TJPI - 0800510-06.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800510-06.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BENOAR FRANCISCO DE SOUSA, contra sentença proferida por este juízo, Id. 70189010.
A parte embargante alega que houve omissão e contradição na sentença proferida, a qual teria deixado de manifestar-se acerca da devolução em dobro do valor do débito pago pelo autor, cuja nulidade foi reconhecida.
A parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos, impugnando o pedido do embargante, conforme se depreende da petição de Id. 76661490. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Pois bem.
Primeiro, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na sentença, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridade na decisão impugnada, ou, ainda, corrigir eventuais erros materiais (art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 48, da Lei 9.099/95).
Analisando os autos, entendo assistir razão ao embargante, pois na petição inicial houve pedido de devolução do valor do débito já pago, bem como repetição do indébito em dobro, e tal pedido não foi apreciado por ocasião da sentença.
Cumpre salientar que a declaração de nulidade da inspeção por perícia realizada de forma unilateral, acarreta, em consequência, a nulidade do débito/multa imposta.
Assim, considerando que o valor indevidamente cobrado foi pago pelo embargante, o que foi comprovado nos autos, nada mais justo que determinar a devolução do montante.
Quanto à repetição do indébito em dobro, entendo que os requisitos para sua concessão restam configurados, inclusive a má-fé da requerida, por ser de amplo conhecimento o procedimento necessário à realização de inspeção, que consta na Resolução 1000/2021 da ANEEL, não existindo situação que justifique a realização de inspeção e avaliação à revelia do consumidor.
Assim, considerando o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e determino que a parte dispositiva da sentença DEVERÁ PASSAR A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: Desse modo, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO em questão, o valor de R$ 1.293,16 (mil, duzentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), referente à diferença de consumo, devendo a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, excluir o mencionado débito e abster-se de realizar qualquer cobrança do valor em questão, assim como proceder à restituição do valor pago pelo autor, EM DOBRO, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato ilícito (súmula 43, do STJ).
Os demais itens da sentença permanecem inalterados.
Diante do acolhimento dos presentes embargos e da retificação da sentença prolatada, reabra-se o prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 23 de julho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
23/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:47
Decorrido prazo de BENOAR FRANCISCO DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800510-06.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 70424816 no prazo de 5 (cinco) dias.
OEIRAS, 22 de maio de 2025.
RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede -
22/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800510-06.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO Encaminho INTIMAÇÃO a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
OEIRAS, 12 de maio de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Oeiras Sede -
12/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BENOAR FRANCISCO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 11:10 JECC Oeiras Sede.
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19/06/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 15:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/06/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 22:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/06/2024 11:10 JECC Oeiras Sede.
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30/05/2024 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 11:50 JECC Oeiras Sede.
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05/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 12:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/05/2024 12:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/05/2024 12:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/05/2024 12:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/05/2024 12:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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