TJPI - 0802260-74.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:32
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:13
Juntada de manifestação
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11/06/2025 19:12
Juntada de manifestação
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11/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802260-74.2022.8.18.0032 APELANTE: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ISABEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO4.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidor em razão de descontos mensais efetuados em sua conta-corrente sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”.
A instituição financeira recorreu alegando que a cobrança é legítima por estar prevista em contrato devidamente assinado.
A parte autora recorreu visando a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso4” depende de contratação específica e expressa; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve a contratação válida e comprovada da referida cesta de serviços pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige, nos arts. 1º e 8º, que a cobrança de tarifas bancárias esteja prevista em contrato específico, firmado com o cliente ou por ele previamente autorizado.
O Código de Defesa do Consumidor, art. 39, III, veda a cobrança de serviços não solicitados, impondo à instituição financeira o ônus de provar a contratação, conforme art. 373, II, do CPC.
O banco anexou aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Express 4”, com a assinatura do autor, comprovando a contratação da tarifa questionada e sua regularidade.
Não se constatando vício de consentimento nem abusividade nos termos pactuados, é legítima a cobrança da tarifa, sendo indevidas as alegações de nulidade do contrato ou dano moral.
Jurisprudência pátria reconhece que, havendo contrato assinado e ausência de vício, é lícita a cobrança por pacote de serviços bancários, afastando o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido.
Recurso da parte ré provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços é válida quando prevista em contrato específico, assinado pelo consumidor.
Compete à instituição financeira comprovar a contratação expressa da tarifa para afastar a alegação de cobrança indevida.
A assinatura do consumidor em contrato que prevê a tarifa bancária impugnada afasta a caracterização de abusividade ou ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º; CDC, art. 39, III; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Ap.
Cív. 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJ-AM, AC 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel.
Des.
Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021; TJ-PI, Ap.
Cív. 0803862-55.2021.8.18.0026, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.10.2022.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” (Processo nº 0802260-74.2022.8.18.0032- 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI), ajuizada por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S/A.
Na inicial, a parte autora afirma que vem sendo descontado valores de sua conta em razão de taxa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4” sem a sua anuência, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do negócio jurídico, pugando pela condenação do requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.
O Banco réu apresentou contestação(Num.14925597) defendendo, além de matérias preliminares, no mérito, alegando a regularidade da cobrança de tarifa, o reconhecimento da ausência de ato ilícito, a inexistência de dano material e moral e a não inversão do ônus da prova.
Por último, requer a improcedência do pedido inicial.Juntou aos autos cópia do contrato (Num.14925602).
A parte autora apresentou réplica à contestação(Num.14925610) Na sentença (Num.14925615), o MM.
Juiz : julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral e extingo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Determino o cancelamento dos descontos decorrentes do serviço bancário “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, e que a conta bancária da parte autora passe a usufruir da cesta de serviços essenciais, regulamentada pela Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional.
Todavia, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora, considerando os benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação(Num.14925617), requerendo a reforma da sentença com o julgamento improcedente da demanda.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação(Num.14925621), requerendo a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00).
Devidamente intimados, as partes apresentaram contrarrazões É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente à denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, conforme se depreende dos documentos anexos aos autos pela parte autora.
A ação foi julgada procedente.
O banco requerido interpôs Recurso de Apelação alegando a legalidade da cobrança da tarifa bancária em questão, consoante prevista em contrato (Num. 14925602).
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte requerente, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim foi contratado pelo consumidor.
Não obstante o requerido afirmar que o requerente usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem sua solicitação, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da Instituição financeira comprovar que o autor contratou o serviço citado, o que ocorreu nos autos, eis que o Banco anexou à contestação, cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora (Num. 14925602).
Cuida-se de negócio jurídico consensual que dependia da manifestação da parte requerente, tal como se fez comprovar nos autos, demonstrando que este fez uso dos benefícios e serviços de uma conta-corrente, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos.
A necessidade de comprovação, pela Instituição financeira demandada, da anuência expressa do consumidor é fundamental para se afastar a nulidade da cobrança da tarifa bancária questionada e a condenação por danos morais e materiais, conforme se pode notar nos entendimentos jurisprudenciais pátrios, vejamos: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DO CARTÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2.
As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3.
Apelação conhecida mas não provida.
Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)” Registre-se que a parte requerente, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo.
Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual contendo a sua assinatura.
Sendo assim, havendo previsão no contrato formado entre as partes, é legal a cobrança da referida tarifa.
Assim, tem entendido nossos e.
Tribunais em casos análogos: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1”.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A autora comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, referentes à cobrança da “Tarifa Bancária Cesta Exclusive 1”.Entretanto, o banco apelado juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança da prefalada tarifa, o que evidencia a regularidade nos descontos realizados no beneficio percebido pela consumidora, nos termos do artigo 1.º, da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. 2 - Não havendo nenhum indício de vício na vontade do consumidor, mostra-se legítima a cobrança da prefalada tarifa bancária, agindo o recorrido no exercício regular do seu direito previsto contratualmente. 3 – Recurso desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803862-55.2021.8.18.0026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” No caso, a instituição bancária apelante trouxe aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Express 4",(Num.14925602), no qual constata-se que o consumidor anuiu com sua cobrança, havendo, portanto, comprovação de fato impeditivo do direito do autor, consoante art. 373, II, CPC.
Ademais, esse contrato é específico pois elenca quais serviços estão englobados em cada pacote padronizado de serviços, tendo cumprido com o art. 8 da Resolução nº 3.919/10: "Art. 8º.
A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
Por fim, não estando comprovada a ilegalidade dos descontos, deve ser reconhecida a improcedência do pedido da inicial.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré para, reformando a sentença a quo, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
09/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:20
Conhecido o recurso de MARIA ISABEL DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*38-49 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de MARIA ISABEL DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*38-49 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802260-74.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ISABEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 08:08
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:59
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2024 11:52
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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