TJPR - 0004585-79.2020.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 18:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/12/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:07
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
20/06/2022 16:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 13:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/04/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2022 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:51
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:13
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
14/09/2021 15:30
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 15:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/05/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiros do(s) executado(s) através do sistema “SISBAJUD”, observando-se o valor atualizado do débito, independentemente do prévio recolhimento da taxa judiciária, conforme determinado pela Instrução Normativa n.º 04/2016 do TJEPR.
Efetuado o recolhimento, a ser feito em até 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. 2.
Em não havendo nos autos o número do CPF ou, conforme o caso, do(s) CNPJ do(s) executado(s), intime-se o exequente para informá-lo(s), sob pena de revogação do item anterior; 3.
Caso o débito não esteja atualizado, ao Contador ou, conforme o caso, à Fazenda Pública para elaborar a conta geral da execução. 4.
Em seguida, promova-se a Escrivania a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor atualizado do débito e acostando aos autos cópia impressa da tela pertinente do Sistema; 4.1.
A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais e da transferência do valor bloqueado à instituição bancária oficial da Comarca; 4.2.
Uma vez constatado que houve o bloqueio de numerário suficiente para garantir o juízo ou parte dele e determinado a sua transferência, aguarde-se a informação da Instituição Financeira Oficial para a qual o valor foi transferido.
Considerando-se que incumbe ao banco oficial comunicar o Juízo, no prazo de até dois dias úteis, contados da transferência, o recebimento dos valores transferidos para depósitos judiciais, oficie-se, decorrido o prazo de 5 dias, contados do término do prazo de resposta, solicitando informações ao Banco, com a correspondente indicação do número “ID” (Identificador de Depósito). 4.3.
Uma vez cumprida a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora.
Em seguida, intime-se o(s) devedor(es), na forma preconizada pelo artigo 826 do Novo Código de Processo Civil, dando-lhe(s) ciência do ato e, conforme o caso, oportunizando lhe(s) apresentar(em), querendo, embargos no prazo legal de 30 dias, no caso de execução fiscal ou, nos demais casos, no prazo de 15 dias. 4.4.
Após o prazo de suspensão (60 dias), em sendo efetivada a penhora, não havendo manifestação do executado sobre a penhora no prazo legal, ou, certificado nos autos que a medida restou infrutífera por ausência de ativos financeiros, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já suspendo o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo os autos aguardar no arquivo provisório.
Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 4.5.
Em não havendo manifestação do(s) executado(s) sobre a penhora e, certificado nos autos o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, a improcedência ou a desnecessidade destes e, ainda, solicitado o levantamento no numerário, desde já o DEFIRO, mediante a expedição de alvará. 4.6.
Após o levantamento da quantia, intime-se o exequente para solicitar o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora. 5.
Observe-se a Escrivania que a informação relativa ao deferimento do pedido de bloqueio judicial via SISBAJUD não deverá ser inserida no sistema do Tribunal de Justiça para acompanhamento das partes, porquanto haveria risco de frustrar-se a medida. 6.
Após, caso infrutífera a diligência, desde já defiro a penhora de bens através do sistema RENAJUD (transferência, licenciamento e circulação) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem. 7. Na hipótese de o bem-estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 8. Mantido o interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço no qual deverá ser promovida a diligência. 9. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no Sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
10/05/2021 16:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/05/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:07
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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