TJPI - 0816990-62.2019.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:04
Juntada de Petição de decisão
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816990-62.2019.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, FRANCISCO CESAR FURTADO MACEDO, ASSOCIACAO TERES DAS IND DE CONF E DE MAQ E IMPLEMENTOS, FRANCISCO CESAR FURTADO MACEDO Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO APELADO: ANTONIA GONCALVES RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO PEDRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À BAIXA DE HIPOTECA E ANTERIOR À PENHORA.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Antonia Gonçalves Rodrigues da Silva e Antonio Pedro da Silva, com o objetivo de afastar a penhora registrada sob o R-6-33.644 da matrícula nº 33.644 do 2º Registro de Imóveis de Teresina/PI.
Os Apelados adquiriram o imóvel em 2000, com averbação de baixa da hipoteca vigente à época.
A penhora somente foi registrada em 2001, em processo executivo movido pelo Apelante (Banco do Nordeste do Brasil S/A) contra terceiros.
O Apelante sustenta a reconstituição da hipoteca por decisão judicial posterior à aquisição e a ocorrência de fraude à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora realizada é válida diante da anterior aquisição do imóvel pelos Apelados e da alegada reconstituição da hipoteca; (ii) estabelecer se houve fraude à execução na alienação do imóvel aos Apelados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A hipoteca registrada em 1995 (R-2-33.644) teve sua baixa averbada em 1999 (Av-4-33.644), com base em ordem judicial.
Quando os Apelados adquiriram o imóvel em janeiro de 2000, a matrícula não continha nenhum gravame, conforme certidão do registro de imóveis, conferindo-lhes a condição de adquirentes de boa-fé. 4.
A reconstituição da hipoteca por decisão judicial posterior (transitada em julgado apenas em 2004) não tem o condão de atingir terceiros que, confiando na publicidade registral, adquiriram o bem sem conhecimento da disputa.
O art. 1.227 do Código Civil condiciona a eficácia da hipoteca ao registro para ser oponível erga omnes. 5.
A penhora foi registrada apenas em 13/03/2001, mais de um ano após a aquisição do imóvel pelos Apelados.
Assim, à luz da Súmula 375 do STJ, não se configura fraude à execução, pois não houve penhora registrada à época da alienação nem prova de má-fé dos adquirentes. 6.
Os Apelados demonstraram a posse do imóvel com base em justo título (escritura pública de compra e venda), sendo desnecessário o registro para fins de propositura dos embargos de terceiro, conforme dispõe o art. 674, § 1º, do CPC e a Súmula 84 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A hipoteca reconstituída judicialmente após a alienação do imóvel não é oponível a terceiros adquirentes de boa-fé que se basearam na certidão imobiliária vigente à época da transação.
Não há fraude à execução quando a penhora do imóvel é registrada após a sua alienação e não se comprova a má-fé do terceiro adquirente.
A posse baseada em justo título autoriza o manejo de embargos de terceiro, ainda que ausente o registro da escritura pública. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.227; CPC, art. 674, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Súmula 84; TJ-RJ, AI nº 0006074-02.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Moreira da Silva, j. 21.09.2022; TJ-SP, Ap.
Cív. nº 1000451-55.2017.8.26.0505, Rel.
Des.
Afonso Bráz, j. 22.03.2018; TJ-MG, Ap.
Cív. nº 1.0000.24.037725-9/001, Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa, j. 19.04.2024; TJ-DF, Ap.
Cív. nº 0746258-86.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos d’Assunção, j. 20.03.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Impedimento/Suspeição: Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0816990-62.2019.8.18.0140, movidos por ANTONIA GONCALVES RODRIGUES DA SILVA e ANTONIO PEDRO DA SILVA.
Na origem, os autores, ora Apelados, ajuizaram Embargos de Terceiro alegando serem legítimos possuidores de um imóvel situado na Avenida Industrial Gil Martins, nº 2520, Bairro Três Andares, Teresina-PI, adquirido em janeiro de 2000.
