TJPI - 0020691-45.2011.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:52
Juntada de Petição de documentos
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31/07/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 06:08
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020691-45.2011.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SENA OSTERNO, CARLA ARIADNE DE SENA OSTERNO, KALYNE ANAYRA DE SENA OSTERNO, KATHARINE ARIANE DE SENA OSTERNO, ISMAEL LOPES DE OLIVEIRA VIANAINVENTARIADO: ANTONIO CARLOS OSTERNO DESPACHO Conforme requerido pelo MP ao id. 78847412, intime-se a inventariante para que junte aos autos o termo de curatela da herdeira incapaz KALYNE ANAYRA DE SENA OSTERNO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada do documento, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público Estadual para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
10/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 06:25
Decorrido prazo de ISMAEL LOPES DE OLIVEIRA VIANA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 06:38
Decorrido prazo de ISMAEL LOPES DE OLIVEIRA VIANA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:41
Decorrido prazo de ISMAEL LOPES DE OLIVEIRA VIANA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OSTERNO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OSTERNO em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 01:23
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 01:20
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020691-45.2011.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SENA OSTERNO, CARLA ARIADNE DE SENA OSTERNO, KALYNE ANAYRA DE SENA OSTERNO, KATHARINE ARIANE DE SENA OSTERNO, ISMAEL LOPES DE OLIVEIRA VIANAINVENTARIADO: ANTONIO CARLOS OSTERNO DESPACHO Intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem sobre o plano de partilha apresentado ao id. 75756646, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, considerando a notícia de existência de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para parecer, em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com URGÊNCIA (Meta 02 do CNJ).
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
19/05/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020691-45.2011.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SENA OSTERNO e outros (4) INVENTARIADO: ANTONIO CARLOS OSTERNO DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido de prestação de contas formulado ao id. 71267944, assim estabelece o art. 553 do CPC: Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Aliás, a doutrina é expressa quanto a prestação de contas do inventariante, conforme ensina Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodrigues: No que se refere à prestação de contas pelo inventariante, pode ser que algum dos herdeiros tenha interesse em obtê-la e o juiz do inventário não a tenha determinado.
Assim, cabível o uso da ação de exigir contas, prevista no artigo 550 do CPC, considerando o dever legal de o inventariante prestá-las, não sendo possível buscar as contas por meio de incidente no inventário. (ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Marco Antonio.
Inventário e partilha: teoria e prática. 2ª ed.
Salvador: JusPodvim, 2020. p. 390).
Ademais, o STJ já decidiu que não é admissível a prestação de contas incidentalmente em inventário, mas apenas em eventual ação autônoma de exigir contas, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTAL DETERMINADA PELO JUIZ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS.
INAPLICABILIDADE AO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS NO INVENTÁRIO QUE É DEVER LEGAL DO INVENTARIANTE.
EXIGIBILIDADE PELO JUIZ A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO PERDURAR A INVENTARIANÇA, OU NO MOMENTO DA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A REMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTALMENTE NO INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS POR QUALQUER LEGITIMADO APÓS A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1- Ação distribuída em 20/02/2006.
Recurso especial interposto em 25/05/2020 e atribuído à Relatora em 09/04/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se se aplica o prazo prescricional de 10 anos na hipótese em que o juiz exige a prestação de contas pelo inventariante removido acerca de atos praticados durante a ação de inventário; (ii) se o prazo para a prestação de contas pelo inventariante também é de 15 dias, aplicando-se, por analogia, o art. 550, § 5º, do CPC/15. 3- É inaplicável o prazo prescricional decenal relativo à pretensão de exigir contas à hipótese em que se discute a existência, ou não, de prazo para o juiz determinar a prestação de contas pelo inventariante removido em razão de atos praticados ao tempo da inventariança, na medida em que o juiz não é titular de nenhuma relação jurídica de direito material que o coloque em posição de pleitear, sob pena de prescrição, a prestação das contas pelo inventariante. 4- Na ação de inventário, há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15). 5- Pode o juiz determinar a prestação de contas sempre que verificar a necessidade de examinar os atos de administração praticados pelo inventariante ou no momento de sua remoção, não sendo admissível, contudo, exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário em momento posterior à remoção. 6- O fato de ser mandatório ao juiz determinar a prestação de contas pelo inventariante no momento de sua remoção, sendo-lhe vedado exigi-las em momento posterior, não impede a propositura de ação de exigir contas por qualquer dos legitimados em desfavor do inventariante removido, observado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 7- Na hipótese, a inventariante, idosa com atualmente 98 anos e única herdeira da autora da herança, foi removida em 06/04/2016 e a determinação judicial de prestação de contas foi dada apenas em 14/06/2019, relativamente a um ato de alienação de imóvel pertencente ao espólio a terceiro ocorrido em 20/07/2007, não sendo admissível a prestação de contas incidentalmente no inventário, mas apenas em eventual ação autônoma de exigir contas. 8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de tornar inexigível a prestação de contas do inventariante removido incidentalmente na ação de inventário, ficando prejudicado o exame da questão relativa ao prazo para cumprimento da ordem judicial de apresentação das contas. (STJ - REsp: 1941686 MG 2020/0314233-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Desta forma, INDEFIRO o pedido de prestação de contas incidental nos presentes autos, podendo contudo, havendo por parte dos herdeiros dúvidas quanto à gestão da inventariante, manejar, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC a respectiva ação de exigir contas.
