TJPI - 0803098-14.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 03:22
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:42
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803098-14.2022.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA ZENEIDE FERREIRA DA SILVA REU: EDUARDO ANTONINO DE MELO, ALINE MARIA DE CARVALHO LEITE MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de usucapião ordinária urbana, ajuizada por MARIA ZENEIDE FERREIRA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de EDUARDO ANTONINO DE MELO e ALINE MARIA DE CARVALHO LEITE MELO, objetivando o reconhecimento judicial da propriedade do imóvel urbano situado na Rua Projetada, nº 121, C-289, bairro Fonte dos Matos, no município de Piripiri/PI, com área de 356,18m², cujas confrontações e delimitações constam na planta e memorial descritivo anexados à inicial.
A parte autora narra, em síntese, que reside no imóvel desde o nascimento, ou seja, há mais de 50 (cinquenta) anos, exercendo posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dona e sem qualquer oposição.
Ressalta que o imóvel é utilizado como sua moradia habitual, nele residindo com seus dois filhos e uma neta.
Aduz que sempre cuidou da conservação do imóvel e que, ao longo dos anos, promoveu benfeitorias, construindo sua residência.
Afirma que recebeu o imóvel por meio de instrumento particular de doação datado de 01/06/2011, configurando-se, portanto, a existência de justo título, na forma exigida pelo Código Civil para a modalidade de usucapião ordinária.
Afirma, ainda, que não possui qualquer outro imóvel, urbano ou rural, e nunca foi contemplada com usucapião anteriormente.
A autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de cadeia dominial (ID: 29715597); b) certidão negativa de imóvel em seu nome (ID: 29715598); b) planta e memorial descritivo do imóvel (ID: 29715599); d) contas em seu nome datadas dos anos de 1999, 2012, 2014, 2016 e 2017 (ID: 29715600); e) contas dos anos de 2005 e 2006 (ID: 29715606); f) declaração de doação do imóvel (ID: 29715603); g) rol de testemunhas (ID: 29715608).
Os réus e confrontantes foram devidamente citados, conforme os seguintes registros: • EDUARDO ANTONINO DE MELO (ID: 32256965); • ALINE MARIA DE CARVALHO LEITE MELO (ID: 32370300); • DIRCEU DO NASCIMENTO MARTINS (ID: 40808659); • IGREJA BATISTA ESPAÇO VIDA (ID: 40989511).
O Estado do Piauí manifestou desinteresse na causa (ID: 42405337), assim como o Município de Piripiri (ID: 43131497).
A União, devidamente citada, não se manifestou nos autos (ID: 43750191).
Os réus se habilitaram nos autos (ID: 42481273), mas não apresentaram contestação.
Foi expedido edital de citação de terceiros interessados incertos e não sabidos, cuja publicação foi regularmente comprovada (ID: 51334937), não havendo manifestação no prazo legal.
Por fim, a autora informou, em manifestação registrada sob ID: 68883706, não possuir outras provas a produzir, tendo sido o feito convertido em diligência e estando maduro para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia dos réus EDUARDO ANTONINO DE MELO e ALINE MARIA DE CARVALHO LEITE MELO, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, haja vista que, embora devidamente citados (IDs: 32256965 e 32370300, respectivamente), deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (ID: 43750191).
Nos termos da legislação processual, os efeitos da revelia consistem na presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, exceto se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou III – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Nenhuma dessas hipóteses excepcionais se verifica no presente caso.
Importa destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não implica, automaticamente, procedência da pretensão autoral.
No entanto, na hipótese dos autos, os fatos narrados na inicial foram satisfatoriamente demonstrados por meio de documentação robusta e idônea acostada aos autos, notadamente os documentos de ID: 29715597 (certidão da cadeia dominial do imóvel), ID: 29715598 (certidão negativa de imóvel em nome da autora), ID: 29715599 (memorial descritivo e planta), ID: 29715603 (declaração de doação do imóvel firmada por EDUARDO ANTONINO DE MELO em favor da autora, datada de 01/06/2011), além de diversas contas em nome da autora com datas que remontam a 1999, 2005, 2006, 2012, 2014, 2016 e 2017 (IDs: 29715600 e 29715606).
Ademais, os entes públicos citados não manifestaram interesse na causa, e os confrontantes devidamente citados também não apresentaram oposição.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora, por meio da Defensoria Pública, manifestou expressamente que não possui outras provas a produzir, conforme ID: 68883706.