Aduziram que, após a compra, tomaram conhecimento de uma penhora incidente sobre o bem, determinada nos autos do processo executivo nº 0007658-71.2000.8.18.0140, movido pelo ora Apelante contra terceiros.
Requereram, assim, o cancelamento da constrição judicial.
O Juízo a quo, após regular processamento do feito, proferiu sentença, julgando procedentes os embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade e determinar o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel.
Fundamentou sua decisão no contrato de compra e venda e no registro do imóvel, que indicariam a ausência de ônus real sobre o bem à época da aquisição pelos embargantes (20/01/2000), bem como na baixa de hipoteca anterior (01/11/1999) e no registro da penhora somente em data posterior (13/03/2001).
Condenou os embargados, ora Apelante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs o presente Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a) A preexistência de hipoteca sobre o imóvel, constituída em 21/11/1995 em favor do Apelante, para garantir operação de crédito; b) Que a baixa da hipoteca registrada em 1999 foi objeto de recurso (Agravo de Instrumento nº 01.0091509-4), no qual se obteve a reconstituição da garantia, confirmada por acórdão transitado em julgado em 13/12/2004; c) Que a penhora decorrente da execução nº 0007658-71.2000.8.18.0140 também foi devidamente registrada na matrícula do imóvel; d) A ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, e a má-fé dos adquirentes, ora Apelados, que teriam conhecimento dos ônus; e) Que a propriedade imobiliária só se transfere com o registro do título translativo (Art. 1245, §1º, CC), citando a Súmula 621 do STF e alegando que os Apelados não comprovaram os requisitos do art. 677 do CPC.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os Embargos de Terceiro e mantendo-se a penhora sobre o bem imóvel.
Devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por ANTONIA GONCALVES RODRIGUES DA SILVA e ANTONIO PEDRO DA SILVA, ora Apelados, determinando o cancelamento da penhora (R-6-33.644) incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 33.644 do 2º Registro de Imóveis de Teresina/PI.
A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em aferir a legalidade da constrição judicial (penhora) que recaiu sobre o bem imóvel adquirido pelos Apelados, considerando os argumentos do Apelante relativos à garantia hipotecária e à alegação de fraude à execução.
Após detida análise dos autos, entendo que o recurso não merece provimento, devendo a r. sentença ser mantida em sua integralidade.
I.
Do Histórico Registral do Imóvel e da Aquisição pelos Apelados Para a correta compreensão da lide, é fundamental detalhar a sequência dos atos registrados na matrícula do imóvel nº 33.644, conforme Certidão do Registro de Imóveis (Id.
Num. 21346799) e Escritura Pública de Compra e Venda (Id.
Num. 5617770): a) Registro da Hipoteca (R-2-33.644): Em 21 de novembro de 1995, foi registrada a hipoteca em primeiro grau sobre o imóvel, constituída em favor do Apelante (Banco do Nordeste do Brasil S/A) para garantia da Cédula de Crédito Industrial nº EIN95A0048207/00L. b) Averbação da Baixa da Hipoteca (Av-4-33.644): Em 01 de novembro de 1999, foi averbada a baixa da referida hipoteca (R-2-33.644), em cumprimento ao Ofício nº 475/99, datado de 25 de outubro de 1999, expedido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina. c) Aquisição pelos Apelados: Em 20 de janeiro de 2000, os Apelados adquiriram o imóvel por meio de Escritura Pública de Compra e Venda (Id.
Num. 5617770), na qual constava expressamente que a transmissão se dava "a justo título e absolutamente livre e desembaraçado de quaisquer dúvidas e ônus real, inclusive hipotecas, mesmo legais". d) Registro da Penhora (R-6-33.644): Somente em 13 de março de 2001, portanto, mais de um ano após a aquisição pelos Apelados, foi registrada a penhora sobre o imóvel, oriunda da execução movida pelo Apelante contra terceiros (processo nº 0007658-71.2000.8.18.0140).
