TJPI - 0823117-45.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 00:22
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/07/2025 00:21
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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11/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIS CARDOSO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0823117-45.2021.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N°. 153.999-A) EMBARGADO: LUIS CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Apelações Cíveis, reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais.
O embargante alega ausência de má-fé, requer a compensação de valores e busca o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido que justifique a oposição de embargos de declaração; (ii) analisar se os embargos atendem ao fim de prequestionamento necessário à interposição de recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são tempestivos, foram opostos por parte legítima e preenchem os requisitos legais, razão pela qual devem ser conhecidos. 4.
O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os argumentos relativos à ausência de má-fé e à suposta existência de prova de repasse do valor contratado, concluindo pela inexistência de engano justificável e pela ausência de comprovação do crédito em favor da parte autora. 5.
A alegação de existência de print de tela de computador, sem autenticação não supre a exigência probatória mínima para justificar a cobrança e a compensação pretendida, o que afasta os fundamentos do embargante. 6.
Não se constata omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas apenas pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado na via eleita. 7.
O prequestionamento dos dispositivos legais invocados (art. 42, parágrafo único, do CDC) encontra-se satisfeito, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a tese jurídica levantada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe embargos de declaração com o fim exclusivo de rediscutir matéria já decidida, salvo nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. É cabível o prequestionamento quando o acórdão manifesta-se expressamente sobre os dispositivos legais suscitados, ainda que para afastar sua aplicação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com prequestionador, opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Id. 19566573) em face do acórdão (Id. 19270633), da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu das Apelações Cíveis interpostas pela parte autora LUIS CARDOSO DOS SANTOS e pelo BANCO SANTANDER S/A, julgando os aludidos recursos, nos seguintes termos: (...) Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora /2ª apelante, para reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da autora, declarando a nulidade da relação jurídica contratual ora discutida na demanda , condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
E, ainda, condená-lo ao pagamento por danos morais no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Quanto ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A /1º apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos (...).
Em suas razões de recurso (Id. 19566573), o embargante requer o prequestionamente explícito da matéria, aduzindo: a) que na situação em debate houve violação ao artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que cristalina a ausência de má-fé do recorrente e impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada; b) que consta nos autos o comprovante de repasse da quantia contratada, através de TED, demonstrando que a parte autora beneficiou-se dos valores creditados em sua conta bancária, razão pela qual, necessário se faz determinar a compensação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração imprimindo a eles efeitos prequestionadores de modo a possibilitar eventual interposição de Recurso Especial (Id. 19566573).
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 22722826). É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II.
DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega a parte embargante a ausência de má-fé, necessária para condenação em devolver em dobro os valores questionados, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão foi claro em mencionar que resta caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da autora, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Importa destacar que não é aplicável a decisão contida no EARESP 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que aludido julgado não possui caráter vinculante.
No que se refere à compensação, o acórdão destaca que não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da parte autora, inexistindo no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, porquanto, o documento inserido no Id.11430974 - Pág. 11 trata-se de print de tela de computador sem qualquer autenticação bancária.
Neste passo, infere-se que o contrato de empréstimo consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Trata-se de rediscussão da matéria devidamente examinada no acórdão, razão pela qual, devem ser rejeitados os presentes embargos.
No mesmo sentido, cito julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4.
A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Registre-se que o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, tendo o acórdão manifestado expressamente acerca dos dispositivos legais aventados, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
Neste sentido, cito jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3.
Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) III.
DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
05/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/06/2025 09:51
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/06/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 21:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 17:18
Juntada de petição
-
29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:16
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIS CARDOSO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIS CARDOSO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:27
Juntada de petição
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21/08/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:26
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2024 22:26
Conhecido o recurso de LUIS CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*10-91 (APELANTE) e provido
-
24/07/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2024 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 14:01
Conclusos para o Relator
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27/02/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 08:07
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 09:19
Conclusos para o Relator
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31/08/2023 00:00
Decorrido prazo de LUIS CARDOSO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Decorrido prazo de LUIS CARDOSO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/05/2023 09:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/05/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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