TJPR - 0002615-21.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/12/2023 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
29/11/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
29/11/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
28/11/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/10/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 18:47
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
28/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:15
Processo Reativado
-
26/09/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:14
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/06/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/03/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/03/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2023 15:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/11/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/05/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/03/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:53
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:53
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 18:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2022 20:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/01/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 14:48
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 14:48
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/11/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 13:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/09/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
31/08/2021 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 14:26
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/06/2021 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/05/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Processo:0002615-21.2020.8.16.0137 C.
Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas Casadas Valor da Causa: R$ 1.460,60 Autor(s): CARLOS CEZAR DA ROCHA Réu(s): BANCO SANTANDER S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
CARLOS CEZAR DA ROCHA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO SANTANDER S.A., também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que: a) que são aplicáveis ao caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor; b) que faz jus à inversão do ônus probatório; c) que firmou contrato de financiamento com a parte demandada; d) que ao aderir ao referido contrato, por imposição da parte requerida, lhe foi condicionada a aceitação de seguro; e) que, no caso concreto, ocorreu venda casada, prática ilícita e que não pode ser tolerada; f) que em razão do seguro contratado, no valor de R$ 983,63 (novecentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), foram cobradas taxas e tarifas; g) que tais valores foram ilegalmente cobrados e, portanto, devem ser restituídos; h) que a conduta da parte demandada foi abusiva e ultrapassou os limites da boa-fé contratual; i) que sobre o valor total do seguro incidiram juros e taxas ilegais; e j) que faz jus às benesses da gratuidade de justiça.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de adesão do seguro e à condenação da parte ré à devolução dos valores indevidamente cobrados.
A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2/1.7.
Foi concedida agratuidade da justiça no mov. 12.1.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 19.1), sustentando, preliminarmente, que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça; inépcia da petição inicial; vício de representação do autor; bem como, no mérito, arguiu prejudicial de decadência, além de aduzir, em síntese: a) que a parte requerente firmou com a instituição ré o contrato de financiamento de veículo automotor nº 363439315 em 08 de dezembro de 2017; b) que o seguro de proteção financeira possui expressa previsão legal que autoriza sua cobrança; c) que a contratação do seguro é opcional e que a parte demandante concordou expressamente com a contratação; d) que o STJ uniformizou a jurisprudência sobre a matéria e sobre a legalidade das tarifas discutidas pelo autor; e) que não há de se falar em qualquer restituição ou em repetição do indébito, tendo em vista a inexistência de má-fé da requerida; que a parte autora deve ser condenada em multa por litigância de má-fé; e f) que é descabida a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação veio instruída com documentos de mov. 19.2/19.8.
Réplica no mov. 23.1.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 27.1), a parte autora renunciou ao prazo para manifestação (mov. 31), enquanto que o requerido deixou decorrer in albis o prazo concedido (mov. 33).
Decisão saneadora no mov. 35.1, em que as preliminares arguidas pela parte ré foram afastadas e anunciando o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Prejudicial de mérito – decadência.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Como prejudicial de mérito, a parte ré aduz que o prazo decadencial aplicável à espécie é de 90 (noventa) dias.
Alega serem aplicáveis à espécie os prazos decadenciais previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, caderno legislativo que guarda relação com o objeto da lide.
Sem razão, contudo.
O prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC diz respeito ao direito do consumidor em reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação de produto ou serviço posto no mercado de consumo pelo fornecedor.
Entretanto, o referido prazo não tem aplicabilidade à espécie, sobretudo pela natureza pessoal da pretensão autoral, vez que busca a revisão de cláusulas contratuais cumulada com restituição de valores.
A pretensão se sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil/2002.
Em caso semelhante, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DEVIDA, PARA QUE PASSE A CONSTAR O RESPONSÁVEL PELO CONTRATO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TESE AFASTADA.
PEDIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TESE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O DEMANDANTE POSSUI CONDIÇÕES DE RECOLHER AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR.
ART. 26 DO CDC.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL.
PRETENSÃO DO MUTUÁRIO DE REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICABILIDADE DO ART. 205 DO CC.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ANÁLISETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU EX OFFICIO.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS.
OMISSÃO EM SENTENÇA QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDOS.
JULGAMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, III, DO CPC.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA ABUSIVA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DA SEGURADORA CONTRATADA.
COBRANÇA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES BEM COMO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS INDEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0011889- 10.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador ArquelauAraujo Ribas - J. 23.08.2020)” – grifei.
Afasto, portanto, a prejudicial de decadência.
Passo à análise do mérito. 3.
Do mérito.
