TJPI - 0803512-38.2019.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803512-38.2019.8.18.0026 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: ANA LINA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20015884) interposto nos autos do Processo n.º 0803512-38.2019.8.18.0026, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 5923858), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO NACIONAL.
LIMITAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2 - No caso em comento, as taxas de juros remuneratórios ao ano cobradas pela Instituição Financeira/apelada ultrapassam as taxas médias de mercado apurada pelo Banco Central à época da celebração contratual, mostrando-se, pois, abusivas e ilegais, impondo-se, desta forma, a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado supracitada. 3 – O fato de ter havido abusividade de juros, passíveis de revisão, não implica necessariamente na existência de dano moral, pois, em tese, o autor concordou com os termos avençados, ou seja, inexiste a comprovação da alegada surpresa do negócio realizado.
A situação posta em questão indica um mero aborrecimento. 4 –Quanto à devolução dos valores pagos a maior, a situação não se amolda às previsões contidas no art. 940, do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.”.
Foram opostos Embargos de Declaração pela parte Recorrente (ID nº 6142638), os quais não foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 12879144).
Contra o acórdão dos embargos, a parte Recorrente opôs novos Embargos de Declaração (ID nº 13184855), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 19642675).
Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 421, do CC e art. 927, do CPC, bem como ao Tema 27 do STJ, além de divergência jurisprudencial.
Devidamente intimada (ID nº 20888961), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, a Recorrente alega que o acórdão violou o art. 421, do CC e art. 927, do CPC, além do precedente vinculante firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS (Tema nº 27, do STJ), no qual estabeleceu-se o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando forem consideradas abusivas, no entanto, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização da abusividade.
A seu turno, a Corte Colegiada esclareceu que embora a taxa média de mercado tenha sido utilizada como um parâmetro, também considerou outros aspectos, como a natureza do contrato e o risco envolvido na operação, para concluir que a taxa de juros de 407,77% ao ano era claramente desproporcional e abusiva.
A decisão se baseou no entendimento de que, além de ser excessiva em relação à média do mercado, a taxa não refletia de maneira justa a operação, configurando um desequilíbrio entre as partes, o que fere os princípios de boa-fé e a proteção do consumidor, in verbis: “O cerne da demanda cinge-se em verificar se a incidência de juros remuneratórios acima da taxa do Mercado Financeiro Nacional divulgada pelo Banco Central – BACEN – no período da contratação mostra-se legal ou abusiva.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Neste sentido, a Súmula 297 do STJ, assim dispõe: “Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Grifei) Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda.
Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
No que concerne aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do CPC), julgou o Recurso Especial nº. 106.1530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização.
Cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) (Grifei) No caso em espécie, o autor, ora apelante, em agosto de 2015 firmou junto ao réu/apelado o Contratos de Empréstimo Pessoal de nº *60.***.*00-79 com juros de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A taxa de juros remuneratórios ao ano cobrada pela Instituição Financeira/apelada ultrapassa a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da celebração contratual (agosto de 2015), qual seja: 6,79% ao mês e 119,85% ao ano, mostrando-se, pois, abusivas e ilegais, pois, colocam o consumidor em clara desvantagem, impondo-se, desta forma, a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado supracitada.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato de Financiamento.
A sentença recorrida deu pela procedência, em parte, a demanda, determinando a incidência de juros remuneratórios de 27,34% ao ano, cobrados de forma simples, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa.
Inconformado, o Apelante defendeu a regularidade das cláusulas do contrato, observância ao princípio da Pacta Sunt Servanda, a capitalização dos juros, destacando a impossibilidade de limitação das taxas de juros e da necessidade de verificação da abusividade.
Mesmo assim, admite-se que se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen.
Por outro lado, a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, de R$ 500,00 (quinhentos reais), obedeceu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença a quo.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008385-4 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 ) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - recurso especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação.
Limitação dos juros pela taxa média do mercado.
Sentença mantida. (...) RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*53-64 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 27/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019) (Grifei) (...) Desta forma, entendo que a sentença merece reforma no tocante à revisão dos juros aplicados no contrato em comento para ser aplicado os juros de mercado inerentes ao mesmo tipo de empréstimo, correspondente à época da assinatura do referido negócio e, em consequência, devendo ser devolvido, de forma simples, o valor pago a maior, com juros e correção monetária, tudo a ser calculado em liquidação de sentença.”.
Sobre a matéria dos autos, o Tema nº 27, do STJ, levou a seguinte questão a julgamento “Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”, fixando a seguinte tese: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”.
Assim, verifica-se, da leitura do acervo da lide, evidente conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recurso repetitivo, visto que o acórdão guerreado, a par da análise das nuances probatórias definidas no Tema nº 27, do STJ, esclareceu que a abusividade não resta caracterizada somente pela taxa aplicada ser superior à taxa média do mercado, mas que, diante das peculiaridades do caso concreto, ficou demonstrada a abusividade, o que autoriza a revisão dos juros remuneratórios aplicados.
Razões recursais aduzem, ainda, divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e decisão do STJ (REsp n.º 1.821.182/RS), tendo em vista que a Corte Estadual não teria observado o caso dos autos de forma individual, analisando o tipo e as circunstâncias do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, não merece prosperar o apelo, uma vez que a Recorrente falhou no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, considerando que se limita à reprodução das ementas dos julgados com o fim de corroborar sua tese.
Sublinhe-se que a orientação pacífica, no âmbito da Corte Superior, é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não verificada no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, sem fazer prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súm nº 284, do STF, por analogia.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso especial, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/02/2021 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/02/2021 21:02
Juntada de Certidão
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09/02/2021 21:00
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 06:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 06:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 06:27
Juntada de Certidão
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15/11/2020 00:24
Decorrido prazo de ANA LINA LOPES DE OLIVEIRA em 10/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 00:24
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 00:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/11/2020 23:59:59.
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05/10/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2020 10:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 10:16
Juntada de Certidão
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25/05/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 11:04
Juntada de Certidão
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19/03/2020 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2020 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2019 12:32
Conclusos para decisão
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27/11/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
14/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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