II.
Da Inoponibilidade da Hipoteca Reconstituída aos Adquirentes de Boa-Fé O Apelante argumenta que a baixa da hipoteca (Av-4-33.644) foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 01.0091509-4), no qual obteve decisão favorável à reconstituição da garantia, confirmada por acórdão transitado em julgado em 13/12/2004.
Contudo, tal reconstituição, ocorrida anos após a aquisição do bem pelos Apelados, não tem o condão de atingir o direito destes, que agiram de boa-fé ao celebrar o negócio com base na publicidade do registro imobiliário vigente à época.
Quando os Apelados adquiriram o imóvel (20/01/2000), a certidão do registro público (Id.
Num. 21346799) informava, de maneira inequívoca, que a hipoteca havia sido cancelada (Av-4-33.644).
A segurança jurídica impõe a proteção do terceiro adquirente que confia nas informações emanadas do registro público.
A boa-fé dos Apelados é manifesta, pois se certificaram da situação do imóvel no órgão competente e nele não constava o gravame hipotecário.
A eficácia erga omnes dos direitos reais sobre imóveis, como a hipoteca, condiciona-se ao seu registro (art. 1.227, CC).
No momento da transação que beneficiou os Apelados, o registro pertinente indicava a ausência da hipoteca.
Logo, ainda que a garantia subsistisse entre as partes originárias (credor e devedor hipotecário), ela não era oponível aos Apelados, terceiros adquirentes.
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo credor hipotecário.
Hipoteca convencionada em 1992.
Inadimplência dos devedores quanto à obrigação de pagar pelas cotas compradas, da sociedade Zap Têxtil Indústria Ltda ., negócio jurídico celebrado em 29/05/1992, garantido pelas hipotecas sobre os imóveis da VIGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. celebradas, por outro instrumento, no dia 03/06/1992.
Decisão que afastou os argumentos de prescrição da garantia real e a invalidade da hipoteca de um dos dois imóveis dados em garantia, diante do fato de não ter sido registrada.
O direito real de garantia, consubstanciado na hipoteca convencional, no qual o bem imóvel é oferecido ao credor hipotecário como garantia do cumprimento de uma obrigação, por ser acessório, mantém-se suspenso até o prazo fixado para o adimplemento da obrigação principal, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição .
Na escritura de constituição das hipotecas, consta que a impugnante dá os imóveis em garantia das obrigações assumidas pelos intervenientes nos termos do instrumento particular de cessão de cotas da ZAP.
No tocante à hipoteca sobre o imóvel situado na Travessa da Luz, Lote B, apesar de também constar da escritura pública, não foi registrada no 11º Ofício do Registro de Imóveis.
A ausência de averbação da hipoteca de bem imóvel não significa a nulidade da garantia ofertada, devendo ser reconhecido o direito de credores em executar o bem dado como garantia em um contrato de cessão de cotas, após a sua inadimplência.
Sua inscrição no cartório de registro de imóveis atribui a tal garantia a eficácia de direito real oponível erga omnes, ou seja, a hipoteca não registrada não vale contra terceiros, mas entre as partes, subsistindo em favor dos credores contra o garantidor hipotecário .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00060740220228190000 202200208550, Relator.: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) EMBARGOS DE TERCEIRO.
Pretensão de cancelamento de penhora promovida em execução hipotecária sob a alegação de anterioridade da hipoteca constituída em favor do embargante.
Hipoteca que não foi levada a registro pelo embargante.
Direito real de garantia sobre bem imóvel que se adquire pelo registro .
Artigo 1.227 do Código Civil Impossibilidade de oposição a terceiro de hipoteca não registrada.
Ação improcedente.
Sentença mantida .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10004515520178260505 SP 1000451-55.2017.8 .26.0505, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 22/03/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018) III.