Assim, verificada a presença de prova documental suficiente à formação do convencimento judicial e inexistindo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, amparada nos arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil.
A finalidade da usucapião, além da segurança jurídica, é dar efetividade à função social da propriedade, reconhecendo o direito de quem, mesmo sem registro formal, utiliza o bem com o comportamento e responsabilidade que a lei espera de um verdadeiro proprietário.
A modalidade postulada nos autos é a usucapião ordinária, disciplinada pelo art. 1.242, do Código Civil, in verbis: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
A parte autora apresentou documentos diversos que comprovam a posse por mais de 10 anos, inclusive com início anterior ao título de doação de 2011 (ID: 29715603), o que por si só já denota sua antiguidade.
Constam nos autos contas de energia elétrica e água em seu nome desde 1999 (ID: 29715600) e outras datadas de 2005 e 2006 (ID: 29715606), o que corrobora sua ocupação contínua.
Além disso, trata-se de posse exercida com exclusividade, sem qualquer contestação por parte dos réus ou confrontantes.
Os documentos indicam também que a autora mora no imóvel com seus familiares, utilizando-o como residência habitual, o que se adequa perfeitamente à hipótese do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
O título apresentado (ID: 29715603) é um instrumento particular de doação, firmado por Eduardo Antonino de Melo, o que configura o chamado justo título não registrado.
Embora o título não tenha sido levado a registro, é pacífico o entendimento de que, para os fins da usucapião ordinária, basta a existência de título idôneo, ainda que imperfeito.
Nesse sentido: Apelação Cível – Usucapião – [...] Existência de doação em face dos possuidores que, todavia, está a viabilizar a pretensão de aquisição do imóvel – Caráter de bem público que não pode ser presumido – Falta de registro da doação que, por si só, não está a obstar a aquisição da propriedade – [...] Observância da primazia dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade constitucionalmente garantidos – Cumprimento da exigência do exercício pessoal e direto da posse pela pessoa ou por seu núcleo familiar, com a finalidade de torna-la útil – Requisitos cumpridos – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022991320198260439 Pereira Barreto, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 20/09/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) A boa-fé da autora é presumida, nos termos do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.201. [...] Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Não há nos autos qualquer prova em sentido contrário.
Ao contrário, o comportamento da autora ao longo dos anos demonstra zelo e conservação do bem.
Os réus EDUARDO ANTONINO DE MELO e ALINE MARIA DE CARVALHO LEITE MELO, mesmo citados, não apresentaram defesa (ID: 43750191).
Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora quando o réu, devidamente citado, deixa de contestar.
O mesmo ocorre com os confrontantes e entes públicos que manifestaram desinteresse no feito, além da ausência de qualquer oposição dos interessados incertos, conforme citação por edital devidamente publicado (ID: 51334937).
Todos os procedimentos legais foram observados, com citação válida de todos os sujeitos processuais e interessados, nos termos dos arts. 246, § 3º e 259, I, do CPC, inexistindo vício de forma ou de conteúdo que comprometa a regularidade da ação.
A planta e o memorial descritivo (ID: 29715599) atendem aos requisitos legais e técnicos, e o imóvel encontra-se perfeitamente individualizado e delimitado, apto a ser registrado no cartório competente.
Em conclusão, verifica-se que a parte autora reuniu todos os elementos probatórios exigidos para o reconhecimento do domínio, motivo pelo qual a presente ação merece ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio de MARIA ZENEIDE FERREIRA DA SILVA sobre o imóvel descrito na planta e memorial descritivo constantes no ID: 29715599, com área total de 356,18m², situado na Rua Projetada 121, C-289, bairro Fonte dos Matos, neste município de Piripiri/PI, adquirido por usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do Código Civil.
Determino que a presente sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, 28, da Lei nº 6.015/73, dispensado o recolhimento de custas e emolumentos, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 1º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de intervenção da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ALINE MARIA DE CARVALHO LEITE MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONINO DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:04
Decretada a revelia
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09/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 04:47
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA ESPACO VIDA em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DIRCEU DO NASCIMENTO MARTINS em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 15:00
Expedição de Edital.
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11/05/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 03:37
Decorrido prazo de ALINE MARIA DE CARVALHO LEITE MELO em 17/10/2022 23:59.
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15/10/2022 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONINO DE MELO em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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