TJPI - 0801927-76.2019.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:23
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801927-76.2019.8.18.0049 APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801927-76.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta ontra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência.
A sentença originária aplicou a pena por litigância de má-fé ao apelante, idoso e analfabeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questões em discussão: saber se a condenação por litigância de má-fé foi correta, considerando a condição de vulnerabilidade do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da conduta do apelante deve considerar sua condição de hipervulnerabilidade, dada sua idade e analfabetismo, o que exige uma abordagem sensível e não punitiva.
O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao acesso à justiça são essenciais para a proteção do apelante, e penalizá-lo por litigância de má-fé sem uma análise aprofundada pode agravar sua situação de vulnerabilidade.
V.
DISPOSITIVO 4.
Conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e excluir a condenação por litigância de má-fé. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 39, IV; CPC, arts. 80, 81; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1455010 DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019; TJ-GO - Apelação (CPC) 04084916520198090093, Rel.
Des(a).
Guilherme Gutenberg Isac Pinto, j. 13/07/2020, DJ 13/07/2020.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801927-76.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que é patente a nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; que restou configurada a ocorrência de dano moral.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e excluindo a litigäncia de má-fé.
Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801927-76.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idosa e analfabeta, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da' comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada: (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.
Ressalte-se que a preocupação com a fragilidade do idoso pode ser encontrada desde a esfera constitucional, por força do disposto no art. 230 da Constituição de 1988, segundo o qual: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
No plano infraconstitucional, além dos já mencionados dispositivos do CDC, existe o Estatuto do Idoso, que, no seu art. 3º enuncia: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Prossegue o Estatuto, agora no seu art. 10, prevendo que: É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (…) § 2oO direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3oÉ dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil estabelecem a tutela jurídica da litigância de má-fé no ordenamento processual brasileiro: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, consoante os dispositivos acima colacionados, a litigância de má-fé se relaciona com a conduta de qualquer uma das partes, seus advogados ou terceiros intervenientes que, ao longo do processo, adotam comportamentos contrários à boa-fé e à lealdade processual.
São hipóteses de litigância de má-fé: alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
Em suma, a litigância de má-fé se manifesta em qualquer comportamento que desrespeite os princípios da cooperação e da boa-fé processual, tornando o processo mais oneroso, demorado ou injusto.
As consequências jurídicas da litigância de má-fé, são, conforme disposição legal, o pagamento de multa que pode variar de um a dez por cento sobre o valor corrigido da causa, além de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, arcando com os honorários advocatícios e com todas as despesas que seu adverso efetuou.
Essas penalidades têm o propósito de desincentivar comportamentos que comprometam a justiça do processo e de garantir que as partes se conduzam com lealdade e respeito mútuo.
Portanto, os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil estabelecem um mecanismo de controle sobre a conduta processual das partes, advogados e terceiros, punindo severamente aqueles que agem de forma desleal e mal-intencionada, assegurando, assim, a correta administração da justiça e a eficiência processual.
A par dsso, é essencial destacar o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Esse princípio é basilar no ordenamento jurídico brasileiro e garante a qualquer cidadão, independentemente de sua condição social ou nível de instrução, o direito de buscar a tutela jurisdicional.
No contexto da ação, a alegação de litigância de má-fé contra o idoso deve ser analisada com extrema cautela.
A doutrina jurídica é clara ao afirmar que o direito de ação é abstrato, ou seja, ele não está vinculado ao sucesso da demanda, mas sim ao direito de provocar a jurisdição para a resolução de um conflito.
Portanto, o simples fato de o idoso ter ingressado com a ação buscando a revisão contratual não caracteriza, por si só, a má-fé, especialmente considerando suas limitações educacionais e sua possível vulnerabilidade na relação contratual com a instituição financeira.
Além disso, é preciso considerar o princípio da boa-fé objetiva, que orienta as relações jurídicas no sentido de que todas as partes devem agir com lealdade e transparência.
O idoso, ao buscar a revisão de cláusulas que considera abusivas, está exercendo seu direito de questionar eventuais desequilíbrios contratuais, o que é perfeitamente legítimo.
Imputar-lhe a pena por litigância de má-fé sem uma análise aprofundada e sensível ao contexto pode resultar em uma injustiça, penalizando quem já se encontra em posição de fragilidade.
