TJPI - 0000286-55.2016.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:14
Baixa Definitiva
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14/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000286-55.2016.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Embriaguez ao volante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MATEUS ERNESTO SOARES DE SOUSA SENTENÇA Tratam os autos de ação penal em desfavor de Mateus Ernesto Soares de Sousa, pela prática do crime tipificado no art. 306, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido em 29/02/2016.
O Ministério Público ofereceu Denúncia em 12/01/2017 (ID 24111921, p.54/57).
A denúncia foi recebida em 05/04/2017 (ID 24111921, p.59).
Até a presente data não sobreveio outro marco interruptivo da prescrição. É o breve relato.
Decido.
A infração prevista no art. 306, “caput” do CTB possui pena máxima de três anos, portanto, prescreve em oito anos.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Considerando que a denúncia foi recebida em 05/04/2017 (ID 24111921, p.59), e até a presente data não sobreveio qualquer outro marco interruptivo da prescrição, a prescrição ocorreu em 05/04/2025.
Assim, com base no art. 61, do CPP c/c art. 109, IV, do CP, reconheço de ofício a prescrição dos presentes autos, e declaro extinta a punibilidade de Mateus Ernesto Soares de Sousa, determinando o arquivamento dos autos, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais e o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se, com baixa.
MIGUEL ALVES-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
12/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 19:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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01/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 10:05
Expedição de Informações.
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05/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 20:27
Conclusos para despacho
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30/03/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 22:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 22:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:07
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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07/02/2022 17:06
Mov. [25] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 10:40
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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02/10/2019 18:01
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 11:32
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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04/12/2018 11:31
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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04/12/2018 11:31
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
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13/11/2018 08:28
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000286-55.2016.8.18.0061.5001
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10/10/2018 09:05
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dra. Ana Cristina Matos Serejo. (Vista ao Ministério Público)
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25/08/2017 08:53
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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16/08/2017 08:08
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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02/06/2017 10:39
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta rogatória.
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02/06/2017 10:16
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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10/04/2017 16:30
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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05/04/2017 10:22
Mov. [12] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra MATEUS ENESTO SOARES DE SOUSA
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12/01/2017 12:55
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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05/09/2016 13:12
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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01/09/2016 12:46
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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10/08/2016 10:01
Mov. [8] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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10/08/2016 09:44
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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08/08/2016 16:15
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2016 11:24
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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04/07/2016 11:21
Mov. [4] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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10/06/2016 13:53
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2016 10:26
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
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10/06/2016 10:26
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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