TJPI - 0800837-75.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 01:13
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800837-75.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GARCIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOSE GARCIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores descontados indevidamente, decorrentes de supostos empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora, além de eventual condenação por danos morais.
Em contestação (ID nº 67860554), o réu apresentou as seguintes preliminares, as quais passo a analisar: I – Da ausência de pretensão resistida e necessidade de prévio esgotamento da via administrativa Argumenta o réu que a parte autora não teria previamente buscado solução pelos canais administrativos, o que configuraria ausência de interesse de agir.
Tal alegação, contudo, não merece acolhida.
O interesse processual decorre da necessidade de tutela jurisdicional e da utilidade da decisão judicial à pretensão deduzida.
O Código de Processo Civil de 2015 não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento da via administrativa, sendo plenamente possível o ajuizamento direto da ação (art. 5º, XXXV, da CF/88).
II – Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça O réu questiona a concessão do benefício, afirmando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica.
Entretanto, consta nos autos que foi deferida a justiça gratuita ao autor, o qual apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção juris tantum não foi, até o momento, infirmada por elementos probatórios aptos a demonstrar a sua capacidade financeira.
Ademais, não há indícios de capacidade econômica incompatível com a gratuidade.
Assim, rejeita-se a preliminar.
Passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: 1.
Da existência ou não de relação contratual válida entre as partes A controvérsia central do feito reside na alegação do autor de que não reconhece a celebração dos contratos de empréstimos consignados supostamente firmados com o réu.
O banco, por sua vez, sustenta a regularidade das contratações, alegando que houve contratação eletrônica via terminal com cartão e senha, tendo juntado logs sistêmicos e comprovantes de crédito. 2.
Da regularidade formal dos contratos supostamente firmados Há necessidade de apurar se as formalizações dos contratos atenderam aos requisitos legais exigidos, inclusive quanto à autenticidade das assinaturas digitais e/ou biométricas, diante da alegada ausência de consentimento do autor. 3.
Do efetivo recebimento dos valores contratados pelo autor Discute-se se os valores supostamente oriundos dos contratos foram de fato creditados e utilizados pelo autor, conforme argumentado pela instituição financeira. 4.
Da ocorrência ou não de descontos indevidos nos proventos do autor A parte autora alega sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a devida autorização, cabendo apuração da origem, legalidade e legitimidade de tais descontos. 5.
Da existência de danos morais e materiais A existência de danos morais, bem como eventual repetição de indébito, será consequência da verificação de ilegalidade da contratação e dos descontos impugnados.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação.
DETERMINO O SANEAMENTO DO PROCESSO, fixando os pontos controvertidos acima indicados.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de sua realização, sob pena de preclusão.
INTIME-SE O BANCO RÉU, para que junte aos autos, no mesmo prazo, os instrumentos contratuais originais ou cópias autênticas dos contratos de empréstimo consignado apontados na inicial, sob pena das sanções previstas no art. 400 do CPC.
Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para decisão sobre a fase instrutória ou, sendo o caso, para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
15/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:38
Juntada de citação
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02/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/07/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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