TJPI - 0803025-72.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:32
Juntada de
-
08/07/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803025-72.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA MACHADO NEVES DO NASCIMENTO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, FERNANDES E MESQUITA ELETROELETRONICOS LTDA SENTENÇA Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária proposta pelas partes acima qualificadas, em que a parte autora pugna pela condenação das rés a substituírem o aparelho defeituoso por um similar ou de melhor qualidade e indenização por danos morais.
Disse o autor que adquiriu um smartphone SAMSUNG A04E 64GB pelo valor de R$919,00 (noveventos e dezenove reais), sendo dado uma garantia de 01 (um) ano ao aparelho pelo fabricante.
O equipamento apresentou defeito, mas a assistência técnica indicada pela ré 2 afirmou que o produto estava fora da garantia por ter tido intervenção no aparelho realizada por terceiro não autorizado pela Samsung.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
A ré TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA alegou ilegitimidade passiva, tendo em conta que somente comercializou o produto, não tendo responsabilidade na garantia do mesmo quando possível a identificação do fabricante; alegou que não concorreu para os danos causados ao autor e que houve culpa exclusiva do requerente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A ré SAMSUNG afirma que o defeito encontrado no produto não é coberto por garantia, conforme laudo firmado por técnico da assistência técnica.
Argumenta que o aparelho foi usado em desacordo com o manual, havendo culpa exclusiva do autor.
Alegou necessidade de perícia e por conseguinte incompetência deste juízo.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A alegação de ser necessária realização de perícia técnica não procede.
Isso pelo fato de que as provas coligidas aos autos são suficientes para a formulação do convencimento jurisdicional, com respaldo no art. 5º da Lei 9.099, de 1995.
Os documentos e as alegações trazidas pelas partes tornam dispensável a realização da prova técnica, incumbindo ao magistrado a supressão de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto no art. 33 da Lei 9.099/95.
O processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional.
Logo, rejeito a preliminar.
Ademais, já consta nos autos laudo técnico produzido pela assistência técnica.
Também não prospera a alegação da FERNANDES E MESQUITA ELETROELETRONICOS LTDA de ilegitimidade passiva.
Pelas regras do CDC, aplicáveis ao caso, pode figurar no polo passivo da demanda todo aquele que participou da cadeia de consumo e ajudou a colocar o produto no mercado.
Rejeito a preliminar.
No mérito, tem-se que a pretensão resistida em discussão resume-se em saber se o aparelho teve intervenção de terceiro não autorizado pelo fabricante. É dizer, o autor afirma que o aparelho adquirido apresentou defeito e que encaminhou o celular para a assistência técnica do primeiro réu.
Segundo narrativa do autor, o produto só foi encaminhado para assistência técnica do primeiro réu.
Portanto, não foi encaminhado para terceiros a fim de ser consertado ou mesmo analisado.
Todavia, a assistência técnica da fabricante afirma que o aparelho sofreu intervenção de terceiro não autorizado.
Pois bem, no presente caso entendo que o consumidor tem toda a razão em sua narrativa.
Isso porque nos termos do art.373, II do CPC “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Não há como exigir do autor prova negativa de que não houve intervenção de terceiro não autorizado pela Samsung.
No caso em tela, cabe ao réu provar que o problema relatado pela autora “tela preta” decorreu de mera e suposta intervenção de terceiro não autorizado.
Não é a simples emissão de parecer técnico, de caráter unilateral, com descrição simplificada do problema, capaz de comprovar o alegado.
Portanto, entendo que o consumidor comprovou ter enviado o produto intacto e que a atitude da ré SAMSUNG em negar a assistência técnica por motivo de exclusão do produto da garantia, fere direito do autor de ver seu produto devidamente consertado.
E neste sentido, entendo que a ré SAMSUNG é responsável pela negativa de assistência técnica ao consumidor por ter emitido o laudo que negou o direito do consumidor de ter acesso ao conserto do produto.
E aqui cabe esclarecer que, pela leitura dos laudos emitidos pela assistência técnica (id- 60927269), a decisão de determinar a exclusão do aparelho da garantia foi tomada por ela.
Ou seja, foi a empresa representante da Samsung quem escolheu não prestar a assistência técnica, devendo ser responsabilizada por tal fato.
