TJPI - 0826909-02.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:26
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826909-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTOREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
A petição inicial possui causa de pedir e pedidos similares a inúmeras ações em trâmite no Poder Judiciário, nas quais se questiona de forma massiva e fracionada a validade de contratos firmados com instituições financeiras.
Os pedidos sempre são manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada quanto aos fatos de cada caso concreto, e apenas como simples alterações dos nomes das partes, números do contrato e respectivos valores discutidos.
Numa rápida busca pelo sistema PJe, constata-se a existência de mais de 08 ações, nas quais a parte autora litiga com instituições financeiras, e nas quais o assunto também se refere a “empréstimos consignados” sendo que somente contra a parte requerida ajuizou 04 ações com intervalo mínimo de tempo entre as referidas distribuições: Quanto à sua procuradora, registram-se inúmeros processos, todos contra Bancos.
Neste cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 23/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o intuito de fornecer subsídios para que os juízes e tribunais adotassem medidas para “identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva”, que acaba por comprometer a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça (art. 1º).
Conforme o Anexo A da referida recomendação, listam-se exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas, quais sejam: i) requerimentos de justiça gratuita sem justificativa ou comprovação; ii) pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação; iii) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré, ou do local do fato controvertido; iv) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; v) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, com petições iniciais que apresentam informações genéricas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes; vi) reingresso de demanda idêntica, sem menção ao processo anteriormente ajuizado, ou sem pedido de distribuição por dependência; vii) protocolo das ações sem os documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica; viii) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação, muitas vezes, não coincide com a comarca ou subseção em que ajuizadas; ix) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento; entre outras.
Nesse contexto, dispõe a recomendação que, se presentes os indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os magistrados poderão, “no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário” (art. 3º), podendo valerem-se das diligências contidas no Anexo B do documento.
O STJ atendo as demandas abusivas editou o TEMA REPETITIVO 1.198 o qual estabelece: DISPOSITIVO Diante disso, determino a intimação da parte autora, por intermédio do seu advogado, emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar: 01.
Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 02.
Apresentação do instrumento contratual .
Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de site consumidor.gov.br ou PROCON, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo para a manifestação, não sendo admitido o envio de e-mail, conforme:“ Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”.
Inclusive essa é a orientação de outros Tribunais os quais se depararam com a mesa situação aqui narrada.
TEMA 16 DO IRDR do TJMS: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) 03.
Apresentação do HISTÓRIO DE EMPRÉSTIO CONSIGNADA para se avaliar a data da averbação e o corresponde extrato bancário.
Intimado o autor via sistema para cumprimento.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
11/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803531-19.2025.8.18.0031
Ivone Pereira da Costa
Banco Pan
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 10:53
Processo nº 0800481-06.2024.8.18.0100
Valdimar de Sousa Rocha
Keidson Costa e Silva 02302358325
Advogado: Deyvit de Sousa dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2024 20:43
Processo nº 0801456-37.2023.8.18.0076
Maria Cicera Gomes de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2023 10:33
Processo nº 0801456-37.2023.8.18.0076
Banco Pan
Maria Cicera Gomes de Oliveira
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2024 12:13
Processo nº 0826054-23.2024.8.18.0140
Raimunda Rodrigues Sousa de Oliveira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Wesley Santos Bueno
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20