TJPI - 0827612-69.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827612-69.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- CASO EM EXAME: A insurgência da parte autora, ora apelante, é quanto ao indeferimento do pedido danos morais pelo juízo a quo.
Defende que a indenização moral é cabível, tendo em vista que o dano moral experimentado pelo apelante decorre da subtração de parte de seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cabimento da indenização por danos morais em demandas em que se constata abusividade na cobrança pela instituição bancária de cartão de crédito consignado não contratado pelo consumidor.
III- RAZÕES DE DECIDIR Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827612-69.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA contra a sentença, proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Na origem, a parte autora alega que vem sendo descontados valores em seu benefício previdenciário em virtude de cartão de crédito consignado que não contratou junto ao requerido.
Nesse sentido, requereu o cancelamento do contrato, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
O magistrado a quo entendeu pela irregularidade das cobranças e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade das contratações e a condenação da instituição bancária à devolução das quantias descontadas em dobro, porém, indeferiu o pedido de danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 20849609) pugnando pela reforma da sentença para acolhimento da pretensão inicial no que tange à indenização por danos morais.
Argumenta que fica claro o dever de indenizar da apelada haja vista a sua negligência quanto aos descontos indevidos, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa, sendo desnecessário a prova efetiva do dano, pois este já encontra-se explícito.
Assim, a apelante requer que seja reformada a sentença com a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 20849715) alegando que, no caso dos autos, não há qualquer ilicitude na conduta desta Instituição Financeira, ora Recorrida, vez que apenas agiu de forma correta e rigorosa com o procedimento adotado, dessa forma, não há que se falar em reparação por danos morais.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 22952386) É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta virtual de julgamento.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia a condenação do banco a título de danos morais.
Verifica-se que, nos autos de origem, restou reconhecido que o banco vinha descontando valores do benefício previdenciário do apelante com arrimo em contrato declarado irregular.
Pois bem.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais.
Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte recorrente, por não ter observado a instituição financeira os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contratos celebrados em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
Ademais, não que se há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço a Apelação interposta e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). . É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 11/06/2025 -
23/10/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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31/07/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/07/2022 23:59.
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30/07/2022 11:54
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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28/07/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:39
Expedição de .
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07/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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07/07/2022 09:31
Expedição de .
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18/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
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16/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 03:32
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2021 19:59
Conclusos para despacho
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25/02/2021 19:58
Juntada de Certidão
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25/02/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:06
Juntada de Certidão
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27/01/2021 07:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2021 11:01
Conclusos para despacho
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07/01/2021 11:01
Juntada de Certidão
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25/11/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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