TJPI - 0800330-84.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800330-84.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: BIANCA LORRAINY BARBOSA DE SOUSAINTERESSADO: SERGIO DOS SANTOS AZEVEDO LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Sentença proferida.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Assim, intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
21/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:22
Execução Iniciada
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18/07/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 09:21
Processo Reativado
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18/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:33
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:17
Expedição de Acórdão.
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17/07/2025 08:16
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:35
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:35
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS AZEVEDO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800330-84.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: BIANCA LORRAINY BARBOSA DE SOUSA REU: SERGIO DOS SANTOS AZEVEDO LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por BIANCA LORRÁINY BARBOSA DE SOUSA, em face de MERCADO LIVRE LTDA e SERGIO DOS SANTOS AZEVEDO EIRELI.
Consta na inicial que, no dia 17/01/2025, a autora realizou uma compra de produtos pela plataforma de comércio eletrônico Mercado Livre, no valor de R$ 650,00.
Que, a entrega do pedido ficou sob responsabilidade da transportadora vinculada à plataforma.
Contudo, embora o sistema da transportadora tenha registrado que a encomenda foi “entregue” em 11 de abril de 2025, a autora jamais recebeu os produtos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e a inversão do ônus da prova Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da entrega ou não de uma compra.
Quanto à inversão do ônus da prova, trata-se ainda de típica relação consumerista, devendo-se aplicar o disposto no art. 6º, inc.
VIII do CDC, concedendo-se ao consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, estando ambas, no caso, presentes, tendo em vista a hipossuficiência técnica, e os documentos anexados à inicial.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz a parte requerida que o Mercado Livre não é responsável pelos produtos ofertados, cabendo tão somente ao vendedor a responsabilidade pela entrega do produto em questão, no caso em tela, Sergio dos Santos Azevedo LTDA.
Que, o grupo mercado livre não é proprietário dos produtos anunciados e não participa da negociação, pois funciona apenas como plataforma de anúncios.
Não merece prosperar a alegação levantada pela parte ré.
O réu é parte legítima porque faz parte da cadeia de consumo de que adveio a compra e venda, razão pela qual, a par da relação jurídica entre o autor e o vendedor, existe também uma autônoma relação jurídica entre o autor e o réu, em que este garante aquele quanto ao recebimento do produto pago.
Afasto a preliminar levantada.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia da lide diz respeito à responsabilidade da parte ré acerca da entrega do produto adquirido em sua plataforma.
A autora alega que no dia 17/01/2025, a autora realizou uma compra de produtos pela plataforma de comércio eletrônico Mercado Livre, no valor de R$ 650,00.
Que, a entrega do pedido ficou sob responsabilidade da transportadora vinculada à plataforma.
Contudo, embora o sistema da transportadora tenha registrado que a encomenda foi “entregue” em 11 de abril de 2025, a autora jamais recebeu os produtos Por sua vez, a parte ré em sede de contestação aduz que, é de exclusiva responsabilidade do Demandante que seja indicado o endereço correto para entrega do produto na plataforma do Mercado Livre, não podendo uma mera plataforma de anúncios online se responsabilizar pela entrega de um produto.
Que a demandante não fez a reclamação dentro do prazo para ser beneficiada pelo Programa Compra Garantida.
Por esse motivo, o pagamento foi liberado ao vendedor, o que impede que o valor seja estornado ao comprador.
O CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco-proveito, que gera a responsabilidade mesmo sem a culpa, tendo em vista que o fornecedor tem benefícios ou vantagens com o serviço que presta, devendo também responder pelo agravamento da situação.
E como bem sustentado por Bruno Miragem, os custos destes riscos retornam ao consumidor.
A não entrega do produto comprado, e pago, configura fato do serviço e só há isenção de responsabilidade do réu nos casos previstos no art. 14, parág. 3º, I e II, do CDC.
A falha do serviço ocorreu, pois o autor não recebeu o produto comprado, apesar de ter pagado o valor do preço.
Em razão do defeito do serviço prestado pelo réu, o autor sofreu prejuízo igual ao valor por ele desembolsado pela mercadoria não recebida, tendo o direito de recuperá-lo do mesmo modo que o teria contra o vendedor, ou seja, de forma simples pelo descumprimento contratual.
Quanto ao pedido de pagamento em dobro, não há que se falar, visto que não há que se falar em cobrança indevida.
A parte autora adquiriu o produto pagando pelo seu valor, como não houve o recebimento, está faz jus ao valor PAGO.
Assim, deve-se a parte ré reembolsar a parte autora.
Quanto ao dano moral pleiteado, a doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato.
Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida.
O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante.
A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
Evidenciado o vício na prestação do serviço, é devida indenização pelos danos morais in re ipsa perpetrados contra o consumidor.
Arbitra-se, no caso em tela, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões acima, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando as partes requeridas, de modo solidário a ressarcir a quantia paga pela parte autora no importe de: a) R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) corrigida monetariamente, desde o efetivo desembolso, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso; b) CONDENAR a empresa ré no pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à parte demandante, a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir do evento danoso, acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
30/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 08:21
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS AZEVEDO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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12/06/2025 01:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800330-84.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: BIANCA LORRAINY BARBOSA DE SOUSA REU: SERGIO DOS SANTOS AZEVEDO LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de Conciliação, designada para 11.06.2025 11:30 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento.
CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA.
CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN).
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 7 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
16/05/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/05/2025 19:50
Juntada de Petição de documentos
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12/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BIANCA LORRAINY BARBOSA DE SOUSA - CPF: *56.***.*67-67 (AUTOR).
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12/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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