TJPI - 0000080-17.2013.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de JOSE SAMPAIO FONTENELE FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000080-17.2013.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PAULO SERGIO DE LIMA, JOSE SAMPAIO FONTENELE FILHO SENTENÇA Inicialmente, considerando a Certidão id. 73889516, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Sentença id. 73591278.
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ SAMPAIO FONTENELE FILHO e PAULO SÉRGIO DE LIMA, imputando-lhes a prática do crime de previsto no art. 180, §§ 1 e 2, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 02.09.2013 (pág. 39/41– id. 24786068). É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, registro, de logo, que, no caso em comento, embora ainda não tenha se dado o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal com base no máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao delito (art. 109, caput, CP), há que se considerar a possibilidade da incidência da prescrição antecipada, também denominada de virtual, hipotética ou em perspectiva.
Trata-se a prescrição virtual de instituto que busca dar efetividade às normas penais, pois evita que a máquina judiciária seja movimentada quando ausente a possibilidade de aplicação da pena quando da sentença, permitindo a otimização de forças nos crimes abstratamente e concretamente graves.
Vale destacar que a prescrição virtual leva em consideração a pena hipoteticamente aplicada ao réu, isto é, a pena que seria, em tese, cabível no caso de futura e eventual sentença condenatória.
Considerando a pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão (oito anos de reclusão), o prazo prescricional é de doze anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Neste contexto, verifica-se que, em uma eventual condenação, o feito só não estaria prescrito se aplicada a pena máxima, o que, diante das circunstâncias do caso concreto, se revela altamente improvável.
Assim, aguardar a consumação formal da prescrição para somente então extinguir a punibilidade dos réus configura um despropósito que contraria a lógica do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Com efeito, a citada prescrição possibilita ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima ou algo bem próximo desta, de modo que se possa antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
A jurisprudência majoritária, inclusive consolidada na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a chamada prescrição virtual por falta de previsão legal específica.
Contudo, entendo que a referida súmula não possui caráter vinculante e pode ser mitigada em situações excepcionais, como a presente.
A continuidade deste feito penal implicaria um desperdício injustificado de recursos públicos e não atenderia ao interesse social, sendo que o Poder Judiciário tem sua atuação demandada em processos que envolvem crimes de maior gravidade, como homicídios, roubos e delitos contra a dignidade sexual.
A persecução penal deve pautar-se pelo interesse público e pela utilidade social, sendo desproporcional manter um processo cuja conclusão já é previsível, resultando na extinção da punibilidade por prescrição.
Não cabe ao Estado manter inúteis atos processuais que apenas protelam um desfecho inevitável.
O bom emprego dos recursos públicos exige que a atividade jurisdicional seja exercida com critérios de necessidade e racionalidade.
Assim, a despeito da inexistência de previsão expressa da chamada prescrição virtual na legislação penal, entendo que sua declaração antecipada é medida compatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da economia processual.
Diante de tais fundamentos, não se justifica a continuidade deste feito, especialmente para a realização de atos processuais onerosos ao erário, tais como intimações e audiências, cujos custos se tornam ainda mais gravosos em razão da crise econômica enfrentada pelo país.
A referida tese encontra ferrenhos defensores no âmbito doutrinário.
De acordo com os escólios de Antonio Scarance Fernandes, não tem sentido processar alguém (ou continuar processando, acrescentamos) quando tudo indica que ele, mesmo sendo condenado, terá declarada extinta a pretensão punitiva. É inconcebível que, à vista da prescrição iminente (art. 110, § 1º, do Código Penal) e em nome da indisponibilidade da ação penal (art. 42, do Código de Processo Penal), o Estado-Juiz admita a continuidade de um processo penal, sabendo-se de antemão tratar-se de atividade absolutamente inócua, contrariando a própria razão de ser da jurisdição, olvidando-se, ademais, da grande quantidade de processos criminais referentes a fatos delituosos efetivamente graves. É cediço que a jurisprudência pátria não acolhe a aplicação da referida prescrição, sob o fundamento principal de inexistir previsão legal para tanto.
Conquanto, necessário se faz tecer algumas considerações sobre a possibilidade da aplicação da prescrição virtual, verificando, obviamente, a particularidade do presente caso concreto.
A parte da doutrina que defende tal modalidade de prescrição baseia-se principalmente na perda do direito material de punir do Estado, já que lhe faltará uma das condições para propositura da ação penal, que consiste no próprio interesse de agir, visto que não se alcançará com tal persecução penal o resultado que dela se espera, ou seja, a punição do indivíduo que praticou o ato ilícito.
