TJPI - 0001229-03.2014.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 23:37
Baixa Definitiva
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29/05/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:35
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001229-03.2014.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES INTERESSADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA VIVA GURGUEIA EXECUTADO: ALBERICO ELVAS ROSAL SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em face de ASSOCIACAO COMUNITARIA VIVA GURGUEIA, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 4.614,16 (quatro mil seiscentos e quatorze reais e dezesseis centavos) conforme consta da Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
O sócio da executada - Alberico Elvas Rosal - foi devidamente citada (ID 12485412), não adimplindo a dívida, tendo sido frustradas, contudo, as tentativas de localização de bens penhoráveis.
Requereu, em diversas ocasiões, diligências para obtenção de informações patrimoniais, os quais restaram infrutíferos.
As diligências se estenderam por anos, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora ou pagamento voluntário da dívida.
Desde então, o processo permaneceu sem qualquer movimentação útil por período superior a um ano.
Intimada a se manifestar, a exequente se manifestou pela continuidade do feito, informando que referida executada consta como inapta e solicitando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal.
Todavia, não indicou nenhum dos possíveis sócios, alegando apenas que tal medida poderia demorar e pleiteando a citação por edital da empresa executada, medida esta efetivamente inócua. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que regulamenta o julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/RS, j. 19/12/2023), é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, ajuizadas pela Fazenda Pública, por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República).
Segundo o art. 1º, § 1º da mencionada resolução: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No caso dos autos, observa-se que o valor do crédito tributário executado em sua origem é inferior ao limite legal de R$ 10.000,00 fixado na Resolução CNJ nº 547/2024.
Ademais, verifica-se que todas as diligências realizadas visando à citação executada foram infrutíferas.
Desde as últimas movimentações, não houve qualquer fato novo relevante ou medida útil ao prosseguimento da execução, o que evidencia ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito.
A inércia prolongada da parte exequente, somada ao valor irrisório da dívida e à ausência de bens penhoráveis, conforma a hipótese normativa de extinção da execução por ausência de interesse processual, conforme diretriz firmada pelo STF e regulamentada pelo CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme preceituado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208).
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
15/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/01/2025 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:41
Outras Decisões
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30/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:06
Outras Decisões
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01/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2023 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 04:07
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em 01/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:53
Juntada de informação
-
18/08/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 22:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 01:37
Decorrido prazo de ALBERICO ELVAS ROSAL em 21/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 14:12
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2020 18:20
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 18:20
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2019 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2019 16:54
Juntada de Certidão
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01/05/2019 16:47
Distribuído por dependência
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05/09/2017 14:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/08/2017 11:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 16:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/09/2016 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/05/2016 08:22
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2016 08:35
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2015 18:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/08/2015 13:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/06/2015 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/04/2015 11:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/12/2014 16:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2014 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/11/2014 09:31
Distribuído por sorteio
-
18/11/2014 09:31
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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