TJPI - 0800319-85.2025.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:14
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800319-85.2025.8.18.0064 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Reintegração de Empregado ] REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES Nome: FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES Endereço: localidade Juazeiro Secundo, s/n, zona rural, JACOBINA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64755-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI, VANDERLEI RAIMUNDO DE CARVALHO Nome: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Endereço: 29 de abril, 64, centro, JACOBINA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64755-000 Nome: VANDERLEI RAIMUNDO DE CARVALHO Endereço: rua 29 de Abril, 64, Centro, JACOBINA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64755-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana da Comarca de PAULISTANA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Francisco de Sousa Rodrigues em desfavor do Município de Jacobina do Piauí e Vanderlei Raimundo de Carvalho.
Aduz a requerente que foi aprovada em concurso público realizado pelo Município de Jacobina do Piauí, no ano de 2005, posteriormente nomeada e exonerada de forma arbitrária.
Relata que foi exonerada sob o argumento de que o concurso público prestado pela autora não teria sido convalidado com a Ação Civil Pública nº 000038-66.2005.8.18.0064 ajuizada pelo Ministério Público requerendo a anulação do concurso.
Postula concessão de tutela de urgência para determinar que seja reintegrada ao cargo de motorista. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos artigos 98 e 99, § 3°, todos do CPC.
O art. 300 do CPC define os requisitos para a antecipação da tutela, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida a tutela pretendida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, instaura-se discussão jurídica acerca do direito da autora em ser reintegrada ao cargo de Professor.
Dos autos, em análise sumária, não se encontram presente os elementos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Conforme consta da inicial, a autora alega ter sido nomeada e posteriormente exonerada do cargo no Município de Jacobina do Piauí.
Compulsando os documentos, embora possa-se constatar que a requerente foi classificada no concurso público 001/2005 (ID 72927498), não consta comprovação de sua posse referente ao concurso público citado, tampouco da sua exoneração, de modo que não demonstrada a probabilidade do direito.
Com efeito, tratando-se de pedido de reintegração em cargo público, razoável que seja antes ouvida a Fazenda Pública em contestação, para o fim de que se lhe oportunize alargar a discussão de fato e de direito instaurada.
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requestada nesse momento processual, remetendo sua reapreciação para o momento da sentença.
Quanto ao pedido que seja apresentado o termo de posse pelo município requerido, entende-se pelo seu deferimento, eis que necessário ao desenrolar do feito.
Consoante o art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, ordem esta que pode ser determinada de ofício pelo juiz se assim entender necessário.
Pretende a parte autora ver juntados aos autos o termo de posse ao cargo de Professor. À vista dos argumentos lançados pela parte autora, reputa-se fundamental que a documentação referente ao caso seja trazida aos presentes autos, de modo a subsidiar o enfrentamento do mérito.
Assim, com base no artigo supracitado, necessário que seja apresentado pela parte requerida o Termo de Posse da requerente ao cargo de Professor e o documento que externou o ato de exoneração deste, para fins de análise do prazo prescricional.
Diante das especificidades da causa, em especial, da qualidade da parte demandada, pessoa jurídica de direito público com limitação da atividade conciliatória, deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II do Código de Processo Civil. 1.
Citem-se os requeridos, em conformidade com art. 183 do CPC, para ciência da ação e para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No prazo para contestação, determino que seja apresentado pela parte requerida toda a documentação pertinente ao caso, inclusive, o Termo de Posse da requerente ao cargo de Professor e o documento que externou o ato de exoneração deste (art. 396, CPC). 2.
Com a apresentação de contestação pelo requerido, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentada contestação, proceda a secretaria à certificação. 3.
Posteriormente, em ambos os casos anteriores, seguindo o processo o transcurso normal, intimem-se a partes, por intermédio de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 4.
Por fim, não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento organização do processo ou sentença.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042210180409700000069449862 Procuração Francisco de Sousa Procuração 25042210180499500000069450285 DOCUMENTOS DE FRANCISCO RODRIGUES Documentos 25042210180575100000069449883 LISTA COMPLETA DE APROVADOS (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042210180638300000069449880 1. edital concurso de 2005 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042210180707400000069450296 3.
PETIÇÃO COMPROVANDO A REINTEGRAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042210180781600000069450299 publicação da Lista de aprovados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042210180856400000069450297 6 - autoridade coautora Documentos 25042210180930800000069450307 1 - projeto de lei publicado Documentos 25042210181072900000069450308 2.
Edital 01_2025_teste_seletivo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042210181154400000069450309 Decisão anulação teste seletivo 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042210181281800000069450315 7 - Decreto_recadastramento Documentos 25042210181338300000069450312 Portaria 2024 - Valdete Professor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042210181394800000069450317 PROVA EMPRESTADA__Sentenca__CONCURSO DE 2005 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042210181479900000069450319 Sentença___prova emprestada_caso analogo_Ivaneide DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042210181534400000069450321 PROVA EMPRESTADA__REINTEGRAÇÃO CRISTIANE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042210181600800000069450325 PROVA EMPRESTADA__REINTEGRAÇÃO JOVANILSON DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042210181662600000069450327 PROVA EMPRESTADA__REINTEGRAÇÃO LINDOMAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042210181727200000069450333 PROVA EMPRESTADA__REINTEGRAÇÃO MARIA DA PAZ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042210181788900000069450938 PROVA EMPRESTADA__REINTEGRAÇÃO NILTON DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042210181850800000069450942 PROVA EMPRESTADA__REINTEGRAÇÃO TERESINHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042210181910000000069450946 PROVA EMPRESTADA__REINTEGRAÇÃO WESESLLER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042210181976900000069450948 PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
15/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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