Ao meu sentir, excepcionalmente, nos casos em que o Estado possa prever quase com certeza a futura extinção da punibilidade pela prescrição, seria, sobremodo, inútil e dispendioso movimentar toda a máquina estatal para condenar alguém que certamente, se condenado, não será punido.
A prescrição virtual nada mais é do que uma projeção da pena do réu, levando-se em consideração a impossibilidade da pena ser superior ao mínimo legal, em decorrência da sua primariedade e a impossibilidade de ocorrência da mutatio libeli.
Se por um lado entendo correta a posição do Superior Tribunal de Justiça de não reconhecer esta espécie de prescrição, por ausência de previsão legal, que nada mais seria do que a criação doutrinária de uma hipótese de extinção da punibilidade não prevista em lei, o que é vedado, de outra banda, conduzir um processo fadado ao total insucesso, com desgaste das partes e custo para o Estado, também não seria coerente. (TJSP • 0015950-05.2005.8.26.0348 • 1ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo) Ademais, deve ser considerado que o Juízo de 1ª Instância tem o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo, sendo contraditório a este dever, dentro do notório contexto de acúmulo de demandas judiciais, dispensar tempo, recursos financeiros e força de trabalho não só do Magistrado, mas também dos servidores do Judiciário, do Ministério Público e dos defensores numa ação penal que se sabe, de antemão, está fadada à prescrição. É a hipótese dos autos.
Isso porque resta manifesta a inutilidade da via judicial.
Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), as atenuantes e agravantes, bem como as causas de diminuição e aumento de pena aplicáveis ao caso, verifica-se que a maior pena que os acusados poderão receber será próximo de 3 anos, sendo o prazo prescricional, dessa forma, de 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP).
Como a denúncia foi recebida em 02/09/2013, tendo, a partir desta data, começado a correr o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal e, até o momento, o processo não se encontra apto a julgamento.
Com efeito, se antevê como praticamente certa a ocorrência de prescrição, tanto pela condição atual deste juízo que possui pauta congestionada para eventual designação de audiência, quanto pela eventual pena aplicada no mínimo legal.
Registre-se que os réus, primários e de bons antecedentes, não sofrerão penas acima do mínimo.
Importa ressaltar, ainda, que é dado ao juiz reconhecer a extinção de punibilidade de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Na esteira do dispositivo legal supramencionado, Heráclito Mossin leciona: “Na hipótese mencionada no caput do regramento legal comentado, o legislador torna obrigatório ao juiz, uma vez verificada a extinção da punibilidade, declará-la de ofício.
Deve ser observado que a norma em questão, em sua construção, usa o verbo deverá, implicativo de compulsoriedade.
Logo, havendo causa que não mais permita o fluir da ação penal, não fica ao alvedrio do juiz declarar ou não a perda do direito de punir estatal.
Não se trata, portanto, de mera faculdade.” Como se sabe, o exercício do direito de ação no processo penal está condicionado ao atendimento das condições tradicionalmente referidas como legitimidade, possibilidade jurídica e interesse processual.
O interesse de agir (ou processual) deve ser entendido por meio dos conhecidos binômios interesse/necessidade e interesse/utilidade.
Com efeito, o primeiro (necessidade) se presume em face da indispensabilidade do processo judicial para a aplicação da sanção penal, enquanto o segundo (utilidade) se verifica quando o provimento jurisdicional reclamado pode ser útil para quem o pleiteia, ou seja, quando a condenação proposta pela acusação pode resultar na aplicação de uma pena efetiva.
Assim, em situações excepcionais é possível que o prosseguimento do processo até a sentença final se revele contraproducente e absolutamente inútil, tendo em vista que eventual condenação deixará de produzir efeitos concretos em face da prescrição retroativa (art. 110, § 1º do CP), que resultará na extinção da punibilidade do réu.
Com efeito, se todas as circunstâncias do caso concreto indicam que a pena deve ser aplicada em determinado patamar e que, nesse caso, a prescrição retroativa não poderá ser afastada, há que se reconhecer a carência superveniente da ação penal (ausência de interesse/utilidade) em face da inutilidade do processo para o fim pretendido pela acusação.
Nesse sentido, a jurisprudência afasta a extinção da punibilidade com base na prescrição antecipada ou virtual, mas reconhece a carência da ação nessa hipótese, por ausência de interesse de agir, conforme ementas de julgados a seguir transcritas: RECEPTAÇÃO DOLOSA.
Extinção da punibilidade fundada no artigo 107, inciso IV c.c. o artigo 109, inciso V, do CP.
Reconhecimento, na origem, da prescrição virtual ou antecipada.
Consideração da pena aplicável em caso de eventual condenação.
