TJPI - 0807642-51.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807642-51.2022.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GENESIS ATIVIDADE DE APOIO A EDUCACAO LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 73641947) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da ação em epígrafe, em que se alega que a decisão proferida nos autos (ID nº 72623052) padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Aduz que a decisão recorrida é contraditória, visto que, na presente ação, não se constata a ocorrência de nenhuma das duas causas suspensivas previstas no inciso III, do art. 921, do CPC.
Narra que, não há que se falar em não localização dos executados, uma vez que estes foram devidamente citados, conforme se verifica nos documentos de IDs n.º 38235346 e nº 38235364.
Alude que, conforme demonstrado no petitório de ID n.º 42698083, a parte executada apresentou manifestação nos autos, informando que o executado, Sr.
Pedro Iago de Almeida Silva, além de figurar como sócio representante da empresa também executada, Genesis Atividades de Apoio à Educação Ltda., atua em causa própria como advogado da parte executada.
Alude que, por conseguinte, também não se sustenta a alegação de inexistência de bens penhoráveis, visto que, conforme se verifica da análise dos autos, em 25.09.2023 o Banco exequente apresentou manifestação requerendo a busca de bens em nome dos executados, por meio do sistema RENAJUD (ID n.º 46948783).
Tal pedido foi deferido, e a diligência restou frutífera (ID n.º 49720832), tendo sido localizados dois veículos em nome do executado Pedro Iago de Almeida Silva, contudo, apesar dos esforços empreendidos pelo Banco exequente, até o presente momento não foi possível realizar a penhora dos veículos.
Nesse sentido, verifica-se que os referidos bens foram indicados à penhora por meio da petição de ID nº 75717071.
Todavia, ao cumprir o respectivo mandado, o Oficial de Justiça informou ter diligenciado no endereço correto em três dias e horários distintos, deixando, inclusive, seu número de telefone com uma moradora do condomínio, sem que o Sr.
Pedro entrasse em contato (ID n.º 51997956).
Afirma que, na segunda tentativa de penhora, conforme consta no ID n.º 57289167, o Oficial foi informado de que o executado havia se mudado daquele endereço.
O Banco exequente informou novos endereços para diligência, contudo, mais uma vez, a tentativa de penhora restou infrutífera, conforme certidão de ID n.º 72067553, uma vez que o executado, bem como seus bens não foram encontrados no local indicado.
Assim, ainda que as diligências tenham sido, até o momento, infrutíferas, tal circunstância não justifica a suspensão da execução por ausência de bens, tendo em vista a prévia localização de bens penhoráveis em nome do executado, conforme demonstrado pelos fatos expostos.
Sabe-se que o executado, Sr.
Pedro Iago de Almeida Silva, atua no presente feito em causa própria.
Destaca que, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui dever do executado indicar bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.
Tal obrigação decorre do dever de colaboração entre as partes para a efetiva solução do litígio, conforme preconiza o artigo 6º do mesmo diploma legal.
Expõe que, faz-se necessário a revisão da decisão de suspensão, sendo determinada a intimação da Sr.
PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA, nos próprios autos, tendo em vista sus condição de advogado na presente execução, para indicar a localização exata dos veículos encontrados através de pesquisa pelo sistema RENAJUD, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório a dignidade da justiça nos termos do art. 774, inciso III e V, do CPC/15.
Ao final requereu que por todo o exposto, sejam conhecidos os presentes embargos de declaração e, no mérito, seja dado provimento, para o fim eliminar a contradição ora apontada.
Instado a se manifestar, a parte embargada permaneceu silente (ID n.º 76986999). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão ID n.º 72623052 que nos termos do art. 921, III c/c § 1º, do CPC, determinou a suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, em que todos os pontos foram decididos com adequada fundamentação.
De tal modo, da análise da decisão proferida e dos argumentos apresentados pela parte embargante, nitidamente voltados à reapreciação do mérito, entendo que a decisão não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios esposados no art. 535 do CPC.
Nessa perspectiva, convém chamar atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, pelo qual o julgador possui total liberdade na valoração do contexto probatório, na medida em que ele é o verdadeiro destinatário da prova.
De fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita.
Ademais, verificando-se que o que a embargante persegue é a modificação do julgado, tem-se que os embargos afrontam a especificidade da simples declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 .
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 .
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc..
A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022 I NCPC.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 24 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807642-51.2022.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GENESIS ATIVIDADE DE APOIO A EDUCACAO LTDA, PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA D E S P A C H O R.h.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco), manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos (Art. 1.023, § 2º, do CPC).
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 11 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de GENESIS ATIVIDADE DE APOIO A EDUCACAO LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807642-51.2022.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GENESIS ATIVIDADE DE APOIO A EDUCACAO LTDA, PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA D E S P A C H O R.h.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco), manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos (Art. 1.023, § 2º, do CPC).
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 11 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 17:43
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/03/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 10:33
Decorrido prazo de GENESIS ATIVIDADE DE APOIO A EDUCACAO LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:32
Decorrido prazo de PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:35
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:16
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:20
Juntada de comprovante
-
23/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 04:48
Decorrido prazo de GENESIS ATIVIDADE DE APOIO A EDUCACAO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:48
Decorrido prazo de PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:26
Juntada de comprovante
-
05/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:12
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 16:03
Juntada de comprovante
-
15/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:53
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2023 03:38
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 00:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 20:09
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804276-09.2024.8.18.0136
Fabricio Rodrigues dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fabio Leal da Silva Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 16:38
Processo nº 0805247-04.2022.8.18.0026
Maria Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2022 18:02
Processo nº 0805247-04.2022.8.18.0026
Bradesco Seguros S/A
Banco Bradesco
Advogado: Jose Edilson Ferreira dos Santos Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2023 12:57
Processo nº 0802229-67.2025.8.18.0123
Deusuite Carvalho dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Antonio Jose Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 17:05
Processo nº 0800967-38.2025.8.18.0073
Comercial Macedo &Amp;Filhos LTDA
Carlos Eduardo de Negreiros Araujo
Advogado: Julio de Assis Araujo Bezerra Leite
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2025 14:53