TJPI - 0800024-27.2025.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800024-27.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOBRAL DE FRANCA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Demanda sujeita à tramitação prioritária, consoante determina a Lei 10.741/2003.
Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora afirma não contar com recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei 1.060/50.
Tendo-se em vista que em ações dessa natureza o número de acordos formalizados na fase atual ainda é diminuto, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de futura realização do ato, em caso de demonstração de sua necessidade pelas partes.
No entanto, sendo a composição consensual dos conflitos sempre a melhor solução, notadamente porque ela emerge de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada, esse juízo, em consonância com o que dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, prestigia o consenso entre as partes, de forma que o requerido poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar acordo ou contestação, nos termos do artigo 336 do mesmo Estatuto Legal.
Para o fim da autocomposição, cabe às partes executarem contato telefônico ou por qualquer outro meio de comunicação.
Ainda, consigno que as partes poderão buscar solucionar o conflito a partir da utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).
Apresentado o acordo, deverá ser intimada a parte autora para que tome conhecimento e manifeste sua aceitação ou não, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o acordo não seja aceito, intime-se o requerido para contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia.
Não havendo proposta de acordo pelo requerido, este deverá contestar o feito e apresentar os documentos que entender pertinentes à sua defesa.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, em réplica.
Com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe ao polo ativo comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao passivo, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, determino que a instituição financeira apresente, juntamente com a contestação, cópia do contrato supostamente celebrado e comprovante de TED, se for o caso.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Argumenta a autora que, embora não tenha celebrado contrato de empréstimo consignado em margem, o réu vem descontando de seu benefício previdenciário valores mensais.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da cobrança.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os documentos juntados, especialmente o histórico do INSS, observo que os mesmos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, razão pela qual deixo de conceder a liminar pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, se for o caso.
CITE-SE o requerido no endereço eletrônico cadastrado, cientificando-o de que, em caso de não apresentação de proposta de acordo e não apresentação de defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e, de plano, proferido julgamento.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
09/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 12:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/05/2025 03:08
Publicado Citação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800024-27.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOBRAL DE FRANCA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Demanda sujeita à tramitação prioritária, consoante determina a Lei 10.741/2003.
Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora afirma não contar com recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei 1.060/50.
Tendo-se em vista que em ações dessa natureza o número de acordos formalizados na fase atual ainda é diminuto, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de futura realização do ato, em caso de demonstração de sua necessidade pelas partes.
No entanto, sendo a composição consensual dos conflitos sempre a melhor solução, notadamente porque ela emerge de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada, esse juízo, em consonância com o que dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, prestigia o consenso entre as partes, de forma que o requerido poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar acordo ou contestação, nos termos do artigo 336 do mesmo Estatuto Legal.
Para o fim da autocomposição, cabe às partes executarem contato telefônico ou por qualquer outro meio de comunicação.
Ainda, consigno que as partes poderão buscar solucionar o conflito a partir da utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).
Apresentado o acordo, deverá ser intimada a parte autora para que tome conhecimento e manifeste sua aceitação ou não, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o acordo não seja aceito, intime-se o requerido para contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia.
Não havendo proposta de acordo pelo requerido, este deverá contestar o feito e apresentar os documentos que entender pertinentes à sua defesa.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, em réplica.
Com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe ao polo ativo comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao passivo, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, determino que a instituição financeira apresente, juntamente com a contestação, cópia do contrato supostamente celebrado e comprovante de TED, se for o caso.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Argumenta a autora que, embora não tenha celebrado contrato de empréstimo consignado em margem, o réu vem descontando de seu benefício previdenciário valores mensais.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da cobrança.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os documentos juntados, especialmente o histórico do INSS, observo que os mesmos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, razão pela qual deixo de conceder a liminar pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, se for o caso.
CITE-SE o requerido no endereço eletrônico cadastrado, cientificando-o de que, em caso de não apresentação de proposta de acordo e não apresentação de defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e, de plano, proferido julgamento.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
12/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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14/01/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/01/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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