TJPI - 0800030-03.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:19
Baixa Definitiva
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30/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO CAMELO DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800030-03.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO CAMELO DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEBASTIÃO CAMELO DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil.
Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 328989613-0.
Diante do conjunto fático probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido.
No caso em tela, a demandada acostou Cédula de Crédito Bancário e Comprovante de Transferência de valores.
No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
A informação é clara, precisa e transparente.
Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
Sendo assim, entendo que o demandado apresentou documentos suficientes para demonstrar o vínculo firmado entre as partes.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano - 
                                            
12/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO CAMELO DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO CAMELO DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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09/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO CAMELO DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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08/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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07/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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