Inadmissibilidade.
Falta de previsão legal para extinguir-se a punibilidade com base na prescrição antecipada da pretensão punitiva.
Precedentes do STF e do STJ.
Ausência, entretanto, de viabilidade futura de resultado efetivo ao final da demanda criminal.
Falta de interesse de agir.
Transcurso do prazo prescricional estimado entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento.
Recurso ministerial provido para cassar a decisão recorrida.
Concessão, ex officio, de ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por ausência de uma das condições da ação penal.
Inteligência do artigo 654, § 2º, do CPP.
Precedentes desta Corte. (TJSP - Recurso em Sentido Estrito 0092783-07.2013.8.26.0050; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022).
Recurso em sentido estrito.
Estelionato.
Sentença de extinção da punibilidade por força da decadência do direito de representação e da prescrição antecipada.
Recurso do Ministério Público. 1.
Pleito objetivando o afastamento do reconhecimento da decadência.
Representação da vítima no crime de estelionato.
Lei nº 13.964/19 que incluiu o § 5º ao artigo 171 do Código Penal.
Dispositivo de caráter híbrido.
Possibilidade de aplicação retroativa. 2.
Representação que não exige rigor formal.
Desejo de movimentar a máquina persecutória evidenciado na hipótese dos autos com a comunicação dos fatos à autoridade policial e colaboração com as investigações.
Representação tácita caracterizada. 3.
Afirmação da "prescrição antecipada".
As causas extintivas de punibilidade fulminam o poder punitivo, impedindo a movimentação da máquina persecutória.
Como uma das hipóteses de extinção da punibilidade, a prescrição rege-se pelo princípio da legalidade.
As hipóteses prescricionais, reguladas em lei – prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória – não comportam interpretação expansiva de modo a abranger o que se convencionou denominar de "prescrição antecipada".
Impossibilidade de extinção da punibilidade por causa não contemplada em lei.
Precedentes. 4.
Exercício do direito à ação que está jungido ao atendimento de condições tradicionalmente referidas como legitimidade, possibilidade jurídica e interesse processual.
Legitimidade que se vincula à pertinência subjetiva da ação o que, na seara processual penal, tem especial importância, sobretudo diante da possibilidade de ajuizamento de ações penais pelo particular ofendido – legitimação extraordinária.
Possibilidade jurídica do pedido que se vincula ao padrão da legalidade.
A promoção da ação penal condenatória exige que o fato descrito e imputado subsuma-se a um tipo penal e que a sanção propugnada não seja uma daquelas vedadas pelo sistema jurídico. 5.
Interesse de agir que pressupõe o exame quanto à necessidade, à adequação e à utilidade do provimento almejado.
No campo processual penal, o binômio interesse/necessidade se presume.
Afinal, não há outra forma de se impor uma sanção penal a não ser pela via jurisdicional.
O ajuizamento da ação e o processo são, pois, indispensáveis e, dessa forma, necessários.
Diferentemente do processo civil, no processo penal, as ações estão reduzidas àquelas de caráter condenatório, como a presente, ou aquelas de natureza executória.
O interesse/utilidade que se faz presente quando o provimento propugnado possuir alguma utilidade para aquele que o pleiteia.
No âmbito da ação penal condenatória, o interesse/utilidade se dá com a aplicação do ordenamento jurídico penal, mais especificamente, a sanção penal prevista no preceito secundário da norma incriminadora.
Raciocínio que leva em consideração a pena que eventualmente seria aplicada na hipótese de uma eventual procedência da ação penal.
Caso esta estivesse virtualmente afetada pela prescrição retroativa, absolutamente inútil a deflagração do processo.
Sentença condenatória que seria rescindida pelos efeitos da futura extinção da punibilidade, não se mostrando apta a produzir qualquer efeito, seja principal ou secundário. 6.
Ministério Público que atribui ao recorrido a prática do crime tipificado pelo artigo 171, caput, do Código Penal, com pena privativa de liberdade cominada variável de um a cinco anos de reclusão.
Ausência de elementos que apontem para uma maior reprovabilidade da conduta.
Réu primário e sem antecedentes criminais.
Ainda que fosse possível vislumbrar qualquer aumento da sanção, tal não seria suficiente a ponto de gerar um prazo prescricional retroativo superior a quatro anos, à luz do disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Denúncia que foi recebida em 06 de março de 2018.
Lapso prescricional superior ao estabelecido no citado artigo.
Ainda que se reconhecesse a perspectiva de procedência da ação penal, eventual provimento jurisdicional seria inócuo porquanto fulminado pela prescrição. 7.
