TJPI - 0825512-78.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825512-78.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abuso de Poder] INTERESSADO: FELIPE ESTRELA MADEIRA INTERESSADO: MATEUS FRANCISCO SANTOS RUFINO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Felipe Estrela Madeira em face de Mateus Francisco Santos Rufino Vieira, sócio administrador da empresa M&A Eventos Ltda., de nome fantasia “The Nashville”, localizada em Teresina/PI.
Alega o autor que, no dia 27 de junho de 2018, enquanto se encontrava no estabelecimento do requerido para comemorar um jogo da seleção brasileira de futebol, foi vítima de agressões físicas e constrangimento ilegal por parte dos seguranças da casa de shows.
Afirma que, após contestar a cobrança indevida de um item (energético), foi impedido de deixar o local mesmo após o pagamento da comanda.
Narra que, nesse contexto, foi agredido fisicamente pelos seguranças, sofrendo lesões que o levaram ao desmaio, tendo, inclusive, sido submetido a exame pericial que atestou as lesões corporais.
Alega ainda que, após o episódio, foi difamado nas redes sociais e em jornais locais, tendo sido indevidamente acusado de tentativa de evasão sem pagamento.
Sustenta que os atos do requerido configuram violação aos direitos da personalidade, notadamente à honra, imagem e integridade física e psíquica, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 38.160,00, correspondente a 40 salários-mínimos.
Juntou à inicial diversos documentos, dentre os quais se destacam: boletim de ocorrência (BO), termo circunstanciado de ocorrência (TCO), exame pericial de lesão corporal, fotografias das agressões, nota fiscal da comanda paga, reportagens jornalísticas, manifestações em redes sociais, e outros elementos comprobatórios do alegado.
A parte ré foi citada e apresentou contestação acompanhada de documentos e vídeos, com negativa da prática de ilícito e narrativa diversa dos fatos.
Alegou que a esposa do autor teria solicitado o produto questionado e que não houve conduta abusiva ou excessiva por parte dos seguranças.
Alega, ainda, que o autor teria iniciado a confusão e resistido à abordagem da equipe de segurança, o que teria motivado o uso moderado da força para contê-lo.
Requereu, ao final, a improcedência da ação e apresentou reconvenção, postulando reparação por supostos danos causados à imagem do estabelecimento.
O autor apresentou réplica à contestação e à reconvenção, reiterando os fatos iniciais e impugnando a versão apresentada pelo réu.
Houve manifestação quanto à concessão da justiça gratuita, a qual foi deferida ao autor. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Considerando que os autos estão suficientemente instruídos, as partes estão devidamente representadas, não existem vícios processuais ou questões pendentes de análise, passo ao imediato julgamento do mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
Inegável que há nos autos indiscutível relação de consumo.
Afinal, consta a presença de consumidor e fornecedor de serviços, descrição que se amolda perfeitamente ao disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
E, nessa quadra, consigne-se que a referida lei estabeleceu normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, cujo microssistema teve por objetivo claro de atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Reconheceu-se, ainda, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo que, a fim de garantir equilíbrio de forças, criaram-se mecanismos de efetiva proteção, inclusive de direitos chamados básicos, assim como o dever legal de coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo.
No campo da responsabilidade civil, assentou-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se demonstrar que prestado o serviço não há defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Para o sistema de proteção ao consumidor, consideração que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente submetidos e a época do seu fornecimento.
No caso dos autos, o demandante foi abordado por seguranças, que sem observarem o dever de cuidado e zelo com os usuários do estabelecimento, submeteram o consumidor ao exercício imoderado da força.
Quanto ao ponto, o laudo pericial evidencia de modo cabal que não foi aplicada força com o objetivo de contenção ou com a premissa de assegurar eventual chamamento da autoridade policial para solucionar a controvérsia.
Importaria, para a existência de causa excludente de responsabilidade, a demonstração de não prática da prestação do serviço ou do fornecimento do produto, se positivo, ausência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, hipótese não contemplada nos autos.
Afinal, ainda que se cogitasse que o autor não pagou ou pagou a menor as despesas de seu consumo, tal fato não afasta a garantia de que se na cobrança de dívidas não pode ser exposto a situação vexatória e/ou constrangedora muito menos poderá ser agredido pelo não pagamento (artigo 42, CDC).
Emergindo dos autos responsabilidade civil, necessário se faz a reparação.
Sobre o tema, destaco: Responsabilidade civil.
Danos morais.
Agressão física e injúria que teriam sido proferidas por segurança de estabelecimento comercial.
Preliminar .
Prova testemunhal.
Contradita indeferida.
Alegação de que a testemunha é amiga íntima da coautora.
Não cabimento, ante a inexistência de provas .
Amizade virtual que não configura amizade íntima.
Indeferimento mantido.
Danos morais.
Relação jurídica marcada pela aplicabilidade da legislação de consumo .
Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
Responsabilidade objetiva do bar pela conduta danosa de seus prepostos (art. 932, III do CC) .
Responsabilidade objetiva do estabelecimento pelo fato do serviço (art. 14, § 1º do CDC).
Prova testemunhal que atesta as alegações esposadas pelos autores.
Lesão corporal de natureza leve (escoriações no antebraço) e injúria comprovadas .
Ato ilícito configurado.
Fato que acarretou constrangimento e humilhação.
Quantum indenizatório na quantia de R$ 8.000,00 e R$ 9 .000,00, respetivamente, para cada coautor.
