TJPI - 0801616-86.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 07:52
Baixa Definitiva
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03/07/2025 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
03/07/2025 07:50
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA TRINDADE em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801616-86.2022.8.18.0047 APELANTE: MARIA ALVES DA TRINDADE Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifa bancária, determinando a restituição simples dos valores pagos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2.Alegação da parte apelante de descontos indevidos sem autorização ou contratação, requerendo a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se a cobrança de tarifa bancária sem a devida contratação autoriza a restituição em dobro dos valores pagos e se configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Relação de consumo caracterizada. 5.
Inversão do ônus da prova.
Artigo 6º, VIII, do CDC. Ônus do banco de comprovar a regularidade da contratação.
Ausência de prova da anuência da consumidora à cobrança da tarifa.
Falha na prestação do serviço configurada. 6.
Cobrança indevida que não configura engano justificável.
Aplicação da Súmula 35 do TJPI.
Devolução em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Dano moral caracterizado.
Violação à boa-fé objetiva.
Precedentes do STJ.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Pedido de majoração de honorários advocatícios rejeitado, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1059.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, com juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A retenção indevida de valores, especialmente de benefício previdenciário, viola a boa-fé objetiva e enseja indenização por danos morais. "Dispositivos relevantes citados:" CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. "Jurisprudência relevante citada:" STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 35; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO; TJPI, Apelação nº 0800200-39.2021.8.18.0073.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DA TRINDADE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora, ora apelante, alegou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e constatou que o banco promovido efetuava descontos indevidos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA: CESTA B.
EXPRESSO1".
Diante disso, pleiteou o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco réu, em contestação, argumentou que os descontos decorreriam de contratação válida e regular, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição simples dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Todavia, afastou o pleito indenizatório por danos morais, sob o fundamento de que os valores descontados eram ínfimos e não configuravam dano efetivo.
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para condenar o banco à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de irregularidades e refutando a pretensão recursal.
Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 2.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/Apelante, especificamente: TARIFA BANCARIA: CESTA B.
EXPRESSO1”.
Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.
No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelada a TARIFA BANCARIA: CESTA B.
EXPRESSO1” no valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), que afirma não ter autorizado.
Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença.
No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal.
Vejamos: SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
Em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios entendo por rejeitá-lo, uma vez que, no Tema Repetitivo 1059, de acordo com a tese firmada “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte ao julgar o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ART. 932, IV, A, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ/PI,APELAÇÃO Nº 0800234-22.2021.8.18.0038, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SÚMULA Nº 35 DO TJPI.
REFORMA DA SENTENÇA.I- No caso, com relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.II - Nesse contexto, convém ressaltar que este eg.
Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumIdor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”III - Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV – Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.V- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.VI- Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800200-39.2021.8.18.0073, RELATOR DES.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 29/10/2024) 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405 e 406 do CC), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.E nego provimento ao pedido de majoração de honorários advocatícios. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
Teresina, 03/06/2025 -
04/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:22
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA TRINDADE - CPF: *33.***.*22-53 (APELANTE) e provido em parte
-
02/06/2025 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801616-86.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALVES DA TRINDADE Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 09:08
Juntada de petição
-
08/04/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA TRINDADE em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/12/2024 14:21
Conclusos para o Relator
-
29/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 14:16
Juntada de sistema
-
21/06/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 08:23
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
21/06/2023 08:22
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
21/06/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA TRINDADE em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:43
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA TRINDADE - CPF: *33.***.*22-53 (APELANTE) e provido
-
05/04/2023 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/03/2023 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2023 12:02
Conclusos para o Relator
-
28/01/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
28/01/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA TRINDADE em 27/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2022 09:37
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/11/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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