TJPI - 0800517-43.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOZO em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:21
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800517-43.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARDOZO RE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa.
A ré presta serviços no mercado de consumo e o autor, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerado consumidor por equiparação (art. 17 do CDC).
Em relação ao pedido da ré de gratuidade da justiça, indefiro-o, por não preencher os requisitos necessários para seu deferimento, pois não foi demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como exige o enunciado da súmula 481 do STJ, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, devendo comprovar o estado de miserabilidade (STJ, AgRg no AREsp n. 130.622/MG), não suprindo esse ônus a mera juntada do estatuto social e comprovante de inscrição e de situação cadastral.
Não se há falar em falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo do autor acerca da situação questionada nos autos.
Isso porque o autor não precisa esgotar, ou nem mesmo iniciar, a solução na via administrativa para acionar o Judiciário.
O princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF) assegura ao demandante o socorro da justiça a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou após os procedimentos administrativos, podendo, ainda, recorrer ao Poder Judiciário sem passar pela via administrativa.
Desta forma, a inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que a ação pode ser ajuizada no domicílio do autor ou no local do ato ou fato.
A norma tem o objetivo de facilitar o acesso à justiça para o cidadão, permitindo que ele litigue em sua própria cidade.
Ademais, a demanda se enquadra como uma relação de consumo, o que permite que a ação seja ajuizada no domicílio do consumidor, conforme o art. 101, I, do CDC.
Além disso, consoante jurisprudência do STJ, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio (AgRg no REsp n. 1.405.143/MG).
Sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Não há que se falar em suspensão do presente processo em virtude do IRDR nº 59 do TJSP.
O IRDR, por sua natureza, tem eficácia vinculante restrita à jurisdição do tribunal que o instaurou.
As decisões e entendimentos firmados no IRDR de São Paulo não vinculam os juízes e tribunais de outros estados da federação.
Ademais, o objeto do IRDR nº 59 do TJSP é a definição sobre a aplicação do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos por associações; e a presente ação judicial, embora trate de um tema semelhante, inclui, além da indenização por danos morais, a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos e a repetição do indébito em dobro.
O IRDR nº 59 do TJSP não se destina a uniformizar o entendimento sobre esses outros pedidos.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão processual.
No mérito, ao analisar as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que merece procedência o pleito autoral, diante da ausência de prova do fato desconstitutivo do direito do demandante, sendo incumbência da parte requerida apresentar os documentos que comprovem a adesão do autor ao suposto contrato entabulado entre as partes, o que não encontro nos autos.
Dessa forma, revela-se óbvia a abusividade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, devendo a parte demandada ser condenada à devolução em dobro dos valores indicados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que a cobrança é indevida, sem demonstração de qualquer engano justificável pela demandada.
Com efeito, a cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo visível o dano moral ante a gravidade do ato em si, consistente em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, que, já fragilizada pelo decorrer dos anos, ainda sofre situação de insegurança, temor e angústia pela supressão de substancial parcela de seu benefício previdenciário, já insuficiente a prover sua subsistência.
Frise-se que o dano moral é de ser reconhecido porquanto evidente que o aposentado, ou pensionista, ao observar descontos indevidos em seus proventos, passa por sentimentos de angústia, frustração, injustiça e raiva muito acima da normalidade, não havendo que se falar em mero dissabor, haja vista tratar-se de conduta desleal e abusiva, devendo, pois, ser coibida.
Neste diapasão, o dano moral encontra-se configurado, devendo sua valoração ser apurada de modo prudente, de maneira a não significar enriquecimento ilícito para o autor, e sim ter uma finalidade compensatória de caráter pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
Por fim, saliento que, conforme jurisprudência assentada, para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF), não ficando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pela parte demandante, devendo a promovida se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Determino, também, a devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC) do montante despendido pela parte requerente, relativo ao contrato discutido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (art. 323 do CPC), acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em benefício da parte autora, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, conforme fundamento acima.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri -
14/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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01/07/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800517-43.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARDOZO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pelo presente, fica a parte autora devidamente intimada, por seu advogado para comparecer na AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, no JECC Piripiri Sede, no endereço acima mencionado.
A audiência será presencial, com opção de participação por videoconferência via Microsoft Teams, assumindo a parte os riscos relacionados à conexão.
DATA DA AUDIÊNCIA 02/07/2025 às 09h00.
O não comparecimento resultará na extinção do processo e, no caso da parte autora, na condenação ao pagamento de custas.
Acesse a audiência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE3ZDJmYWItZmNiYS00YWVmLWJmYzQtZDI2YTBkZWE0Nzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224a2a704a-e400-48f4-8eb0-585e1fb85948%22%7d PIRIPIRI, 12 de maio de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível -
12/05/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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18/03/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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