do rito processual adotado, Lei n.° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e havendo o cumprimento da condenação fixada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 13 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
09/12/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 18:31
Baixa Definitiva
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09/12/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/12/2023 18:31
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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09/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE BRITO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:58
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DE BRITO - CPF: *20.***.*97-48 (RECORRENTE) e provido
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25/10/2023 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/08/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/08/2023 21:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 01:17
Recebidos os autos
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27/06/2023 01:17
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2023 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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