TJPI - 0800645-84.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:38
Decorrido prazo de TERESINHA VILANOVA SA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800645-84.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: TERESINHA VILANOVA SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.300) DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA por TERESINHA VILANOVA SA, em desfavor da sentença (id.16719723), que na forma do art. 487, II, CPC, JULGOU PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
Cumpre registrar que a matéria em discussão na presente demanda foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, e cadastrada sob o Tema Repetitivo 1.300, qual seja: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Encontra-se em situação afetada.
Consta a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
A medida foi proferida nos autos dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do REsp Repetitivo (Tema 1.300), em observância aos arts. 1.036 e ss., do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
13/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:41
Juntada de manifestação
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17/01/2025 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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17/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2024 10:49
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:19
Conclusos para o Relator
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15/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:55
Conclusos para o Relator
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18/06/2024 03:06
Decorrido prazo de TERESINHA VILANOVA SA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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