Quanto à ré TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, verifico que não há nos autos nenhuma atitude que demonstre que concorreu para o dano gerado ao consumidor.
Em que pese participar da cadeia de consumo, o autor viu-se impedido de usufruir seu produto por atitude da outra ré.
A responsabilidade solidária deve ser verificada com os elementos dos autos e dessa forma, demonstrado que nada fez para infligir dano ao consumidor, bem como estando o fabricante devidamente indicada nos autos, entendo que não há responsabilidade a ser imputada à ré TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA.
Quanto ao pedido do autor, tem-se o respaldo legal para tanto.
Se o produto adquirido pelo autor apresentou defeito e este não foi solucionado, é direito do consumidor exigir, à sua escolha, uma das hipóteses elencadas no §1º do art. 18 do CDC.
Art. 18 [...] § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Diante da inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, forçoso concluir que ele realmente faz jus à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (Art. 18, §1°, I, CDC).
Quantos ao pleito de danos morais, a autora não trouxe elementos que comprovasse de forma cabal ofensa aos seus direitos de personalidade, de modo que o mero adimplemento contratual não é suficiente para justificar a condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial e, consequentemente, condeno as rés SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA e FERNANDES E MESQUITA ELETROELETRONICOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-45, de forma solidária, a SUBSTITUIREM o aparelho da autora por outro igual ou equivalente, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação deste comando, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente.
Para tanto, o novo aparelho deverá ser enviado para o endereço da autora que consta na inicial.
Julgo improcedente o pedido do autor quanto à ré TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0016-90.
Julgo improcedente o pleito de danos morais.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino que o autor disponibilize o aparelho defeituoso para o recolhimento a ser feito pela fabricante ou preposto de sua assistência técnica, mediante agendamento prévio, em até 30 (trinta) dias da ciência deste comando.
A não retirada do produto configurará amostra grátis.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
01/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO NEVES DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de FERNANDES E MESQUITA ELETROELETRONICOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803025-72.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA MACHADO NEVES DO NASCIMENTO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, FERNANDES E MESQUITA ELETROELETRONICOS LTDA SENTENÇA Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária proposta pelas partes acima qualificadas, em que a parte autora pugna pela condenação das rés a substituírem o aparelho defeituoso por um similar ou de melhor qualidade e indenização por danos morais.
Disse o autor que adquiriu um smartphone SAMSUNG A04E 64GB pelo valor de R$919,00 (noveventos e dezenove reais), sendo dado uma garantia de 01 (um) ano ao aparelho pelo fabricante.
O equipamento apresentou defeito, mas a assistência técnica indicada pela ré 2 afirmou que o produto estava fora da garantia por ter tido intervenção no aparelho realizada por terceiro não autorizado pela Samsung.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
A ré TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA alegou ilegitimidade passiva, tendo em conta que somente comercializou o produto, não tendo responsabilidade na garantia do mesmo quando possível a identificação do fabricante; alegou que não concorreu para os danos causados ao autor e que houve culpa exclusiva do requerente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A ré SAMSUNG afirma que o defeito encontrado no produto não é coberto por garantia, conforme laudo firmado por técnico da assistência técnica.
Argumenta que o aparelho foi usado em desacordo com o manual, havendo culpa exclusiva do autor.
Alegou necessidade de perícia e por conseguinte incompetência deste juízo.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A alegação de ser necessária realização de perícia técnica não procede.
Isso pelo fato de que as provas coligidas aos autos são suficientes para a formulação do convencimento jurisdicional, com respaldo no art. 5º da Lei 9.099, de 1995.
Os documentos e as alegações trazidas pelas partes tornam dispensável a realização da prova técnica, incumbindo ao magistrado a supressão de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto no art. 33 da Lei 9.099/95.
O processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional.
Logo, rejeito a preliminar.
Ademais, já consta nos autos laudo técnico produzido pela assistência técnica.
Também não prospera a alegação da FERNANDES E MESQUITA ELETROELETRONICOS LTDA de ilegitimidade passiva.
Pelas regras do CDC, aplicáveis ao caso, pode figurar no polo passivo da demanda todo aquele que participou da cadeia de consumo e ajudou a colocar o produto no mercado.
