TJPI - 0800915-27.2025.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:16
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:15
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800915-27.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ANADI DOS SANTOS SOUSA GOMES REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O Doutor JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, no uso da sua competência e atendendo o que ficou decidido no processo acima referenciado.
OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 2.621,87 (dois mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID nº 4400124672652, na agência 2761-8, Banco do Brasil, a ser pago diretamente à exequente, MARIA ANADI DOS SANTOS SOUSA GOMES, CPF nº *06.***.*64-70.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: MARIA ANADI DOS SANTOS SOUSA GOMES, CPF nº *06.***.*64-70.
VALENÇA DO PIAUÍ - PI, Estado do Piauí, data registrada no sistema.
Eu,______, FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACÊDO, Diretora de Secretaria - Matrícula 32403, digitei e subscrevi.
MANFREDO BRAGA NETO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal de Valença do Piauí -
21/07/2025 16:40
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800915-27.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ANADI DOS SANTOS SOUSA GOMES REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ANADI DOS SANTOS SOUSA GOMES em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, todos regularmente qualificados nos autos.
Termo de acordo firmado (ID 75753454), posteriormente homologado por sentença (ID 77850218), o qual este Juízo entendeu aplicável a ambos os executados.
Manifestação da parte exequente (id 78471631) requerendo a continuidade da execução exclusivamente em relação ao segundo requerido. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução visa à satisfação da obrigação reconhecida judicialmente.
No presente caso, o valor de R$ 3.745,53 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) foi depositado judicialmente pelo primeiro executado (ID 76519538), valor esse que compreende o montante acordado.
Ocorre que, conforme consta dos autos, a sentença homologatória (ID 77850218) reconheceu expressamente a extensão do acordo a ambos os executados.
Neste contexto, verifica-se, ainda, que a parte exequente não interpôs recurso no prazo legal contra referida sentença homologatória, tampouco embargos de declaração para esclarecer eventual omissão quanto à extensão do acordo, operando-se, assim, a preclusão.
Nesse contexto, a omissão recursal atrai, portanto, os efeitos da coisa julgada, tornando imutável e indiscutível o conteúdo da decisão que reconheceu a extensão subjetiva do acordo.
Diante disso, ausente qualquer vício que comprometa a validade do acordo, e verificado o cumprimento integral da obrigação assumida pelas partes, impõe-se o reconhecimento da satisfação do crédito, com a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 526 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, julgando EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se os alvarás para levantamento do valor depositado, nos seguintes termos: I) Em favor da exequente MARIA ANADI DOS SANTOS SOUSA GOMES, CPF nº *06.***.*64-70, no valor de R$ 2.621,87; II) Em favor da advogada Dra.
MARIA WILLANE SILVA E LINHARES, OAB/PI 9479, CPF nº *02.***.*78-05, no valor de R$ 1.123,66, referente aos honorários advocatícios contratuais.
Certifique-se a secretaria do trânsito em julgado da sentença homologatória constante no ID 77850218.
Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, considerando a possibilidade de obtenção dos documentos diretamente pelo sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Valença do Piauí-PI, datado e assinado eletronicamente.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito respondendo pelo JECC de Valença do Piauí -
19/07/2025 10:00
Expedição de Alvará.
-
19/07/2025 10:00
Expedição de Alvará.
-
18/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800915-27.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ANADI DOS SANTOS SOUSA GOMES REUS: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação judicial na qual litigam as partes acima referenciadas.
Termo de acordo – ID 75753454. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifico que as partes estão devidamente representadas, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo mácula a ser observada por este Juízo.
Ademais, consoante expressamente previsto no termo de acordo de Id. 75753454, o acordo firmado se estende a ambos os requeridos que figuram no polo passivo desta demanda.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, taxas, despesas ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ademais, considerando que a parte demandada realizou o depósito judicial do valor avençado (Id. 76519538), e que a parte autora requereu a expedição de alvará com destacamento de honorários contratuais, INTIME-SE a parte autora para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do respectivo contrato de honorários advocatícios, sob pena de expedição de alvará em favor apenas da autora.
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí -
01/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:09
Homologada a Transação
-
29/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/08/2025 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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29/05/2025 07:40
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
28/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800915-27.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ANADI DOS SANTOS SOUSA GOMES REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO Audiência UNA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/08/2025 às 09:30 na sede deste(a) JECC Valença do Piauí Sede no endereço acima indicado.
A audiência será realizada presencialmente ou através de videoconferência (Plataforma teams), através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/a65ffc QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Rua Alves Guimarães, 1212, - de 1019/1020 ao fim, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05410-002 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031408561035700000067553537 MARIAANADIDOSSANTOSSOUSAGOMES__00643064370_COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031408561108200000067553555 MARIAANADIDOSSANTOSSOUSAGOMES__00643064370_DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031408561168000000067553557 MARIAANADIDOSSANTOSSOUSAGOMES__00643064370_DÍVIDA ACORDO CERTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031408561231000000067553558 MARIAANADIDOSSANTOSSOUSAGOMES__00643064370_DOCUMENTO PESSOAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031408561287000000067553559 MARIAANADIDOSSANTOSSOUSAGOMES__00643064370_PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031408561347200000067553560 MARIAANADIDOSSANTOSSOUSAGOMES__00643064370_PROPOSTA SERASA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031408561424100000067553561 Habilitação nos Autos Petição 25032115270511500000067975315 Petição Petição 25032514101506600000068137101 8019980308009152720258180078_jp_fidc17585151 Manifestação 25032514101539200000068137103 kitipanemafidc01 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032514101551300000068137107 kitipanemafidc02 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032514101565300000068137111 Petição Petição 25032517313888300000068153543 8019978208009152720258180078_jp_sky17585176 Manifestação 25032517313938400000068153548 contratosky PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032517313948200000068153551 procuracaoadjudiciasky2024atualizado PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032517313968700000068153554 procuracaoadjudiciavrio PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032517313983400000068153557 procuracaoadjudiciastreamco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032517314001900000068153558 subsskymascarenhas2025 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032517314016300000068153560 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25033114215995300000068453054 1743426006_SUBSIDIOS-OMNI Documentos 25033114220010400000068453056 Petição Petição 25040108471721800000068494291 Petição de Renúncia Petição 25040108471747800000068494294 Certidão Certidão 25040208180247500000068566979 Sistema Sistema 25040208181098400000068566980 Decisão Decisão 25040321153861700000068628559 Citação Citação 25040410063262100000068722473 Intimação Intimação 25040321153861700000068628559 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25040712232864500000068825683 13599815-02dw-08009152720258180078 extrato serasa fidic_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040712232899500000068826188 13599815-03dw-08009152720258180078 extrato scpc fidic_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040712232914900000068826193 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25040713454921000000068830022 13599813-01dw-08009152720258180078 contestacao_01_01 CONTESTAÇÃO 25040713455110200000068830453 13599813-02dw-08009152720258180078 extrato serasa_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040713455129100000068830468 13599813-03dw-08009152720258180078 extrato scpc_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040713455140900000068830476 13599813-04dw-08009152720258180078 contrato_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040713455156200000068830738 Habilitação nos autos Petição 25051314082580900000070543251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051511331176800000070673689 VALENçA DO PIAUÍ, 15 de maio de 2025.
FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO Secretaria do(a) JECC Valença do Piauí Sede -
15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de termo de acordo
-
15/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/08/2025 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
15/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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