TJPI - 0803629-04.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:05
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803629-04.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA DO SOCORRO LIMA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID nº 74993418), ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARIA DO SOCORRO LIMA DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Com a inicial juntou a procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que parte autora requereu a desistência da ação (ID nº 75431146).
Diz o artigo 485, VIII do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação”.
Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pelo autor, assim, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Isto posto, solidário aos argumentos supra e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência do processo manejada pelo autor, razão pela qual, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino que a autora proceda com o recolhimento das custas processuais, visto que não foram recolhidas quando do ajuizamento da presente ação (art. 82 do CPC).
A desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, nessa sistemática, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:51
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 12:18
Juntada de Petição de custas
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12/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 22:32
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
07/05/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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