Valor que cumpre a dupla função da reparação.
Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do CC) .
Honorários advocatícios.
Fixação de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC/2015 (10% sobre o valor da condenação).
Montante bem fixado .
Decaimento mínimo do pedido, apenas no quantum indenizatório moral.
Sucumbência recíproca não configurada.
Súmula nº 326 do STJ.
Sentença mantida .
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 00093165320138260011 SP 0009316-53.2013.8 .26.0011, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 27/09/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2018).
Em referência ao dano moral, cabe apresentar algumas questões.
Desde logo, a reparação por dano moral encontra assento na Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso X, prevendo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegura o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A dor moral, para a doutrina e para a jurisprudência pátria, pode ser traduzida, genericamente, pela ofensa a um patrimônio ideal da pessoa, a ponto de causar-lhe perturbação nas relações psíquicas, da tranqüilidade, fazendo eclodir, enfim, sentimentos negativos em razão de seu nome, da honra, da imagem, da intimidade etc.
Por ser subjetivo, diáfano e abstrato, não podendo, pois, ser comprovado, o dano moral emerge, em regra, in re ipsa, ou seja, pelo simples fato da violação, desde que restem comprovados a conduta ofensiva e o seu nexo de causalidade.
Todavia, esse entendimento não é absoluto, porquanto, por sua característica, a dor fica na percepção do julgador, posto que, deverá ele, colocando-se no lugar da vítima, precisar se o fato determinado tem ou não capacidade de infligir àquela qualquer dano extrapatrimonial.
No presente caso, é de fácil constatação ofensa a predicado da personalidade da parte autora, o da inviolabilidade quanto à sua integridade física, considerando a prova de ofensa - experimentação de lesões corporais, bem como de imagem, porquanto os fatos se deram em local em que estavam diversas outras pessoas.
Nesse descortino, há a comprovação da conduta ilícita do ofensor e o seu nexo de causalidade, com produção de um resultado lesivo à imagem do autor, acervo de seu conjunto patrimônio ideal, passível, portanto, de indenização.
O dano moral, ao contrário do dano material, palpável, perceptível e aferível com relativa facilidade, é subjetivo, diáfano, abstrato, razão pela qual não tem indenização que o compense, mas esta serve à vítima de lenitivo ao desgosto causado, bem como possui, para o causador do mal, caráter pedagógico como retribuição pelo desconforto provocado por sua conduta, procurando desestimulá-lo a praticar novo atentado.
E essa é a orientação que se encontra disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, ao se estatuir dentre os direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Esse paradigma reparação/proteção teve seu berço, doutrinariamente, na chamada Teoria do valor do desestímulo - aplicada por nossos Tribunais, a qual se espelha no exemplo norte-americano do punitive demages.
Defende-se a fixação de indenização por danos morais em valor que desestimule os autores dos danos a agir da mesma forma lesiva em outra oportunidade.
Fica claro, portanto, que a condenação por danos morais teria, ao lado da compensação, o objetivo de punir o ofensor e, por conseqüência, dar exemplo à sociedade.
Por isso, sempre salutar lembrar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, como sendo um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A disposição é clara, compreensível e objetiva, uma vez que uma das principais finalidades da lei é que se evite que os consumidores de alguma forma sofram prejuízos.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento, observados os termos do artigo 949 do Código Civil, que disciplina que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, por dano material, será feita a indenização das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, e, a título de dano moral ou estético, qualquer outro prejuízo que houver o ofendido sofrido.
Nessa linha, para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
Deve, pois, o arbitramento da indenização por dano moral ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem indevida - o chamado lucro capiendo, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, sopesadas as circunstâncias que emergem dos autos, bastante para se alcançar um mínimo de sentimento de Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo quantum não se mostra excessivo à parte autora, dando-lhe conotação de verdadeiro lenitivo, bem como não inexpressivo ao réu, de modo a servir de expiação e de conteúdo pedagógico para que outros fatos como os descritos nos autos não venham a ocorrer.
Em face do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, em virtude dos danos morais suportados.
A condenação deve sofrer a incidência de juros a contar da citação válida e correção monetária a contar do arbitramento, pela taxa referencial SELIC.
Considerando que o provimento do pedido de danos morais em quantum inferior ao pretendido não importa em sucumbência, conforme entendimento do C.
STJ, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizada.
Prejudicada a análise do pleito reconvencional, diante do não recolhimento das custas.
Indefiro o pedido de gratuidade em favor da parte ré, diante de sua inércia em atender ao comando deste juízo.
Transitada em julgado, COBRADAS AS CUSTAS, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/05/2025 19:05
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO SANTOS RUFINO VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FELIPE ESTRELA MADEIRA em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATEUS FRANCISCO SANTOS RUFINO VIEIRA - CPF: *29.***.*18-74 (INTERESSADO).
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06/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO SANTOS RUFINO VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 03:29
Decorrido prazo de FELIPE ESTRELA MADEIRA em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE ESTRELA MADEIRA - CPF: *30.***.*87-12 (INTERESSADO).
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08/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2020 15:45
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2020 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2020 04:41
Decorrido prazo de ELDA MARIA DE CARVALHO em 27/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 09:34
Declarada incompetência
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07/02/2020 13:14
Conclusos para julgamento
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30/10/2019 09:37
Conclusos para decisão
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09/10/2019 08:18
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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15/09/2019 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2019 18:41
Conclusos para julgamento
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15/09/2019 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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