Situação indicativa da ausência do interesse de agir na modalidade da utilidade do provimento jurisdicional da parte de quem o persegue que é o órgão público de persecução penal.
Hipótese que não se confunde com a extinção da punibilidade.
Ausência de condição de agir, requisito para a deflagração da ação penal. 8.
Carência superveniente da ação, por ausência de interesse de agir, que, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade dos atos dos órgãos públicos, permite a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para trancar a ação penal movida em face do recorrido, evitando-se, assim, o constrangimento ilegal, eis que inevitável o perecimento do jus puniendi. 9.
Recurso ministerial conhecido e provido para cassar a decisão que julgou extinta a punibilidade do recorrido.
Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal em razão da falta de interesse de agir. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0016502-53.2014.8.26.0477; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/10/2022; Data de Registro: 16/10/2022).
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos acusados JOSÉ SAMPAIO FONTENELE FILHO e PAULO SÉRGIO DE LIMA, com fundamento na ocorrência da Prescrição Virtual, lastreado no artigo 107, IV do Código Penal, bem como nos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da proporcionalidade.
P.
R.
I.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
29/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE SAMPAIO FONTENELE FILHO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:56
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 12:04
Juntada de Petição de ciência
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12/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000080-17.2013.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PAULO SERGIO DE LIMA, JOSE SAMPAIO FONTENELE FILHO SENTENÇA Inicialmente, considerando a Certidão id. 73889516, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Sentença id. 73591278.
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ SAMPAIO FONTENELE FILHO e PAULO SÉRGIO DE LIMA, imputando-lhes a prática do crime de previsto no art. 180, §§ 1 e 2, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 02.09.2013 (pág. 39/41– id. 24786068). É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, registro, de logo, que, no caso em comento, embora ainda não tenha se dado o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal com base no máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao delito (art. 109, caput, CP), há que se considerar a possibilidade da incidência da prescrição antecipada, também denominada de virtual, hipotética ou em perspectiva.
Trata-se a prescrição virtual de instituto que busca dar efetividade às normas penais, pois evita que a máquina judiciária seja movimentada quando ausente a possibilidade de aplicação da pena quando da sentença, permitindo a otimização de forças nos crimes abstratamente e concretamente graves.
Vale destacar que a prescrição virtual leva em consideração a pena hipoteticamente aplicada ao réu, isto é, a pena que seria, em tese, cabível no caso de futura e eventual sentença condenatória.
Considerando a pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão (oito anos de reclusão), o prazo prescricional é de doze anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Neste contexto, verifica-se que, em uma eventual condenação, o feito só não estaria prescrito se aplicada a pena máxima, o que, diante das circunstâncias do caso concreto, se revela altamente improvável.
Assim, aguardar a consumação formal da prescrição para somente então extinguir a punibilidade dos réus configura um despropósito que contraria a lógica do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Com efeito, a citada prescrição possibilita ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima ou algo bem próximo desta, de modo que se possa antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
A jurisprudência majoritária, inclusive consolidada na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a chamada prescrição virtual por falta de previsão legal específica.
Contudo, entendo que a referida súmula não possui caráter vinculante e pode ser mitigada em situações excepcionais, como a presente.
A continuidade deste feito penal implicaria um desperdício injustificado de recursos públicos e não atenderia ao interesse social, sendo que o Poder Judiciário tem sua atuação demandada em processos que envolvem crimes de maior gravidade, como homicídios, roubos e delitos contra a dignidade sexual.
A persecução penal deve pautar-se pelo interesse público e pela utilidade social, sendo desproporcional manter um processo cuja conclusão já é previsível, resultando na extinção da punibilidade por prescrição.
Não cabe ao Estado manter inúteis atos processuais que apenas protelam um desfecho inevitável.
O bom emprego dos recursos públicos exige que a atividade jurisdicional seja exercida com critérios de necessidade e racionalidade.
Assim, a despeito da inexistência de previsão expressa da chamada prescrição virtual na legislação penal, entendo que sua declaração antecipada é medida compatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da economia processual.
Diante de tais fundamentos, não se justifica a continuidade deste feito, especialmente para a realização de atos processuais onerosos ao erário, tais como intimações e audiências, cujos custos se tornam ainda mais gravosos em razão da crise econômica enfrentada pelo país.
A referida tese encontra ferrenhos defensores no âmbito doutrinário.
