TJPI - 0800428-79.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:05
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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09/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800428-79.2023.8.18.0061 APELANTE: JOSE LUIZ RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial por ausência de documentos considerados essenciais, entre eles contrato, extrato bancário, comprovante de endereço atualizado e procuração recente.
Na origem, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de documentos não indispensáveis à propositura da ação; (ii) estabelecer se é exigível a apresentação de procuração atualizada quando já existente instrumento válido nos autos; (iii) determinar se há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial da parte autora atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando presentes os elementos mínimos para o seu recebimento e processamento.
O art. 321 do CPC impõe ao magistrado, diante de eventual deficiência formal da inicial, a concessão de prazo para sua emenda, o que não justifica a extinção imediata do feito.
A exigência de procuração "atualizada" carece de amparo legal quando o instrumento presente nos autos é válido, eficaz e sem prazo de expiração.
A jurisprudência pátria repudia o formalismo excessivo que obstrua o acesso à jurisdição, especialmente em ações de natureza consumerista, nas quais é comum a inversão do ônus da prova.
Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ausência de extrato bancário ou contrato não configura motivo suficiente para indeferimento da inicial, devendo tais documentos ser produzidos ou supridos ao longo da instrução, inclusive por iniciativa do réu, diante da hipossuficiência do consumidor.
A extinção precoce do feito viola o direito de acesso à Justiça, ainda mais quando a ação discute suposta fraude contratual em prejuízo de beneficiário do INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de documentos como contrato, extrato bancário e comprovante de endereço não justifica, por si só, o indeferimento da petição inicial, quando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
A procuração válida constante nos autos supre eventual exigência de atualização, salvo prova de revogação ou expiração.
Não se exige prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015.
TJ-SE, Apelação Cível nº 0019810-19.2022.8.25.0001, Rel.
Des.
Iolanda Santos Guimarães, j. 05.04.2023.
TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0056291-04.2020.8.16.0000, Rel.
Juiz Marco Antônio Massaneiro, j. 28.12.2020.
TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019.
TJ-SE, Apelação Cível nº 0021443-75.2016.8.25.0001, Rel.
Des.
Alberto Romeu Gouveia Leite, j. 26.02.2019.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE LUIZ RODRIGUES, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0800428-79.2023.8.18.0061, Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. , ora apelado.
Na ação originária, a parte autora afirmou que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos consignados que afirmou não ter contratado.
Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 4) a declaração de nulidade/inexistência do débito, 5) a repetição do indébito em dobro, e, 6) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.
Enfim, requereu a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Por despacho, o d.
Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para que em 15 dias emende a petição inicial: “a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b)Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c)Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada,sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). d)Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e)Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.” Na sentença (Num.19997613), o d.
Juiz a quo, com fundamento nos arts. 320, 321 e 330, IV, CPC, INDEFERIU A INICIAL e, de consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação(Num.19997765), alegando que a ausência dos documentos, não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, do interesse de agir, pleiteando o provimento deste recurso.
Nas contrarrazões recursais (Num.19997769), a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato de empréstimo consignado nº 0123448628061.
Contudo, a fim de comprovar as suas existências, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (Num.19997588-Pag.1/1), dentre os quais aquele decorrente dos suscitados contratos.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar uma série de documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Inicialmente, em relação a juntada de procuração, constata-se que a autora/recorrente outorgou a procuração aos seus advogados por meio de instrumento particular, estando em plena validade a procuração outorgada pela parte apelante.
Inexiste razoabilidade sobre a determinação de apresentação de procuração atualizada pois a existente nos autos, além de não ter prazo de validade determinado, foi outorgada ao advogado em 25/10/2022 pela parte autora (Num.19997589).
Tendo em vista que o espaço de tempo decorrido não é longo o suficiente a indicar a necessidade de tal cautela, é possível inferir pela legitimidade documental.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –RECURSO DA PARTE AUTORA - EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESNECESSIDADE – EXCESSO DE FORMALISMO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300708846 Nº único: 0019810-19.2022.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 05/04/2023) (TJ-SE - AC: 00198101920228250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)” Assim, no caso em evidência, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte autora/apelante a juntada de procuração atualizada, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.
Bem como, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a prévio requerimento administrativo ou juntada de contrato. É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal).
Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta. É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.
Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser anulada a sentença, ora hostilizada.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único 0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021)” Registra-se que cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Portanto, não há como prevalecer a exigência de prévio requerimento administrativo ou juntada de contrato, razão pela qual merece a sentença ser anulada.
Além disso, o Juiz a quo entendeu que a não juntada do extrato, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, bem como de comprovante de endereço atualizado, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e.
Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e.
Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e.
Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Nessa linha, reitero, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.
Na mesma linha, é inadmissível criar barreiras de acesso à justiça ao Autor, com a alegação de que seu advogado possivelmente teria agido de forma irregular na captação de clientes pelo simples fato de possuir uma elevada quantidade de causas e utilizar-se de modelos para elaboração das petições iniciais.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
06/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:20
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ RODRIGUES - CPF: *33.***.*37-68 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ RODRIGUES - CPF: *33.***.*37-68 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800428-79.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE LUIZ RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:21
Juntada de petição
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03/01/2025 15:06
Juntada de petição
-
18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/11/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
24/11/2024 23:38
Juntada de Certidão
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24/11/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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