TJPI - 0754838-97.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de YAN RAFAEL OLIVEIRA FEITOSA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754838-97.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI AGRAVADO: YAN RAFAEL OLIVEIRA FEITOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, proposta por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI, ora agravante, em face do YAN RAFAEL OLIVEIRA FEITOSA, por meio do qual o Juiz da causa indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, alegando a agravante, em suma, que não tem condições que arcar com os custos do processo sem que isso cause prejuízo ao seu funcionamento.
Informa não ter receita e que houve o encerramento das atividades da cooperativa, inviabilizando seu funcionamento. É o relatório substanciado.
DECIDO. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Exatamente como se dá no caso dos presentes autos.
A agravante ajuizou a ação de cobrança em desfavor do agravado, pleiteando o pagamento por produtos adquiridos.
O juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em se tratando de indeferimento de gratuidade, deve ser apreciado o pedido em consonância com a demonstração da impossibilidade do funcionamento da pessoa jurídica.
No caso, o art. 98 do CPC permite que tal pedido seja formulado pela pessoa jurídica, mediante prova da hipossuficiência, não podendo haver presunção de que a parte faz jus ao benefício.
Neste sentido: "1.
De acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita." Acórdão 1856694, 07150283220238070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
No caso, a parte autora junta os recibos de extrato de ICMS sem quaisquer entradas (ID 24345354/24346120) que comprova a ausência de circulação de mercadorias no ano de 2024 e, portanto, a inexistência de receitas.
Por outro lado, ausente a impossibilidade de arcar com os custos do processo e a possibilidade de estar impedido de reaver valores que lhes são devidos, resta demonstrada a possibilidade de dano grave à parte agravante.
Assim, cabível o deferimento do pedido em sede de tutela antecipada recursal.
CONCLUSÃO EX POSITIS e nos termos do pedido inicial deste agravo, RECEBO-O em seu efeito suspensivo, retirando, assim, a eficácia da decisão agravada, proferida no curso do processo n.º 0802232-03.2024.8.18.0076.
Determino, outrossim, de acordo com a parte final do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, a comunicação desta decisão ao ilustre Juiz da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO – PI.
Por fim, tendo em vista que não houve, ainda, a formação da relação processual, determino a intimação do agravado, por carta com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
12/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:12
Expedição de intimação.
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12/05/2025 13:12
Expedição de intimação.
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12/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (AGRAVANTE).
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08/05/2025 20:28
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 15:29
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 15:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 15:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 14:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 14:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 14:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 14:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 14:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 14:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 14:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 14:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 14:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 14:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 14:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2025 14:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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