TJPI - 0800719-85.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA em 28/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO N°: 0800719-85.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE NAZARE DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade/inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição de valores retroativos.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI.
Em consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil[i], constata-se que o requerido não possui personalidade jurídica própria, consistindo, em verdade, em mero órgão da Administração Pública Direta de Luís Correia – PI.
Por conseguinte, não possui capacidade para estar em juízo.
Conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos (STJ - REsp: 649824 RN 2004/0045176-4, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/05/2006 p. 136).
Assim, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Município de Luís Correia – PI, uma vez que, conforme exposto acima, o Fundo Previdenciário não possui personalidade jurídica e integra a sua Administração Pública Direta, de modo que o polo passivo deve ser ocupado pelo ente municipal, a quem incumbe a defesa judicial do órgão.
Rejeito, por fim, a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido Município de Luís Correia – PI, visto que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
No corrente caso, eventual prescrição abrangeria apenas os descontos realizados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, tendo em vista a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022.
Com efeito, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6483, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese reconhecendo a constitucionalidade de Lei do Estado da Bahia que ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, a teor da ementa abaixo transcrita: Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual.
Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019.
Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1.
Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2.
Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3.
O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial.
O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4.
Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões.
Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5.
Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Apesar da teoria da transcendência dos motivos determinantes não ser acolhida pelo STF, a verdade é que razões de segurança jurídica e igualdade levam à necessidade de estrita observância dos precedentes da Suprema Corte Brasileira, notadamente quando fixados em controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos.
Tampouco há se falar em violação à direito adquirido, uma vez que a alteração da base de cálculo de contribuição previdenciária pela Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022, para fazê-la incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, representa legítimo exercício pelo requerido de sua competência tributária, contra o qual não se pode invocar direito adquirido (ADI 3184, Relator: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020).
Por fim, a Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022 não padece de inconstitucionalidade em razão de eventual ausência de comprovação do déficit atuarial, haja vista que, conforme Tema n. 933 da Repercussão Geral, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI, determinando a sua exclusão do polo passivo; 2.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Retifique-se a autuação para procedimento dos Juizados Especiais, tendo em vista o pedido constante na inicial.
Havendo interposição de recurso inominado, nos termos do Enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052411100074400000038795232 RG FRENTE NAZARE Documentos 23052411100110300000038795987 RG VERSO NAZARE Documentos 23052411100157900000038795988 CONTRACHEQUE 2022-2023 Documentos 23052411100179600000038796680 comprovante de endereçoPDF Comprovante 23052411100220700000038795991 PROCURAÇÃO NAZARE Procuração 23052411100263000000038796634 CPF NAZARE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052411100291200000038796658 CONTRACHEQUE 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052411100409500000038796648 Decisão Decisão 23052518261051200000038919913 Intimação Intimação 23052518261051200000038919913 Petição Petição 23090412224583600000043289273 Sistema Sistema 23090508145312300000043336745 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23090512073328200000043361497 comprovante de declaração de imposto de renda-pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512073355100000043361518 contracheque 07-23-pdf.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512073367200000043361531 Decisão Decisão 23100819161958400000043372182 Decisão Decisão 23100819161958400000043372182 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23101711565910300000045176286 Contestação PGMLC Petição 23111313093703300000046252744 Citação Citação 24030721142923700000050730381 Sistema Sistema 24030721143646600000050730382 Diligência Diligência 24031110244626400000050818800 MANDADO DE CITAÇÃO.
MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPA Diligência 24031110244741800000050818822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081418500311700000058055831 Intimação Intimação 24081418500311700000058055831 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082710285846400000058587091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120219231469900000063326911 Intimação Intimação 24120219231469900000063326911 Intimação Intimação 24120219231469900000063326911 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24121309160089000000063876508 Manifestação Manifestação 25012109231260900000064900720 Sistema Sistema 25012323161462900000065079506 -
12/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 23:16
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:14
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800547-59.2019.8.18.0100
Francisco de Assis dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 12:19
Processo nº 0800547-59.2019.8.18.0100
Francisco de Assis dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2019 15:47
Processo nº 0801049-35.2021.8.18.0162
Imobiliaria Rocha e Rocha LTDA
Jucileia Andrade da Silva
Advogado: Alderane de Sousa Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2021 15:06
Processo nº 0800116-43.2025.8.18.0123
Aristeu de Souza Lima Neto
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 16:21
Processo nº 0800116-43.2025.8.18.0123
Aristeu de Souza Lima Neto
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 16:16