STJ - 0026891-08.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sebastiao Reis Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2021 13:31
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
08/09/2021 13:31
Transitado em Julgado em 08/09/2021
-
31/08/2021 08:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 783431/2021
-
31/08/2021 08:25
Protocolizada Petição 783431/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/08/2021
-
27/08/2021 05:47
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/08/2021
-
26/08/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
25/08/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/08/2021
-
25/08/2021 19:10
Conhecido o recurso de VALDEMIR FERREIRA DA COSTA (PRESO) e não-provido
-
30/07/2021 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
-
29/07/2021 19:51
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 675714/2021
-
29/07/2021 19:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
29/07/2021 19:49
Protocolizada Petição 675714/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 29/07/2021
-
27/07/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/07/2021
-
26/07/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
24/07/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/07/2021
-
24/07/2021 13:10
Não Concedida a Medida Liminar de VALDEMIR FERREIRA DA COSTA (PRESO) e determinada vista ao Ministério Público Federal
-
23/07/2021 18:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JORGE MUSSI (Vice-Presidente) - pela SJD
-
23/07/2021 18:00
Distribuído por sorteio ao Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
-
23/07/2021 13:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0026891-08.2021.8.16.0000 – 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA autos originários n.º 0022295-36.2021.8.16.0014 IMPETRANTE: eduardo caldeira PACIENTE: valdemir ferreira da costa I.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, a qual se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 351 do Código Penal, 33, caput e §1º, 34, 35 e 36 da Lei 11.343 de 2006.
Narra o Impetrante, em síntese, que não há, nos autos, indícios de que o Paciente, caso solto, ponha risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o suposto delito pelo qual o Paciente é investigado não foi cometido com qualquer forma de violência que evidencie risco à sociedade.
Alega que a única condenação do Paciente ocorreu por delito de baixo potencial ofensivo anos atrás.
Aduz, por fim, que Valdemir tem residência fixa, trabalho lícito e dois filhos. (mov. 1.1).
Diante disso, pugna pelo deferimento liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva com ou sem a concessão de medidas cautelares diversas.
No mérito, a total procedência do pedido, com a confirmação da liminar. É o relatório. II.
Segundo a jurisprudência, a concessão de liminar em habeas corpus é admitida somente em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo.
Contudo, neste momento, não se constatam de plano as ilegalidades apontadas nas razões que instruem a impetração.
A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal para que o Paciente não retorne à atividade ilícita, posto que teria, em tese, praticado os delitos dispostos nos artigos 351 do Código Penal, 33, caput e §1º, 34, 35 e 36 da Lei 11.343 de 2006.
Consta dos autos que, na data dos fatos, agentes penitenciários receberam uma informação de que alguns indivíduos arremessariam objetos para dentro da penitenciária.
Um dos agentes observou alguns sujeitos se aproximarem do muro lateral do presídio, realizando a abordagem em seguida.
De acordo com os agentes públicos, haviam quatro indivíduos no local, sendo que dois conseguiram fugir.
Quando os outros dois foram abordados, a equipe localizou 1100 gramas de fumo, 980 gramas de maconha, 100 gramas de cocaína, 4 pedaços de serra, 14 carregadores de celulares, 2 fones de ouvidos, 5 cabos USB, 18 chips de celular, além de vários pedaços de chaves lixas. Pois bem.
No presente caso, resta evidenciada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo Paciente, tendo em vista a considerável quantidade de substâncias entorpecentes encontradas em sua posse, além de ferramentas que, em tese, facilitariam o contato externo de presos, circunstâncias estas que demonstram a sua periculosidade e, consequentemente, a necessidade da medida cautelar com o intuito de garantia da ordem pública.
Nesse contexto, veja-se trecho da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva: “Em respeito aos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal entendo que existe a necessidade de acautelar-se a ordem pública, pois o modus operandi empregado na ação criminosa sugere o destemor e a inconsequência das condutas do custodiado, visto que foi detido com quantidade significativa de substâncias entorpecentes, evidenciando a traficância.
Ademais, estava na posse de ferramentas que, supostamente, facilitariam o contato externo de presos da PEL II, configurando, no caso concreto, a probabilidade de nova delinquência acaso seja posto em liberdade.” (mov. 26.1 – grifos nossos).
Além disso, como bem pontuado no decreto prisional, verifica-se que o Paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado (autos 0082804-11.2013.8.16.0014), conforme se observa do Oráculo de mov. 18.1, o que corrobora ainda mais a necessidade de sua segregação cautelar diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Em que pese o Impetrante alegue que reincidência ocorreu por crime diverso, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que tal circunstância evidencia o maior envolvimento do agente com a prática de delitos, servindo de fundamento para a segregação cautelar a fim de garantir a ordem pública, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO IMPRÓPRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
AMEAÇA DE MORTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS POR CRIMES PATRIMONIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 136.467/BA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) Destarte, ante a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, além de elementos concretos que justificam, a priori, a prisão preventiva do Paciente com a finalidade de salvaguardar a segurança pública, inviável, por ora, a revogação da segregação ou a substituição por cautelares diversas.
Por fim, quanto às alegações de que o Paciente tem residência fixa e trabalho lícito, destaque-se que tais condições, por si só, não são suficientes para garantir a liberdade provisória, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Portanto, ante a ausência, ao menos neste momento, de constrangimento ilegal, indefere-se o pedido liminar. É importante destacar que a liminar é medida de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, não sendo apta a solucionar a lide de forma definitiva.
III. À distribuição, procedendo-se os respectivos registros e anotações. IV.
Em virtude do ofício circular 20/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, as informações em habeas corpus poderão ser dispensadas quando os relatores possuírem acesso integral aos autos em razão do processo eletrônico, assim, in casu, essas são desnecessárias. V.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000524-71.2020.8.16.0164
Daiane Aparecida Alberty de Novais
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Michele Suckow Loss
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2020 15:07
Processo nº 0009499-91.2021.8.16.0182
Centro de Educacao Infantil Espaco Feliz
Sandro Alberto Artiolli
Advogado: Ricardo Costa Maguetas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2022 17:05
Processo nº 0045334-33.2019.8.16.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Eurimar Antunes da Silva
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2021 13:45
Processo nº 0001337-33.2021.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
William Fernando de Souza
Advogado: William de Aguiar de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2021 16:01
Processo nº 0029528-70.2014.8.16.0001
Iraci Albano
Luana Rofino
Advogado: Samylla de Oliveira Juliao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2014 11:32