Verifica-se a hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão das partes não terem requerido a produção de provas, além do processo envolver questões controvertidas meramente de direito e da prova documental já acostada aos autos ser suficiente ao deslinde do feito.
Trata-se de ação de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, com fundamento de existência de venda casada e de cobrança de tarifas ilegais dela decorrentes.
Consigna-se que não há dúvidas em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por tratar-se de relação entre cliente e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Justiça e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.591.
Dessa forma, registra-se que a pretensão de revisão de contrato bancário encontra guarida nos artigos 6º, inciso V e artigo 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõem acerca da vedação de práticas abusivas, sem que isso caracterize violação aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Quanto à inversão do ônus da prova, esclarece-se que o deferimento é irrelevante ao deslinde do caso, por tratar-se de matéria controvertida unicamente de direito e das provas acostados aos autos serem suficientes. 4.
Da venda casada.
A parte autora sustenta que lhe foi imposta a contratação de seguro de proteção financeira junto ao contrato de financiamento de veículo automotor que firmou com a instituição ré.
Alega que em decorrência do referido seguro, foi acrescido a seu financiamento o montante de R$ 983,63 (novecentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), valor este que foi distribuído nas parcelas do financiamento e acrescido das mesmas tarifas que incidem sobre o valor do bem financiado.
A respeito do instituto da “venda casada”, disciplina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; ” No caso em análise, tem-se que a contratação do seguro de proteção financeira se deu por liberalidade da parte demandante, inclusive em razão deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU a adesão ter se dado por instrumento apartado, acostado aos autos pela instituição ré (mov. 19.3).
Não se verifica, neste caso, qualquer abusividade, sobretudo dada a faculdade apresentada à parte requerente, que, aceitando o que lhe foi proposto, exarou sua expressa concordância ao firmar o pacto.
Vejamos que o instrumento de contratação do seguro prestamista foi assinado pela parte autora separadamente: Em casos como o presente é firme o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
CABIMENTO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRAS SEGURADORAS.
ADESÃO AO SEGURO MEDIANTE INSTRUMENTO ASSINADO PELO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL INEXISTENTE. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS EM FAVOR DA APELANTE. 3.
SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0001610-13.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 01.02.2021)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR, IMPUGNADA EM SEDE PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA NÃO ELIDIDA - BENESSE MANTIDA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA LIVREMENTE CONTRATADO, EM TERMO DE ADESÃO APARTADO – POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001159-03.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 31.08.2020).” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. 1.
SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU A LEGALIDADE DE TODAS AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS QUESTIONADAS.
JULGAMENTO "CITRA PETITA".
PLEITO FUNDAMENTADO NO CORPO DA PEÇA INICIAL.
PEDIDOS QUE DEVEM SER INTERPRETADOS CONSIDERANDO O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
ART. 322, § 2º, DO CPC/2015.
OMISSÃO QUE PODE SER SANADA NESTE GRAU RECURSAL.
ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015.
JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS.
POSSIBILIDADE.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
ANÁLISE DAS TARIFAS EFETIVAMENTE COBRADAS. 2.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO.
RESP 1.578.553/SP, JULGADO SOB O SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 958.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
MONTANTE EXCESSIVO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA E SERVIÇOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU QUE FOI EFETIVAMENTE PRESTADO.3.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DO AUTOR COM A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA E ENCARTADA AOS AUTOS, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA. 4.
IOF.
COBRANÇA DILUÍDA.
PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.255.573/RS e RESP 1.251.331/RS).
POSSIBILIDADE.
RECÁLCULO DO TRIBUTO EM RAZÃO DE ABUSIVIDADES NOS VALORES QUE COMPÕEM SUA BASE DE CÁLCULO.5.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA 541/STJ.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.6.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS.7.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0018027- 46.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 21.10.2019).” – grifei.
A parte autora não demonstrou a existência de qualquer defeito do negócio jurídico que a compelisse a firmar o contrato de financiamento caso acatasse, também, ao seguro prestamista.
Não há de se falar, portanto, em abusividade.
Afastada qualquer abusividade debatida pela parte requerente, é de rigor a rejeição, em ricochete, do pleito de repetição do indébito.
A pretensão de revisão de contrato bancário é legítima, sempre que verificada a abusividade das cláusulas contratuais.
Por tal motivo, não merece acolhimento o pleito de condenação do autor em multa por litigância de má-fé.
A demanda é improcedente.
III.
DISPOSITIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU 4.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. 5.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado ex adverso, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 6.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
10/05/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/04/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/03/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/02/2021 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/02/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/01/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 23:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 14:58
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/10/2020 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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