De acordo com os escólios de Antonio Scarance Fernandes, não tem sentido processar alguém (ou continuar processando, acrescentamos) quando tudo indica que ele, mesmo sendo condenado, terá declarada extinta a pretensão punitiva. É inconcebível que, à vista da prescrição iminente (art. 110, § 1º, do Código Penal) e em nome da indisponibilidade da ação penal (art. 42, do Código de Processo Penal), o Estado-Juiz admita a continuidade de um processo penal, sabendo-se de antemão tratar-se de atividade absolutamente inócua, contrariando a própria razão de ser da jurisdição, olvidando-se, ademais, da grande quantidade de processos criminais referentes a fatos delituosos efetivamente graves. É cediço que a jurisprudência pátria não acolhe a aplicação da referida prescrição, sob o fundamento principal de inexistir previsão legal para tanto.
Conquanto, necessário se faz tecer algumas considerações sobre a possibilidade da aplicação da prescrição virtual, verificando, obviamente, a particularidade do presente caso concreto.
A parte da doutrina que defende tal modalidade de prescrição baseia-se principalmente na perda do direito material de punir do Estado, já que lhe faltará uma das condições para propositura da ação penal, que consiste no próprio interesse de agir, visto que não se alcançará com tal persecução penal o resultado que dela se espera, ou seja, a punição do indivíduo que praticou o ato ilícito.
Ao meu sentir, excepcionalmente, nos casos em que o Estado possa prever quase com certeza a futura extinção da punibilidade pela prescrição, seria, sobremodo, inútil e dispendioso movimentar toda a máquina estatal para condenar alguém que certamente, se condenado, não será punido.
A prescrição virtual nada mais é do que uma projeção da pena do réu, levando-se em consideração a impossibilidade da pena ser superior ao mínimo legal, em decorrência da sua primariedade e a impossibilidade de ocorrência da mutatio libeli.
Se por um lado entendo correta a posição do Superior Tribunal de Justiça de não reconhecer esta espécie de prescrição, por ausência de previsão legal, que nada mais seria do que a criação doutrinária de uma hipótese de extinção da punibilidade não prevista em lei, o que é vedado, de outra banda, conduzir um processo fadado ao total insucesso, com desgaste das partes e custo para o Estado, também não seria coerente. (TJSP • 0015950-05.2005.8.26.0348 • 1ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo) Ademais, deve ser considerado que o Juízo de 1ª Instância tem o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo, sendo contraditório a este dever, dentro do notório contexto de acúmulo de demandas judiciais, dispensar tempo, recursos financeiros e força de trabalho não só do Magistrado, mas também dos servidores do Judiciário, do Ministério Público e dos defensores numa ação penal que se sabe, de antemão, está fadada à prescrição. É a hipótese dos autos.
Isso porque resta manifesta a inutilidade da via judicial.
Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), as atenuantes e agravantes, bem como as causas de diminuição e aumento de pena aplicáveis ao caso, verifica-se que a maior pena que os acusados poderão receber será próximo de 3 anos, sendo o prazo prescricional, dessa forma, de 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP).
Como a denúncia foi recebida em 02/09/2013, tendo, a partir desta data, começado a correr o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal e, até o momento, o processo não se encontra apto a julgamento.
Com efeito, se antevê como praticamente certa a ocorrência de prescrição, tanto pela condição atual deste juízo que possui pauta congestionada para eventual designação de audiência, quanto pela eventual pena aplicada no mínimo legal.
Registre-se que os réus, primários e de bons antecedentes, não sofrerão penas acima do mínimo.
Importa ressaltar, ainda, que é dado ao juiz reconhecer a extinção de punibilidade de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Na esteira do dispositivo legal supramencionado, Heráclito Mossin leciona: “Na hipótese mencionada no caput do regramento legal comentado, o legislador torna obrigatório ao juiz, uma vez verificada a extinção da punibilidade, declará-la de ofício.
Deve ser observado que a norma em questão, em sua construção, usa o verbo deverá, implicativo de compulsoriedade.
Logo, havendo causa que não mais permita o fluir da ação penal, não fica ao alvedrio do juiz declarar ou não a perda do direito de punir estatal.
Não se trata, portanto, de mera faculdade.” Como se sabe, o exercício do direito de ação no processo penal está condicionado ao atendimento das condições tradicionalmente referidas como legitimidade, possibilidade jurídica e interesse processual.
O interesse de agir (ou processual) deve ser entendido por meio dos conhecidos binômios interesse/necessidade e interesse/utilidade.
Com efeito, o primeiro (necessidade) se presume em face da indispensabilidade do processo judicial para a aplicação da sanção penal, enquanto o segundo (utilidade) se verifica quando o provimento jurisdicional reclamado pode ser útil para quem o pleiteia, ou seja, quando a condenação proposta pela acusação pode resultar na aplicação de uma pena efetiva.