A análise da situação deve ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, também garantido pela Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III.
Este princípio impõe ao Poder Judiciário a responsabilidade de assegurar que todos os cidadãos tenham seus direitos fundamentais respeitados e protegidos.
No caso de um idoso, a proteção deve ser ainda mais rigorosa, evitando-se a imposição de penalidades que possam agravar sua condição de vulnerabilidade.
Não é outro o entendimento esposado pelos os tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA AFASTADA. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3.
Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) Diante do exposto, conclui-se que a exclusão das penas por litigância de má-fé é a medida mais justa e adequada no presente caso.
A interpretação dos fatos e a aplicação da lei devem ser feitas com sensibilidade e humanidade, reconhecendo o direito do idoso de buscar a revisão contratual sem que isso implique automaticamente em má-fé.
Assim, preserva-se o direito ao acesso à justiça, conforme preconiza a Constituição, e se evita a perpetuação de uma injustiça contra uma pessoa em situação de vulnerabilidade.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé.
Condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.
Consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente.
Assim, haja vista ter sido o recurso provido, deixo de condenar a parte apelada na verba honorária recursal. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 11/06/2025 -
12/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:43
Conhecido o recurso de MARIA GOMES DA SILVA SANTOS - CPF: *12.***.*88-00 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Ricardo Gentil No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes, ainda, os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) LUCICLEIDE PEREIRA BELO e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, os quais integraram o julgamento dos feitos que demandaram quórum ampliado, nos termos do art. 942, CPC/15. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0760140-44.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARCOS MILTON SOARES LUSTOSA DE ARAUJO FILHO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0804335-94.2019.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL DE CASTRO DIAS (APELANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA (APELADO) Terceiros: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), ARIOSTO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800760-55.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS GALVAO DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800489-87.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800539-63.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DAVI SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0848491-29.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO CARNEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800542-66.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA DA SILVA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0802221-69.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ELIZABETH DE DEUS MACEDO (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801314-61.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEBASTIAO DE SOUSA MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0805949-57.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS SILVA CASTRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0801218-38.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA ASSUNCAO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0802395-18.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DEMETRIO SANTANA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0802336-84.2022.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800540-82.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801948-90.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: FELIX MARTINS DE LIRA FILHO (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801334-68.2024.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0807828-03.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEOCLECIO ONIAS FLORENTINO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0767572-17.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANA MARIA CARDOSO DE BARROS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800428-88.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DA ROCHA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0827612-69.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0825078-50.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MARTINS DE ABREU (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800569-47.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EULOGIO JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800776-57.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA INEZ ALVES DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação do requerido, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do requerente, elevando os danos morais para o montante de R$ 3.000,00.
O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, custas e despesas processuais pelo requerido.
Pelo total desprovimento do apelo do requerido, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 24Processo nº 0802885-93.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA GONCALA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800739-68.2022.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERCILIO FERREIRA DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo: DNA VIDA EXAMES DE PATERNIDADE & DIAGNOSTICOS MOLECULARES LTDA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801927-76.2019.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800626-03.2021.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELANTE) Polo passivo: JOSE COELHO (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0802903-32.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE HERMINIO DA ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os apelos.
Por fim, custas e despesas processuais pelo requerido.
