TJPI - 0835121-80.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:20
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:49
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0835121-80.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA ADVOGADAS: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA (OAB/PI N°. 18.707-A) E OUTRA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ N°. 60.359-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO SOARES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a contratação do empréstimo estava comprovada por extrato bancário e movimentação com cartão e senha pessoal do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença de improcedência pode subsistir diante da ausência de dilação probatória, especialmente em razão da insuficiência dos elementos apresentados pelo réu e da ausência de provas que comprovem, de forma inequívoca, a efetiva contratação e o recebimento dos valores pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de provas robustas e a controvérsia acerca da contratação impedem o julgamento antecipado do mérito, devendo o juiz oportunizar a produção probatória necessária à solução do litígio.
A prolação de sentença com base exclusiva em documentos unilaterais do réu caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988.
O reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa pode ocorrer de ofício pelo tribunal, dada sua natureza de matéria de ordem pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais é firme no sentido de que é nula a sentença proferida sem permitir a produção de provas imprescindíveis ao deslinde da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito sem a devida dilação probatória, quando os elementos constantes nos autos são insuficientes para formar convicção, viola o contraditório e a ampla defesa e acarreta nulidade da sentença. É nula a sentença proferida com base apenas em documentos unilaterais da parte ré, sem oportunizar a produção de provas requeridas ou necessárias à elucidação da controvérsia.
O tribunal pode reconhecer de ofício o cerceamento de defesa por se tratar de matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000211088604003, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC 00126353620148080030, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SOARES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (Processo nº 0835121-80.2022.8.18.0140), nos seguintes termos: “(...) A instituição financeira demandada trouxe aos autos todos os elementos que indicam que houve a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora.
Consoante se depreende do autos, o requerente contratou empréstimo na modalidade crédito direito do consumidor – CDC, sendo que o extrato da operação confirma que esta foi realizada com sua anuência, já que foi efetivada em conta de titularidade da parte requerente mediante uso de cartão e senha intransferível. (...) DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). (…)” Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em apertada síntese, que a omisão de contrato não somente inviabiliza a análise da regularidade da contratação e que a parte autora afirma que o pagamento fora realizado através de Ordem de Pagamento, no entanto, não acosta aos autos nenhuma prova do recebimento do valor pela Apelante.
Ao final, pleiteia o recebimento e procedência do recurso para modificar a sentença, condenando o recorrido a todos os pedidos formulados na exordial.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, refutando os argumentos apresentados em sede de recurso e requerendo o improvimento da apelação.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 20755855).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal. 2.
MÉRITO O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento para o julgamento antecipado do mérito.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Desta forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
09/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 11:57
Prejudicado o recurso
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03/06/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 12:41
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0835121-80.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA - PI18707-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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28/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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