Assim, em situações excepcionais é possível que o prosseguimento do processo até a sentença final se revele contraproducente e absolutamente inútil, tendo em vista que eventual condenação deixará de produzir efeitos concretos em face da prescrição retroativa (art. 110, § 1º do CP), que resultará na extinção da punibilidade do réu.
Com efeito, se todas as circunstâncias do caso concreto indicam que a pena deve ser aplicada em determinado patamar e que, nesse caso, a prescrição retroativa não poderá ser afastada, há que se reconhecer a carência superveniente da ação penal (ausência de interesse/utilidade) em face da inutilidade do processo para o fim pretendido pela acusação.
Nesse sentido, a jurisprudência afasta a extinção da punibilidade com base na prescrição antecipada ou virtual, mas reconhece a carência da ação nessa hipótese, por ausência de interesse de agir, conforme ementas de julgados a seguir transcritas: RECEPTAÇÃO DOLOSA.
Extinção da punibilidade fundada no artigo 107, inciso IV c.c. o artigo 109, inciso V, do CP.
Reconhecimento, na origem, da prescrição virtual ou antecipada.
Consideração da pena aplicável em caso de eventual condenação.
Inadmissibilidade.
Falta de previsão legal para extinguir-se a punibilidade com base na prescrição antecipada da pretensão punitiva.
Precedentes do STF e do STJ.
Ausência, entretanto, de viabilidade futura de resultado efetivo ao final da demanda criminal.
Falta de interesse de agir.
Transcurso do prazo prescricional estimado entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento.
Recurso ministerial provido para cassar a decisão recorrida.
Concessão, ex officio, de ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por ausência de uma das condições da ação penal.
Inteligência do artigo 654, § 2º, do CPP.
Precedentes desta Corte. (TJSP - Recurso em Sentido Estrito 0092783-07.2013.8.26.0050; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022).
Recurso em sentido estrito.
Estelionato.
Sentença de extinção da punibilidade por força da decadência do direito de representação e da prescrição antecipada.
Recurso do Ministério Público. 1.
Pleito objetivando o afastamento do reconhecimento da decadência.
Representação da vítima no crime de estelionato.
Lei nº 13.964/19 que incluiu o § 5º ao artigo 171 do Código Penal.
Dispositivo de caráter híbrido.
Possibilidade de aplicação retroativa. 2.
Representação que não exige rigor formal.
Desejo de movimentar a máquina persecutória evidenciado na hipótese dos autos com a comunicação dos fatos à autoridade policial e colaboração com as investigações.
Representação tácita caracterizada. 3.
Afirmação da "prescrição antecipada".
As causas extintivas de punibilidade fulminam o poder punitivo, impedindo a movimentação da máquina persecutória.
Como uma das hipóteses de extinção da punibilidade, a prescrição rege-se pelo princípio da legalidade.
As hipóteses prescricionais, reguladas em lei – prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória – não comportam interpretação expansiva de modo a abranger o que se convencionou denominar de "prescrição antecipada".
Impossibilidade de extinção da punibilidade por causa não contemplada em lei.
Precedentes. 4.
Exercício do direito à ação que está jungido ao atendimento de condições tradicionalmente referidas como legitimidade, possibilidade jurídica e interesse processual.
Legitimidade que se vincula à pertinência subjetiva da ação o que, na seara processual penal, tem especial importância, sobretudo diante da possibilidade de ajuizamento de ações penais pelo particular ofendido – legitimação extraordinária.
Possibilidade jurídica do pedido que se vincula ao padrão da legalidade.
A promoção da ação penal condenatória exige que o fato descrito e imputado subsuma-se a um tipo penal e que a sanção propugnada não seja uma daquelas vedadas pelo sistema jurídico. 5.
Interesse de agir que pressupõe o exame quanto à necessidade, à adequação e à utilidade do provimento almejado.
No campo processual penal, o binômio interesse/necessidade se presume.
Afinal, não há outra forma de se impor uma sanção penal a não ser pela via jurisdicional.
O ajuizamento da ação e o processo são, pois, indispensáveis e, dessa forma, necessários.
Diferentemente do processo civil, no processo penal, as ações estão reduzidas àquelas de caráter condenatório, como a presente, ou aquelas de natureza executória.
O interesse/utilidade que se faz presente quando o provimento propugnado possuir alguma utilidade para aquele que o pleiteia.
No âmbito da ação penal condenatória, o interesse/utilidade se dá com a aplicação do ordenamento jurídico penal, mais especificamente, a sanção penal prevista no preceito secundário da norma incriminadora.
Raciocínio que leva em consideração a pena que eventualmente seria aplicada na hipótese de uma eventual procedência da ação penal.
