TJPI - 0806153-71.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 00:08
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0806153-71.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: MARIA JOSE UMBELINO DESPACHO Opostos embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
25/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 20:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/05/2025 10:10
Juntada de petição
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20/05/2025 10:54
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0806153-71.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA JOSE UMBELINO EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO.
ESCLARECIMENTO.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a nulidade de contrato bancário, determinando restituição em dobro e fixando indenização por danos morais.
A embargante alegou contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo o restabelecimento do percentual fixado na sentença.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se há contradição entre a decisão que fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa e a sentença que os havia arbitrado em 20% sobre o valor da condenação, e se é necessária correção ou esclarecimento quanto à base de cálculo.
III – RAZÕES DE DECIDIR Não se configurou contradição na redução do percentual da verba honorária, que decorreu de provocação da parte ré e foi fundamentadamente reavaliada pelo relator, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, houve necessidade de esclarecimento quanto à base de cálculo dos honorários, que deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme estabelece a norma processual vigente.
O acolhimento parcial dos embargos se deu apenas para fins integrativos, sem efeitos modificativos substanciais.
IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da condenação, mantendo-se o percentual fixado em 10% por força da reapreciação fundamentada no julgamento da apelação.
Tese: A readequação do percentual de honorários advocatícios em grau recursal não configura contradição quando fundamentada em provocação da parte e observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a base de cálculo respeitar o valor da condenação, salvo disposição expressa em sentido contrário.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ UMBELINO contra a decisão monocrática contra acórdão que deu provimento à sua apelação, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O embargante alega contradição quanto à verba honorária sucumbencial, argumentando que a sentença de primeiro grau havia fixado honorários em 20% do valor da condenação, ao passo que o acórdão reformador, embora reconhecendo a procedência do pedido, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, o que considerou contraditório e prejudicial.
Requer, assim, o saneamento do vício, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de manter os honorários no patamar originário.
O embargado apresentou contrarrazões ao recurso oportunidade em que refutou as razões do recurso. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Com efeito, razão assiste parcialmente à parte embargante quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação constante do decisum embargado, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Embora a sentença de primeiro grau tenha arbitrado a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, a decisão monocrática de provimento da apelação reformou o julgado, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tal providência não configura uma contradição, mas sim opção fundamentada do julgador, compatível com o art. 85, § 2º, do CPC, sobretudo diante da insurgência expressa do banco apelado quanto aos honorários fixados em grau originário, no sentido de fixar verba mais adequada à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido e ao princípio da razoabilidade.
Com efeito, a redução dos honorários para 10% não decorreu de vício ou omissão, mas sim de provocação da parte apelada, o que autoriza a reapreciação da verba.
Entretanto, impende esclarecer que, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a base de cálculo da verba honorária deve, como regra, incidir sobre o valor da condenação, o que deve ser observado no presente caso, mesmo com a redução do percentual de 20% para 10%. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, mantendo, por seu turno, a redução do percentual dos honorários sucumbenciais, que decorre da insurgência do requerido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
15/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:40
Juntada de petição
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10/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 23:31
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 23:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:02
Juntada de petição
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14/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:15
Conhecido o recurso de MARIA JOSE UMBELINO - CPF: *15.***.*34-53 (APELANTE) e provido
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27/08/2024 13:04
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:00
Juntada de manifestação
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31/07/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/06/2024 21:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:16
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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