TJPI - 0800692-05.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:26
Decorrido prazo de EUNISSE VERAS BRITO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO N°: 0800692-05.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): EUNISSE VERAS BRITO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE LUIS CORREIA e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade/inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição de valores retroativos.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI.
Em consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil[i], constata-se que o requerido não possui personalidade jurídica própria, consistindo, em verdade, em mero órgão da Administração Pública Direta de Luís Correia – PI.
Por conseguinte, não possui capacidade para estar em juízo.
Conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos (STJ - REsp: 649824 RN 2004/0045176-4, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/05/2006 p. 136).
Assim, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Município de Luís Correia – PI, uma vez que, conforme exposto acima, o Fundo Previdenciário não possui personalidade jurídica e integra a sua Administração Pública Direta, de modo que o polo passivo deve ser ocupado pelo ente municipal, a quem incumbe a defesa judicial do órgão.
Rejeito, por fim, a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido Município de Luís Correia – PI, visto que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
No corrente caso, eventual prescrição abrangeria apenas os descontos realizados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, tendo em vista a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022.
Com efeito, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6483, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese reconhecendo a constitucionalidade de Lei do Estado da Bahia que ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, a teor da ementa abaixo transcrita: Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual.
Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019.
Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1.
Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2.
Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3.
O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial.
O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4.
Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões.
Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5.
Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Apesar da teoria da transcendência dos motivos determinantes não ser acolhida pelo STF, a verdade é que razões de segurança jurídica e igualdade levam à necessidade de estrita observância dos precedentes da Suprema Corte Brasileira, notadamente quando fixados em controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos.
Tampouco há se falar em violação à direito adquirido, uma vez que a alteração da base de cálculo de contribuição previdenciária pela Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022, para fazê-la incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, representa legítimo exercício pelo requerido de sua competência tributária, contra o qual não se pode invocar direito adquirido (ADI 3184, Relator: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020).
Por fim, a Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022 não padece de inconstitucionalidade em razão de eventual ausência de comprovação do déficit atuarial, haja vista que, conforme Tema n. 933 da Repercussão Geral, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI, determinando a sua exclusão do polo passivo; 2.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, nos termos do Enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051814005919100000038614029 PROCURAÇÃO.
EUNISSE VERAS BRITO.1 Procuração 23051814005985000000038614341 RG frentepdf Documentos 23051814010077700000038614344 RG VERSOpdf Documentos 23051814010139500000038614348 CPFpdf Documentos 23051814010200600000038614352 COMP DE ENDEREÇOpdf Documentos 23051814010260600000038614357 contracheque 2022pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051814010317200000038614368 contracheque 2023pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051814010395200000038614374 contracheque DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051814010458400000038614382 Decisão Decisão 23052322285338400000038782314 Intimação Intimação 23052322285338400000038782314 Petição Petição 23062809045316700000040323106 Sistema Sistema 23081715263374100000042513271 Decisão Decisão 24031716235184400000051144198 Citação Citação 24031716235184400000051144198 Citação Citação 24070911591941400000056376577 Habilitação nos autos Petição 24080714072608000000057723398 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24080714120638200000057723735 PROCURAÇÃO Procuração 24080714120665500000057723741 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24080714172634200000057723766 CARTEIRA DE MOTORISTA Documentos 24080714172764200000057723781 PORTARIA Nº 14 2021 GESTORA LUIS CORREIA Documentos 24080714172782300000057723783 DRAA 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080714172808200000057724236 LEI 1104.2024 NOVO PLANO DE EQUACIONAMENTO DEFICIT ATUARIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080714172823000000057724238 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24081005024100000000057861079 CONTESTAÇÃO PETIÇÃO 24082712315766700000058603140 emenda_a_lei_organica_001_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082712315807400000058603155 lei_1037 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082712315825600000058603157 LEI 1047 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082712315840500000058603159 DRAA 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082712315868300000058603161 LEI 1104.2024 NOVO PLANO DE EQUACIONAMENTO DEFICIT ATUARIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082712315883300000058603163 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24083107102800000000058830296 Certidão Certidão 24090315244811800000058963780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090315252784700000058963782 Intimação Intimação 24090315252784700000058963782 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24091113013914800000059365052 Sistema Sistema 25012216082835000000065005726 -
12/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 07:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 14:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/07/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 16:23
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2024 16:23
Determinada diligência
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17/03/2024 16:23
Determinado o arquivamento
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17/03/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2024 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUNISSE VERAS BRITO - CPF: *42.***.*70-30 (AUTOR).
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17/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:28
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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