Da Inocorrência de Fraude à Execução O Apelante também argumenta ter havido fraude à execução na alienação do imóvel aos Apelados.
Contudo, tal alegação não se sustenta diante dos fatos e do direito aplicável.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, consolidado na Súmula 375, de que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso em tela, ambos os requisitos estão ausentes.
Conforme exaustivamente demonstrado pelo histórico registral, a penhora (R-6-33.644) foi registrada apenas em 13/03/2001, ou seja, após a aquisição do bem pelos Apelados (20/01/2000).
Além disso, não há nos autos qualquer elemento que macule a boa-fé dos adquirentes; ao contrário, a aquisição se deu com base em certidão do registro público que apontava a inexistência de ônus reais, incluindo hipotecas, e a escritura pública refletiu essa condição.
A presunção de boa-fé dos terceiros adquirentes não foi elidida pelo Apelante.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - PENHORA NÃO REGISTRADA - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA - PENHORA DESCONSTITUÍDA. 1.
Os embargos de terceiro são cabíveis a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 2 .
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3.
Não tendo sido registrada a penhora na matrícula do bem alienado, nem havendo prova de má-fé do terceiro adquirente, não há falar em fraude à execução, impondo-se a desconstituição da penhora realizada nos autos da execução. (TJ-MG - Apelação Cível: 1.0000.24.037725-9/001, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 19/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) IV.
Da Suficiência da Posse para os Embargos de Terceiro Por fim, não merece acolhida o argumento de que a ausência de registro da escritura de compra e venda em nome dos Apelados impediria a defesa do bem.
O art. 674, § 1º, do CPC, é expresso ao legitimar o possuidor para opor embargos de terceiro.
A posse dos Apelados é incontroversa e deriva de justo título, a Escritura Pública de Compra e Venda (Id.
Num. 5617770).
A esse respeito: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O CARTÓRIO DE IMÓVEIS .
HIPOTECA VENCIDA.
PERDA DA GARANTIA REAL.
POSSE DEMONSTRADA.
PENHORA DESCONSTITUÍDA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de registro do título translativo junto ao cartório imobiliário não é empecilho para o ajuizamento dos embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84/STJ, segundo a qual: ?[é] admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.? 2 .
Na hipótese, restou demonstrada a compra e venda do mencionado imóvel, embora não tenha havido o registro da escritura pública na sua matrícula.
As provas dos autos são suficientes para afastar as alegações do apelante, de ocorrência de fraude contra credores, pois o negócio jurídico foi formalizado em 20/12/2013, ou seja, após o prazo de 180 dias do vencimento da hipoteca, situação em que a dívida, conquanto exigível, perde a garantia real.Igualmente, não se observa no caso a ocorrência de fraude contra credores, já que a penhora do imóvel ocorreu em 05/11/2015, ou seja, quase dois anos após a alienação imobiliária. 3 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0746258-86.2022.8 .07.0001 1832131, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Ademais, a Súmula 84 do STJ reforça essa possibilidade: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
V.
Conclusão Diante de todo o exposto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau se mostra irretocável, pois amparada nas provas documentais e na correta aplicação do direito e da jurisprudência dominante, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes e a irregularidade da constrição efetuada sobre bem de terceiro.
DECISÃO Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais recursais.
Ante o total desprovimento do recurso do apelante, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor da causa. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
13/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:15
Outras Decisões
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13/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES RODRIGUES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES RODRIGUES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FURTADO MACEDO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FURTADO MACEDO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 07:49
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:49
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES RODRIGUES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FURTADO MACEDO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FURTADO MACEDO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
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10/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
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10/01/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FURTADO MACEDO em 24/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FURTADO MACEDO em 24/11/2022 23:59.
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18/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
25/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 11:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 01:51
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES RODRIGUES DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2021 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:43
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2021 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2021 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2021 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:20
Outras Decisões
-
12/07/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
11/07/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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