Já em relação ao pedido formulado às páginas 159/164 do id. 6286255, na qual o herdeiro ISMAEL LOPES DE OLIVEIRA VIANA OSTERNO informa que a inventariante sonegou vários bens pertencentes ao espólio, este não trouxe aos autos documentos hábeis para comprovar o alegado.
Contudo, a controvérsia envolvendo eventual omissão na colação de bens deve ser resolvida na via ordinária através da ação de sonegados, observados os artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil, e, eventualmente identificados, serão objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, I, do CPC, registrando Rodrigo da Cunha Pereira, na obra Dicionário de Direito de Família e Sucessões: ilustrado, p. 46, São Paulo: Saraiva, 2015, as características da mencionada ação de sonegados, in verbis: “AÇÃO DE SONEGADOS: (…) – É a ação judicial que se processa pelo rito ordinário, proposta em razão da sonegação de bens que deveriam ter sido levados a inventário e, maliciosamente, ocultados.
Ela pode ser proposta pelos herdeiros e pelos credores, contra o inventariante, co-herdeiros ou quem tenha retirado da herança bens em prejuízo dos herdeiros ou credores.
Além da obrigação de devolver à herança o bem sonegado, perde o direito que lhe cabia sobre aquele bem (Art. 1.992, CCB)” Por conseguinte, descabido o exame de eventuais bens sonegados no caso, nos autos de inventário, conforme lição de Caio Mário da Silva da Pereira, in Instituições de Direito Civil, Vol.
VI, p. 416, Atual.
Carlos Roberto Barbosa Moreira, 24ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017: “Não se decreta a pena de sonegados, no processo de inventário.
Somente em ação própria (Código Civil, art. 1.994).
E esta deverá ser intentada contra o sonegador.
Se for este o inventariante, somente tem cabida depois de prestadas as “declarações finais”, com a proclamação da inexistência de outros bens a descrever (Código Civil, art. 1.996, primeira parte).
Se for herdeiro, ou outra pessoa que com ciência deste tenha a coisa em seu poder, será precedida de interpelação para que a apresente.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO. (…) A alegação de sonegação de bem imóvel, que supostamente teria sido recebido por uma herdeira como adiantamento de legítima, também não obsta o julgamento da partilha, porquanto a matéria pode ser arguida em ação própria.
Se for o caso, o bem sonegado pode ser objeto de pedido de sobrepartilha, consoante preceitua o art. 669, inc.
I, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*99-70, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-11-2019) Assim, também se mostra inadequado o requerimento de apreciação do pedido de sonegação de bens formulado nos autos do inventário, de modo que INDEFIRO o pedido de retificação das primeiras declarações com a inclusão de bens supostamente sonegados pela inventariante.
Esclareço que, conforme dito, a referida medida não trará qualquer prejuízo aos herdeiros, na medida que, acaso sejam descobertos outros bens pertencentes ao espólio, os mesmos poderão ser objeto de sobrepartilha, conforme disciplina o art. 669 do CPC.
Outrossim, intime-se o inventariante para que se manifeste sobre a proposta de partilha apresentada ao id. 71267944, apresentando, se for o caso, novo plano de partilha contendo todos os bens e dívidas do espólio, o valor atribuído a cada um e a forma como se dará a partilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA (Meta 02 do CNJ).
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
15/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:51
Outras Decisões
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07/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:16
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:00
Expedição de Edital.
-
13/09/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:30
Desentranhado o documento
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27/03/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 13:02
Distribuído por dependência
-
09/09/2019 14:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 14:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 15:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 08:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/05/2018 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2018 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2018 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2018 08:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/05/2018 16:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/05/2018 08:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-07.
-
04/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2018 08:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/12/2017 08:20
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/12/2017 09:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/11/2017 08:08
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
08/11/2017 07:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/10/2017 10:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/10/2017 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2017 08:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/10/2017 08:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/10/2017 08:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/10/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-05.
-
04/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2017 11:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2017 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/08/2017 07:20
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
-
30/08/2017 07:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/08/2017 12:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/08/2017 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2017 08:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/07/2017 10:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
25/07/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-25.
-
24/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2017 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 10:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/07/2017 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
17/07/2017 09:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/06/2017 08:05
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
12/05/2017 07:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2017 07:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2017 11:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/05/2017 11:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/01/2017 12:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/01/2017 08:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/01/2017 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2016 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/09/2016 10:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 13:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2016 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2016 11:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/09/2016 11:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/08/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-05.
-
05/08/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2016 10:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
04/08/2016 08:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/07/2016 07:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/07/2016 12:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/05/2016 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2016 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/05/2016 13:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/05/2016 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/05/2016 11:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
22/01/2016 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 12:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/12/2015 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2015 10:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/12/2015 10:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/09/2015 08:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/06/2015 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/03/2015 10:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2015 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2015 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2015 12:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/02/2015 12:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2015 11:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
03/02/2015 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2014 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2014 10:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/09/2014 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2014 12:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/09/2014 12:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2014 12:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
08/05/2014 07:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2014 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2013 08:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/10/2013 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2013 08:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/10/2013 07:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/03/2013 12:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/03/2013 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2013 11:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2012 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/10/2012 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2012 10:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/10/2012 13:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2012 10:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/06/2012 10:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2012 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2012 16:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2012 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2012 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
06/03/2012 11:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/02/2012 10:14
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
31/01/2012 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/11/2011 12:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/11/2011 12:31
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2011 12:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/10/2011 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2011 09:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/10/2011 08:43
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2011 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/10/2011 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2011 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/09/2011 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2011 14:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/07/2011 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/07/2011 12:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/07/2011 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2011
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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