TJPR - 0009307-18.2000.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2018
-
07/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2021 09:19
Recebidos os autos
-
22/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2021 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2021 17:59
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:59
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0009307-18.2000.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$69.199,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRAN CENTER - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Maria Cristina Maluf Sahyun DESPACHO Vistos etc. 1.
LAVRE-SE o TERMO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA lavrado nos autos e REQUISITE-SE ao 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca o cancelamento do registro da penhora dos imóveis matriculados sob o nº. 89.550 e 89.690, devendo, outrossim, informar as despesas (emolumentos e taxas) decorrentes do ato, a fim de que sejam incluídas na conta de custas do processo. 2.
Desde já determino, nos termos do art. 555 do Código de Normas do Foro Judicial da e.
CGJ/PR, a inclusão das taxas e emolumentos que serão indicados pelo Oficial de Registro de Imóveis na conta geral do processo, para quitação futura pelo sucumbente. 3.
Ciente do acórdão de seq. 13.3 do recurso de Apelação. 4.
APUREM-SE as despesas processuais pendentes. 5.
O egrégio TJPR, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.329.914-8/01, reafirmou o entendimento de que "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial" (Súmula 72 do TJPR).
Nada obstante o julgado se refira a Fazenda Pública Estadual, a mesma lógica se aplica a Fazenda Pública Municipal.
Nesse contexto, a Fazenda Pública Municipal está isenta apenas da taxa judiciária, por força da previsão do artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932, isenção essa que não alcança a Fazenda Pública Estadual (TJPR, Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.329.914-8/01; Apelação Cível 0013663-91.2001.8.16.0185 e Apelação Cível 0010153-44.2001.8.16.0129).
Portanto, havendo custas processuais e taxa judiciária devidas ao Fundo da Justiça (FUNJUS) – assim consideradas tanto as custas relativas aos atos praticados neste juízo quanto a eventuais custas pendentes relativas a atos praticados na vara de origem (CNCGJ/PR, item 2.7.6, II), geralmente identificadas no cálculo do Contador Judicial sob a rubrica “AO SR.
ESCRIVÃO” – REQUISITE-SE ao ESTADO DO PARANÁ, via RPV endereçada à PGE, o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro.
Não deverão integrar a requisição as custas e despesas devidas Distribuidor, Contador, Avaliador, Depositário Público e/ou Oficias de Justiça que não sejam técnicos judiciários cumpridores de mandados, pois de titularidade destes. 6.
Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público e/ou Distribuidor/Contador, INTIMEM-SE nos termos dos artigos 20 e 23 da Portaria 23/2018 deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina-PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Juiz de Direito Substituto Leonardo Delfino Cesar -
28/04/2021 17:14
Alterado o assunto processual
-
16/03/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 15:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2017 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2016 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2016 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2016 17:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2016 12:30
APENSADO AO PROCESSO 0015364-90.2016.8.16.0014
-
13/04/2016 12:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2016 12:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028681-49.2016.8.16.0017
Ecoinga Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Aline Jeronimo da Silva dos Reis
Advogado: Fabio Lamonica Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 09:01
Processo nº 0003026-80.2013.8.16.0017
Banco do Brasil S/A
Marcelo de Oliveira Barros
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2013 09:30
Processo nº 0010723-54.2017.8.16.0069
Mc - Incorporacao Imobiliaria LTDA
Alternativo Auto Posto LTDA
Advogado: Marcos Roberto Brianezi Cazon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2021 17:15
Processo nº 0013527-34.2019.8.16.0001
Altevir Aluizio Dallegrave Berezowski
Tha Pronto Consultoria de Imoveis S/A
Advogado: Ramon Fraiz Moraes do Valle
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2025 08:00
Processo nº 0036241-27.2015.8.16.0001
Auto Viacao Redentor LTDA
Angela Moreira Paulus
Advogado: Anderson Rohr
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2025 08:00