Caso esta estivesse virtualmente afetada pela prescrição retroativa, absolutamente inútil a deflagração do processo.
Sentença condenatória que seria rescindida pelos efeitos da futura extinção da punibilidade, não se mostrando apta a produzir qualquer efeito, seja principal ou secundário. 6.
Ministério Público que atribui ao recorrido a prática do crime tipificado pelo artigo 171, caput, do Código Penal, com pena privativa de liberdade cominada variável de um a cinco anos de reclusão.
Ausência de elementos que apontem para uma maior reprovabilidade da conduta.
Réu primário e sem antecedentes criminais.
Ainda que fosse possível vislumbrar qualquer aumento da sanção, tal não seria suficiente a ponto de gerar um prazo prescricional retroativo superior a quatro anos, à luz do disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Denúncia que foi recebida em 06 de março de 2018.
Lapso prescricional superior ao estabelecido no citado artigo.
Ainda que se reconhecesse a perspectiva de procedência da ação penal, eventual provimento jurisdicional seria inócuo porquanto fulminado pela prescrição. 7.
Situação indicativa da ausência do interesse de agir na modalidade da utilidade do provimento jurisdicional da parte de quem o persegue que é o órgão público de persecução penal.
Hipótese que não se confunde com a extinção da punibilidade.
Ausência de condição de agir, requisito para a deflagração da ação penal. 8.
Carência superveniente da ação, por ausência de interesse de agir, que, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade dos atos dos órgãos públicos, permite a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para trancar a ação penal movida em face do recorrido, evitando-se, assim, o constrangimento ilegal, eis que inevitável o perecimento do jus puniendi. 9.
Recurso ministerial conhecido e provido para cassar a decisão que julgou extinta a punibilidade do recorrido.
Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal em razão da falta de interesse de agir. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0016502-53.2014.8.26.0477; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/10/2022; Data de Registro: 16/10/2022).
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos acusados JOSÉ SAMPAIO FONTENELE FILHO e PAULO SÉRGIO DE LIMA, com fundamento na ocorrência da Prescrição Virtual, lastreado no artigo 107, IV do Código Penal, bem como nos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da proporcionalidade.
P.
R.
I.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
10/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:11
Extinta a punibilidade por prescrição
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000080-17.2013.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PAULO SERGIO DE LIMA, JOSE SAMPAIO FONTENELE FILHO SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado JOSÉ SAMPAIO FONTINELE FILHO., em razão da prática da conduta descrita no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (receptação qualificada).
O Acordo foi colacionado aos autos ID 67490802.
O Parquet pugna pela homologação do acordo, na forma do Art. 28-A, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal.
Após homologado, o sobrestamento do presente feito até o completo cumprimento do mesmo.
Breve relatório.
Decido.
Inicialmente, diante de não haver prejuízo às partes, nem mesmo ao regular andamento processual, bem como demonstrado o interesse pelo acusado, a aceitação da proposta de acordo de não persecução penal foi elucidada, após proposta feita pelo Ministério Público, devidamente aceita pelo autor do fato, qual seja: 1.
Prestação ao Conselho Tutelar de São João do Arraial do valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente a dois salários-mínimos, em parcela única. 2.
O início do pagamento deverá ocorrer em até 30 dias após a celebração do acordo; Além das obrigações anteriormente expostas, o acusado se compromete a: 3.
Comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, número de telefone ou de e-mail; e 4.
Comprovar perante o Juízo, o cumprimento da obrigação principal, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento das cláusulas do acordo.
Logo, foram cumpridas as formalidades legais, tendo havido manifestação expressa, consciente e voluntária, do beneficiário, em entabular acordo com o Ministério Público do Estado do Piauí.
Pelo exposto e na forma do art.28-A, §6°, do CPP, homologo o acordo de não persecução penal firmado entre Ministério Público e a pessoa de JOSÉ SAMPAIO FONTINELE FILHO, a fim de que surta os seus efeitos legais.
Determino que sejam os autos remetidos ao Ministério Público, a fim de que inicie a sua execução, se for o caso.
Saliente-se que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal poderá implicar no prosseguimento da ação penal, bem assim ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Para mais, uma vez detectada a situação de reincidência ou ter sido o investigado beneficiado por transação penal nos últimos cinco anos, a contar desta data, ficará inválido o presente acordo.
A celebração e o cumprimento do presente acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins de não ser o réu beneficiado, nos 5 (cinco) anos, contados do cometimento da infração, por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Determino que o Ministério Público distribua o feito no SEEU para que a secretaria arquive provisoriamente o processo.
