TJPI - 0804758-44.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804758-44.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA CRESPINHO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO SEM FORMALIDADES LEGAIS PARA PESSOA ANALFABETA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Crespinho de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Pan S.A., determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de formalidades legais no contrato bancário firmado com pessoa analfabeta enseja, além da nulidade contratual, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — é nulo, configurando ato ilícito, conforme enunciado da Súmula nº 30 do TJPI.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, abrangendo danos oriundos de fortuito interno, como fraudes em operações bancárias.
O ato ilícito praticado pelo banco gera o dever de indenizar, sendo devida a reparação dos danos morais diante da violação dos direitos de personalidade da autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com finalidade compensatória e pedagógica, arbitrando-se no caso concreto o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta configura nulidade do negócio jurídico e ato ilícito, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o dever de indenizar por danos morais.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CRESPINHO DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804758-44.2022.8.18.0065) que move em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID 23183408), o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ” Nas razões recursais (ID. 23183409), a apelante sustenta que diante da cobrança baseada em ato nulo cabe a indenização por danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para condenar o apelado em danos morais.
Contra a mesma sentença, a instituição bancária opôs embargos de declaração que foram acolhidos nos seguintes termos (ID. 23183566): “Pelo exposto, acolho os presentes embargos, no sentido de reconhecer a necessidade de compensação dos valores pagos no contrato declarado nulo com aqueles devidos por conta da condenação.” Posteriormente, ao ser intimado, a instituição bancária apresentou as contrarrazões da apelação interposta pela parte autora (ID. 23183571), o banco apelado sustenta que não houve ato ilícito, razão pela qual aduz que inexiste danos morais indenizáveis.
Por fim, requer a manutenção da sentença de piso.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo apesar de subscrito por duas testemunhas (ID. 23183398), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, o contrato é nulo por não estar revestido das formalidades do artigo 595 do CC, o que torna um ato ilícito conforme a súmula 30 supramencionada, o que enseja a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado em indenização a danos morais.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários advocatícios que foram determinados em seu patamar máximo na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. -
21/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 18:04
Conclusos para despacho
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27/01/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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