TJPI - 0800812-17.2018.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:01
Decorrido prazo de LUCIANA ROBERTA CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800812-17.2018.8.18.0029 REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: NAIZA PEREIRA AGUIAR, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO REQUERENTE: LUCIANA ROBERTA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI.
DIREITO AO FGTS.
VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME I.
Ação de cobrança ajuizada por Luciana Roberta Carvalho em face do Município de José de Freitas/PI, visando ao pagamento de FGTS, 13º salário, férias, terço constitucional e diferenças salariais em decorrência de suposto vínculo laboral como professora entre os anos de 2008 e 2016.
O Município contestou alegando, em preliminar, a prescrição do FGTS e, no mérito, a inexistência de vínculo trabalhista.
Não houve réplica nem produção de novas provas pelas partes, tendo sido realizada audiência de instrução com oitiva da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao recebimento de verbas trabalhistas e diferenças salariais decorrentes da contratação precária da autora como professora municipal; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento de valores referentes ao FGTS pelo período de efetiva prestação de serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.
A autora faz jus à justiça gratuita, uma vez que comprovou insuficiência de recursos por meio dos contracheques juntados aos autos.
IV.
A prescrição aplicável é a quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/32, em razão da natureza estatutária do regime jurídico do Município, não se aplicando o art. 7º, XXIX, da CF/88.
Contudo, especificamente quanto ao FGTS, aplica-se a prescrição trintenária, pois a ação foi ajuizada antes de 13/11/2019, conforme modulação de efeitos fixada no STF (Tema 608).
V.
Restou configurada contratação precária e irregular, sem concurso público, não gerando vínculo empregatício ou estatutário, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/88.
VI.
Nos termos da jurisprudência do STF (RE nº 765.320, Tema 916), a contratação irregular assegura apenas o pagamento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e do FGTS, vedado o reconhecimento de outros direitos trabalhistas típicos.
VII.
Não ficou comprovada a prestação de serviços no período integral alegado pela autora (2008 a 2016), sendo reconhecido apenas o período efetivamente documentado, de 01/03/2013 a março de 2016, conforme contracheques apresentados.
VIII.
Não há direito à percepção de 13º salário, férias, terço constitucional ou diferenças salariais, tampouco equiparação ao piso do magistério, por ausência de vínculo jurídico que ampare tais pretensões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE IX.Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A contratação temporária irregular pela Administração Pública, sem concurso, não gera vínculo estatutário ou celetista, mas assegura ao contratado o direito ao levantamento dos valores do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado. É indevido o pagamento de verbas típicas de vínculo trabalhista, como 13º salário, férias, terço constitucional e diferenças salariais, quando a contratação se dá em desconformidade com os preceitos do art. 37, II e IX, da CF/88.
Aplica-se a prescrição trintenária para o FGTS nas ações ajuizadas até 13/11/2019, conforme modulação de efeitos firmada pelo STF no Tema 608.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por LUCIANA ROBERTA CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, na qual a parte autora narra que foi contratada pelo réu para exercer o cargo de professora, tendo iniciado suas atividades laborais em 2008, com exoneração ocorrida em 30/12/2016.
Alega fazer jus ao pagamento de verbas correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário, férias e terço constitucional, bem como diferenças salariais relativas ao piso do magistério municipal, referentes a todo o período laborado.
Sobreveio sentença (ID nº 24061916) que julgou, conforme extrai-se do dispositivo, in verbis: “Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativo aos seguintes períodos: de 01/03/2013 a março de 2016, com base no salário-mínimo em vigor no respectivo ano-base, na forma simples, com incidência da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, descontadas também as retenções legais devidas.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, interpôs o presente recurso (ID nº 24061917), alegando, em síntese, que: (i) a contratação se deu de forma precária, não sendo devida qualquer verba trabalhista, (ii) o FGTS não seria devido por ausência de vínculo regido pela CLT, e (iii) que eventual condenação afrontaria os princípios da legalidade e da discricionariedade administrativa.
A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Também determino que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. -
03/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:40
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800812-17.2018.8.18.0029 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, NAIZA PEREIRA AGUIAR - PI12411-A REQUERENTE: LUCIANA ROBERTA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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14/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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14/05/2025 10:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:15
Expedição de intimação.
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03/04/2025 10:38
Declarada incompetência
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01/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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