Cumprido este acordo, retornem os autos conclusos para aferição da perspectiva de ser declarada a extinção da punibilidade.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
09/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000080-17.2013.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PAULO SERGIO DE LIMA, JOSE SAMPAIO FONTENELE FILHO SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado JOSÉ SAMPAIO FONTINELE FILHO., em razão da prática da conduta descrita no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (receptação qualificada).
O Acordo foi colacionado aos autos ID 67490802.
O Parquet pugna pela homologação do acordo, na forma do Art. 28-A, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal.
Após homologado, o sobrestamento do presente feito até o completo cumprimento do mesmo.
Breve relatório.
Decido.
Inicialmente, diante de não haver prejuízo às partes, nem mesmo ao regular andamento processual, bem como demonstrado o interesse pelo acusado, a aceitação da proposta de acordo de não persecução penal foi elucidada, após proposta feita pelo Ministério Público, devidamente aceita pelo autor do fato, qual seja: 1.
Prestação ao Conselho Tutelar de São João do Arraial do valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente a dois salários-mínimos, em parcela única. 2.
O início do pagamento deverá ocorrer em até 30 dias após a celebração do acordo; Além das obrigações anteriormente expostas, o acusado se compromete a: 3.
Comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, número de telefone ou de e-mail; e 4.
Comprovar perante o Juízo, o cumprimento da obrigação principal, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento das cláusulas do acordo.
Logo, foram cumpridas as formalidades legais, tendo havido manifestação expressa, consciente e voluntária, do beneficiário, em entabular acordo com o Ministério Público do Estado do Piauí.
Pelo exposto e na forma do art.28-A, §6°, do CPP, homologo o acordo de não persecução penal firmado entre Ministério Público e a pessoa de JOSÉ SAMPAIO FONTINELE FILHO, a fim de que surta os seus efeitos legais.
Determino que sejam os autos remetidos ao Ministério Público, a fim de que inicie a sua execução, se for o caso.
Saliente-se que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal poderá implicar no prosseguimento da ação penal, bem assim ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Para mais, uma vez detectada a situação de reincidência ou ter sido o investigado beneficiado por transação penal nos últimos cinco anos, a contar desta data, ficará inválido o presente acordo.
A celebração e o cumprimento do presente acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins de não ser o réu beneficiado, nos 5 (cinco) anos, contados do cometimento da infração, por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Determino que o Ministério Público distribua o feito no SEEU para que a secretaria arquive provisoriamente o processo.
Cumprido este acordo, retornem os autos conclusos para aferição da perspectiva de ser declarada a extinção da punibilidade.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
04/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:51
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
04/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE SAMPAIO FONTENELE FILHO em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:04
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:26
Audiência Instrução designada para 06/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
-
04/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:33
Juntada de Informações
-
24/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
-
10/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
-
28/04/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício
-
11/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 08:39
Juntada de informação
-
02/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:42
Juntada de comprovante
-
08/04/2022 13:07
Juntada de comprovante
-
06/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 10:51
Distribuído por sorteio
-
21/02/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-02-18.
-
18/02/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-02-18
-
18/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO Processo nº 0000080-17.2013.8.18.0103 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Advogado(s): Réu: PAULO SERGIO DE LIMA, JOSÉ SAMPAIO FONTENELE FILHO Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6200) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. MATIAS OLÍMPIO, 17 de fevereiro de 2022 DEBIÃ FONTINELE DE FARIAS Cedido Prefeitura -
17/02/2022 14:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 14:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 14:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 14:24
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
21/09/2021 13:03
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
15/09/2021 11:41
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
24/08/2021 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
18/06/2021 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 17:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 09:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 14:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
18/03/2020 12:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2020 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/09/2018 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/09/2018 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2018 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
21/08/2018 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
17/08/2018 13:24
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
17/08/2018 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
17/08/2018 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
17/08/2018 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2018 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
30/07/2018 19:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 10:32
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-07-24 08:30 Sala de Audiência.
-
09/07/2018 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
28/06/2018 08:20
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
25/06/2018 14:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 14:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 14:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 14:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 13:55
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2018 10:46
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-07-24 08:30 Sala de Audiência.
-
13/12/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-13.
-
12/12/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-12-12
-
11/12/2017 14:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/11/2016 10:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 16:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/01/2016 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
22/01/2016 08:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/09/2015 12:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/07/2015 08:18
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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22/07/2015 14:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2015 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/06/2015 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2015 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2015 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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04/03/2015 14:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/02/2015 13:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/01/2014 08:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2013 15:22
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra JOSÉ SAMPAIO FONTENELE FILHO
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25/03/2013 11:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/02/2013 12:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2013 12:43
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
28/02/2013 12:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2013
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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