TJPI - 0800145-70.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA RENATA DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:14
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800145-70.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA RENATA DA COSTAREU: INSS DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem justificadamente sobre seu eventual interesse em produzir provas, no prazo de 15 dias para o autor e 30 dias para o réu, ressaltando-se que a sua inércia poderá acarretar o julgamento antecipado da lide.
Os eventuais pedidos de produção de prova deverão indicar claramente a relevância de cada medida requerida para a solução do caso, sob pena de indeferimento.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito em respondência R -
26/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 20:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:49
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA RENATA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA RENATA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA RENATA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800145-70.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA RENATA DA COSTAREU: INSS DESPACHO A parte autora apresentou pedido de impugnação ao laudo médico.
Entretanto, verifica-se que o referido laudo foi elaborado por perito judicial devidamente nomeado por este Juízo, profissional dotado de competência técnica, que apresentou laudo conforme as disposições do art. 473 do Código de Processo Civil, com exposição clara, metodologia adequada e conclusões fundamentadas.
Ademais, embora a parte autora alegue inconformidade com o resultado, não trouxe aos autos elementos técnicos ou jurídicos capazes de comprometer a validade do laudo pericial.
Assim, mantenho o laudo médico como elemento probatório válido nos autos.
Ainda, considerando que não houve pedido de esclarecimentos ao perito, dou por encerrada a prova técnica e determino, nesta oportunidade, o pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJG.
Ressalto que a perícia judicial não ratificou a perícia administrativa, no sentido de afastar a alegada incapacidade da parte autora.
Diante disso, concluo que o caso não conduz à improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Não tendo havido acordo entre as partes e afastada a improcedência liminar do pedido, oferecida contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente réplica, no prazo de 15 dias.
Dispenso, nesta oportunidade, a realização de audiência de conciliação, considerando que o INSS, por razões justificáveis, usualmente não se faz representar nesses eventos, além do expressivo volume de processos pendentes nesta unidade, o que demanda a otimização da força de trabalho.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 01:20
Decorrido prazo de INSS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/03/2025 05:18
Decorrido prazo de MARIA RENATA DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:06
Decorrido prazo de INSS em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:55
Nomeado perito
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28/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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