Pelo total desprovimento do apelo do requerido, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação (STJ, Tema n.° 1.059), na forma do voto do Relator..Ordem: 29Processo nº 0801317-51.2022.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SOUSA LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0802435-52.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA FELICIANO DA COSTA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0803533-17.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801421-80.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FIRMINO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801683-59.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LOUSA COSTA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0803399-83.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0827567-60.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA DE SOUSA ASSUNCAO (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0801631-55.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCOS DIAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0806342-17.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0804972-66.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0026761-44.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FRANCISCO SANTANA (APELANTE) Polo passivo: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0766052-22.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PAMELLA CAYLA PORTO DO VALE (AGRAVANTE) Polo passivo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (AGRAVADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0806641-57.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERLANE FEITOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0801198-84.2022.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO C6 S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MIGUEL NETO DE ALENCAR (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800879-46.2021.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros Polo passivo: ROSIMAR MOREIRA DA SILVA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, na forma do voto do Relator..Ordem: 44Processo nº 0800324-70.2020.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AUGUSTA MARQUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0750738-02.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LYANNA SILVA MENDES MELO (AGRAVANTE) Polo passivo: SERASA S.A. (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, DE OFÍCIO, declarar a nulidade da decisão de origem, por violação ao disposto no art. 99, § 2º do CPC, haja vista a ausência de prévia intimação da parte para demonstrar sua condição de hipossuficiência, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto do Relator..Ordem: 46Processo nº 0800178-52.2022.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para CONDENAR o Banco réu ao pagamento de danos morais no valor de de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator..Ordem: 47Processo nº 0803720-93.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALIRIO JOSE DA SILVA FILHO (APELANTE) Polo passivo: ZULMIRA MENESES DA SILVA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0800104-58.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DOS MILAGRES DA COSTA VITOR (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0767955-92.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA YASMIM MENESES BOGEA (AGRAVADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0764344-68.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JACKLYNNE FEITOSA CASTELO BRANCO (AGRAVANTE) Polo passivo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800648-14.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0800168-89.2020.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO MOURA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Terceiros: JOSE MENAH LOURENCO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, reformando a sentença para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a nos demais termos e pelo IMPROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, na forma do voto do Relator..Ordem: 53Processo nº 0800289-66.2021.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISDALVA ALVES CARDOSO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por FRANCISDALVA ALVES CARDOSO, para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Manter a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à forma de cálculo da repetição do indébito e seus consectários legais.
Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixam em 12% (doze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, já considerada a majoração em sede recursal (art. 85, §11, CPC), na forma do voto do Relator..Ordem: 54Processo nº 0801222-51.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONINA EUGENIO SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0802232-33.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0800817-97.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NATALIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0801698-10.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS LUIZ DE MACEDO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator..Ordem: 58Processo nº 0800660-83.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARGARIDA BARBOSA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0831976-16.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA OLINDA DE SOUSA BORGES VIEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão embargado, determinar: (i) encontram-se prescritas as parcelas efetuadas anteriores a 20/07/2017, no que se refere à determinação de devolução em dobro dos valores; (ii) quanto à compensação do crédito existente entre os envolvidos, a correção monetária pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024), contada a partir da data do efetivo depósito dos valores na conta do requerente, na forma do voto do Relator..Ordem: 60Processo nº 0805646-96.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800764-66.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SANTANA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0801490-09.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: DELAIDIA MARIA MOTA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800999-24.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SILVA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0801343-30.2024.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0767128-81.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CONSTANTINA MATIAS DOS REIS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0750202-88.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PEDRO CARDOSO DE BARROS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0801967-75.2020.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GRACIANO ALVES DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0761787-74.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: CLECI ZIMMERMANN (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Agravo Interno.
Consigna-se que, caso o presente recurso seja declarado manifestamente inadmissível em votação unânime, fica o Agravante condenado a pagar ao Agravado multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, na forma do voto do Relator..Ordem: 69Processo nº 0766376-12.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MAURICEIA BORGES DE SOUZA FUCK (AGRAVANTE) Polo passivo: AEP AGRICOLA S.A (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0752392-58.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JORGE DIONISIO PROCOPIO (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0759082-06.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JULIANA PASSOS BRITO BASTOS BAIAO (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0000408-06.2017.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME (APELANTE) Polo passivo: JOSE FRANCISCO FILHO MERCADORIA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0800700-02.2019.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LUIS PEREIRA LIMA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0800355-10.2023.8.18.0061Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE ANTONIO RODRIGUES (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0800407-40.2022.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MIGUEL PERES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0816990-62.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA GONCALVES RODRIGUES DA SILVA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0754570-77.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: M L COSTA FREITAS - ME (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0800761-16.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULO JOAO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0806873-75.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOUZA CHAVES (APELANTE) Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0800537-15.2022.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO JOAQUIM DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0800120-30.2021.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDMILSON NONATO AMARO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0818455-38.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANITA MACEDO COSTA BRASIL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0801281-51.2019.8.18.0054Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA SOARES DE JESUS SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 84Processo nº 0801287-24.2020.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONSOLACAO NUNES DE LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 30 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
30/05/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801927-76.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 06:48
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
20/11/2024 20:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/11/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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