TJPI - 0800120-57.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de INSS em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:50
Execução Iniciada
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30/05/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 20:37
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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15/05/2025 05:16
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800120-57.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANA INACIA FORTALEZA SILVA REU: INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária promovida por ANA INACIA FORTALEZA SILVA contra o INSS, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Além do mais, ambas as partes são beneficiárias da isenção tributária estabelecida pela Lei de Custas do Estado do Piauí (art. 8º, I, e art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, combinado com o art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/1988).
Também não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que as partes acordaram que cada uma deverá arcar com a remuneração de seu próprio advogado.
Considero concluída a perícia, dada a ausência de impugnação por qualquer das partes e levando em conta o desfecho do processo.
Assim sendo, cadastro nesta oportunidade a solicitação do pagamento dos honorários devidos ao perito pelo AJG.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Intimem-se as partes para que adotem as providências que entenderem necessárias, em especial a execução (pela parte autora) ou o cumprimento de sentença inverso (pelo réu).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:29
Homologada a Transação
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09/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:20
Decorrido prazo de INSS em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de ANA INACIA FORTALEZA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSS em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA INACIA FORTALEZA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:08
Nomeado perito
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23/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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