TJPI - 0802616-90.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:15
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802616-90.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Extravio de bagagem] AUTOR: JUDAS TADEU DE MORAES MATOS, FRINEIA FATIMA DE CASTRO PASSOS MATOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para que tome conhecimento dos Embargos de Declaração opostos tempestivamente ao ID 75920413 e apresente as devidas contrarrazões, dentro do prazo legal, se assim desejar.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
20/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802616-90.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Extravio de bagagem] AUTOR: JUDAS TADEU DE MORAES MATOS, FRINEIA FATIMA DE CASTRO PASSOS MATOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, descurou-se em demonstrar que faz jus a tal benefício.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita.
II.2.
DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Cumpre ressaltar que a relação travada entre o autor e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade do réu, como prestador de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código.
E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Também dispõe o art. 927 de nosso Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em exame, a parte ré não trouxe nenhuma prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, NCPC).
Ressalto, ainda, que o autor comprovou documentalmente que houve o extravio da bagagem e que esta foi devolvida com 72 horas de atraso, fato que também foi confirmado pela requerida.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da parte requerida, esta tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstrasse a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso em questão, tem a requerida o dever de indenizar, já que não provou nos autos fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, tendo em vista que não provou o que fora alegado, ao contrário da autora, que demonstrou seu direito, consoante documentos juntados, o que restou demonstrado e incontroverso que houve falha na prestação do serviço decorrente do extravio da bagagem do requerente.
Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20.
Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.
Vejamos alguns julgados dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MENOR IMPÚBERE, VIAJANDO DESACOMPANHADO DOS GENITORES E SOB A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM DE MÃO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAR. 1.
CONFORME ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS EM DECORRÊNCIA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.078 /90, NÃO É MAIS REGULADA PELA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E SUAS POSTERIORES MODIFICAÇÕES (CONVENÇÃO DE HAIA E CONVENÇÃO DE MONTREAL), OU PELO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA , SUBORDINANDO-SE, PORTANTO, AO CÓDIGO CONSUMERISTA". 2.
A EMPRESA AÉREA É RESPONSÁVEL PELO EXTRAVIO DE BAGAGEM DE MENOR IMPÚBERE QUE VIAJAVA DESACOMPANHADO DE SEUS GENITORES, MAS SE ENCONTRAVA SOB SUA RESPONSABILIDADE.
COM EFEITO, O EXTRAVIO DA BAGAGEM, MESMO QUE DE MÃO, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GUARDA (ART. 14 , DO CDC ). 3. É DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL QUANDO A EMPRESA AÉREA PERDE BAGAGEM DO CONSUMIDOR, OPERANDO-SE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO (DANUM IN RE IPSA). 3.
APELO NÃO PROVIDO. (TJ-DF - Apelacao Civel APC 20.***.***/8392-19 DF 0021604-91.2013.8.07.0001 (TJ-DF); Data de publicação: 20/05/2014) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
INDENIZATÓRIA.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM DE MÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de extravio de bagagem de mão.
Alega a demandada culpa exclusiva da passageira e ausência de comprovação que a autora carregava os pertences reclamados na bagagem de mão.
A autora é portadora de necessidades especiais - paraplégica, dependendo do auxílio dos funcionários da demandada para o embarque e desembarque.
Se a bagagem de mão foi transportada de forma indevida, a responsabilidade é da empresa de transporte pelo extravio.
Culpa que não pode ser atribuída à autora.
O fato de a autora ser a última a realizar o desembarque, sendo conduzida pelos prepostos da ré, reforça a responsabilidade objetiva da empresa aérea em caso de bagagem extraviada.
A requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do artigo inciso II, do CPC.
Falha na prestação do serviço evidenciada, gerando o dever de indenizar os danos materiais.
No que diz respeito ao valor da indenização por danos materiais, apesar de o protocolo de registro de reclamações (fl.19) informar a existência de roupas íntimas e outros, somente dois itens foram documentalmente comprovados nos autos (necessaire, marca Victor Hugo -...
R$ 580,00 e sapato, marca Arezzo- R$ 189,00- fls.20/22), motivo pelo qual é de ser reduzido o valor da indenização para R$ 769,00.
Quanto ao valor indenizatório por danos morais fixado em R$ 2.000,00 o mesmo não comporta redução, pois a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor.
Evidente o sentimento de frustração e estresse causado pelo extravio de bens pessoais e as diversas tentativas de reaver a bagagem.
Valor fixado dentro dos parâmetros das Turmas para casos análogos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*34-74, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 22/10/2014).
No caso em apreço, o extravio da bagagem por longo período de tempo é suficiente para gerar aflição, inquietação e, por conseguinte, direito à reparação por danos morais, que extrapolam o mero dissabor, principalmente quando a bagagem seria utilizada pelo autor em uma competição que ele dedicou tempo e dinheiro para participar.
Vejamos entendimento jurisprudencial em caso similar: CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TURISMO.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VIAGEM INTERNACIONAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
A empresa de turismo responde solidariamente pela má prestação do serviço de transporte, uma vez que no pacote turístico, adquirido diretamente na empresa CVC, estava incluído o transporte aéreo oferecido aos autores.
Responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O atraso no vôo e o extravio das bagagens dos autores durante três dias importou na necessidade de aquisição de roupas, materiais de higiene e de uso pessoal, em valores que não extrapolam o bom senso e compatíveis com as características da viagem e o número de pessoas prejudicadas.
Danos materiais devidamente comprovados.
Direito ao ressarcimento. 3. É inegável que o extravio da bagagem durante três dias (de uma viagem que duraria 10 dias), causou aos autores aborrecimentos e transtornos de toda ordem, que extrapolaram os meros dissabores do dia a dia, configurando danos morais passíveis de indenização. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 para cada um dos autores que não merece reparo, porquanto adequado às circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes.
Ademais, trata-se de valor mínimo para atingir o caráter pedagógico, evitando que a empresa pratique novos atos lesivos aos consumidores.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/05/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2014).
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, a título de danos morais, uma vez que restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por este, com o seu consequente prejuízo moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação das vítimas e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido do autor, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA A: I - pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao requerente, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
10/03/2025 07:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 06:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2025 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
18/12/2024 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/06/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
18/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
15/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800689-10.2024.8.18.0061
Jose Antonio de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2024 10:06
Processo nº 0800689-10.2024.8.18.0061
Jose Antonio de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2025 11:24
Processo nº 0806315-74.2018.8.18.0140
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Aurineide Gomes Freire
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2018 00:00
Processo nº 0800740-70.2024.8.18.0077
Dalvina Barbosa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 13:30
Processo nº 0800740-70.2024.8.18.0077
Dalvina Barbosa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2024 18:38