Rejeito a preliminar.
No mérito, tem-se que a pretensão resistida em discussão resume-se em saber se o aparelho teve intervenção de terceiro não autorizado pelo fabricante. É dizer, o autor afirma que o aparelho adquirido apresentou defeito e que encaminhou o celular para a assistência técnica do primeiro réu.
Segundo narrativa do autor, o produto só foi encaminhado para assistência técnica do primeiro réu.
Portanto, não foi encaminhado para terceiros a fim de ser consertado ou mesmo analisado.
Todavia, a assistência técnica da fabricante afirma que o aparelho sofreu intervenção de terceiro não autorizado.
Pois bem, no presente caso entendo que o consumidor tem toda a razão em sua narrativa.
Isso porque nos termos do art.373, II do CPC “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Não há como exigir do autor prova negativa de que não houve intervenção de terceiro não autorizado pela Samsung.
No caso em tela, cabe ao réu provar que o problema relatado pela autora “tela preta” decorreu de mera e suposta intervenção de terceiro não autorizado.
Não é a simples emissão de parecer técnico, de caráter unilateral, com descrição simplificada do problema, capaz de comprovar o alegado.
Portanto, entendo que o consumidor comprovou ter enviado o produto intacto e que a atitude da ré SAMSUNG em negar a assistência técnica por motivo de exclusão do produto da garantia, fere direito do autor de ver seu produto devidamente consertado.
E neste sentido, entendo que a ré SAMSUNG é responsável pela negativa de assistência técnica ao consumidor por ter emitido o laudo que negou o direito do consumidor de ter acesso ao conserto do produto.
E aqui cabe esclarecer que, pela leitura dos laudos emitidos pela assistência técnica (id- 60927269), a decisão de determinar a exclusão do aparelho da garantia foi tomada por ela.
Ou seja, foi a empresa representante da Samsung quem escolheu não prestar a assistência técnica, devendo ser responsabilizada por tal fato.
Quanto à ré TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, verifico que não há nos autos nenhuma atitude que demonstre que concorreu para o dano gerado ao consumidor.
Em que pese participar da cadeia de consumo, o autor viu-se impedido de usufruir seu produto por atitude da outra ré.
A responsabilidade solidária deve ser verificada com os elementos dos autos e dessa forma, demonstrado que nada fez para infligir dano ao consumidor, bem como estando o fabricante devidamente indicada nos autos, entendo que não há responsabilidade a ser imputada à ré TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA.
Quanto ao pedido do autor, tem-se o respaldo legal para tanto.
Se o produto adquirido pelo autor apresentou defeito e este não foi solucionado, é direito do consumidor exigir, à sua escolha, uma das hipóteses elencadas no §1º do art. 18 do CDC.
Art. 18 [...] § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Diante da inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, forçoso concluir que ele realmente faz jus à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (Art. 18, §1°, I, CDC).
Quantos ao pleito de danos morais, a autora não trouxe elementos que comprovasse de forma cabal ofensa aos seus direitos de personalidade, de modo que o mero adimplemento contratual não é suficiente para justificar a condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial e, consequentemente, condeno as rés SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA e FERNANDES E MESQUITA ELETROELETRONICOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-45, de forma solidária, a SUBSTITUIREM o aparelho da autora por outro igual ou equivalente, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação deste comando, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente.
Para tanto, o novo aparelho deverá ser enviado para o endereço da autora que consta na inicial.
Julgo improcedente o pedido do autor quanto à ré TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0016-90.
Julgo improcedente o pleito de danos morais.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino que o autor disponibilize o aparelho defeituoso para o recolhimento a ser feito pela fabricante ou preposto de sua assistência técnica, mediante agendamento prévio, em até 30 (trinta) dias da ciência deste comando.
A não retirada do produto configurará amostra grátis.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
14/05/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
11/10/2024 09:44
Juntada de ata da audiência
-
10/10/2024 19:00
Juntada de Petição de documentos
-
10/10/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 06:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 07:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 10:08
Juntada de Petição de documentos
-
06/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
06/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 06/09/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 01:00
Juntada de Petição de documentos
-
04/09/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
26/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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