TJPI - 0801072-59.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801072-59.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): OSMAR PEREIRA DE ARAUJO RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Quanto à análise da prescrição das demandas que envolvem a declaração de nulidade de empréstimos consignados, é importante registrar que este juízo passou adotar o entendimento consolidado no STJ.
Segundo a corte, a discussão judicial de empréstimos consignados em benefícios previdenciários possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, tendo como marco inicial a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, vicissitude materializada apenas com o último desconto da discutida obrigação contratual.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)” Importante mencionar que o sistema processual em vigor após o CPC de 2015 é firme no propósito de estruturar o sistema de precedentes judiciais, com a finalidade de proporcionar coesão e certeza às decisões judiciais, privilegiando a segurança jurídica.
Sob tal orientação jurisprudencial e em respeito ao sistema de precedentes, nota-se que a última prestação do empréstimo em questão foi descontada a menos de 5 (cinco) anos, o que denota a possibilidade da discussão contratual e afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão jurisdicional.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura (ID 72786079), documento este que não sofreu qualquer impugnação em audiência.
A propósito, o documento juntado corresponde ao contrato nº 124424931, objeto da presente demanda.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
Frise-se que quanto à sumula 18 do TJ/PI, este Juízo entende não ser o caso de sua aplicação.
A hipótese dos autos é diversa, pois a instituição financeira vincula prova suficiente da relação contratual, fato impeditivo do direito contido na inicial e que fulmina a alegação de inexistência da relação contratual.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor é apenas um dos aspectos da cognição, o qual não é suficiente para a solução da lide então formada.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSMAR PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *01.***.*82-49 (AUTOR).
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02/06/2025 07:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801072-59.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): OSMAR PEREIRA DE ARAUJO RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Quanto à análise da prescrição das demandas que envolvem a declaração de nulidade de empréstimos consignados, é importante registrar que este juízo passou adotar o entendimento consolidado no STJ.
Segundo a corte, a discussão judicial de empréstimos consignados em benefícios previdenciários possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, tendo como marco inicial a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, vicissitude materializada apenas com o último desconto da discutida obrigação contratual.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)” Importante mencionar que o sistema processual em vigor após o CPC de 2015 é firme no propósito de estruturar o sistema de precedentes judiciais, com a finalidade de proporcionar coesão e certeza às decisões judiciais, privilegiando a segurança jurídica.
Sob tal orientação jurisprudencial e em respeito ao sistema de precedentes, nota-se que a última prestação do empréstimo em questão foi descontada a menos de 5 (cinco) anos, o que denota a possibilidade da discussão contratual e afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão jurisdicional.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura (ID 72786079), documento este que não sofreu qualquer impugnação em audiência.
A propósito, o documento juntado corresponde ao contrato nº 124424931, objeto da presente demanda.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
Frise-se que quanto à sumula 18 do TJ/PI, este Juízo entende não ser o caso de sua aplicação.
A hipótese dos autos é diversa, pois a instituição financeira vincula prova suficiente da relação contratual, fato impeditivo do direito contido na inicial e que fulmina a alegação de inexistência da relação contratual.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor é apenas um dos aspectos da cognição, o qual não é suficiente para a solução da lide então formada.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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16/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2025 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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27/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
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