TJPI - 0801302-09.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801302-09.2024.8.18.0068 APELANTE: MARIA ESTER CASTRO Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS - PI21511-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato bancário fraudulento, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais, mantendo a validade do contrato n.º 51-8223375108/17.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da consumidora; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A divergência evidente entre a assinatura constante no contrato bancário e aquela constante no documento de identidade da autora evidencia indícios suficientes de fraude, afastando a presunção de validade do negócio jurídico.
O banco não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade do contrato, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, especialmente após provocação judicial específica.
Diante da ausência de prova da contratação válida, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados indevidamente.
Demonstrada a má-fé da instituição financeira pela realização de descontos sem contrato válido, é cabível a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e precedentes do STJ.
A existência de comprovante de transferência em favor da autora permite a compensação parcial da quantia, nos termos do art. 368 do Código Civil, com a repetição do indébito incidindo apenas sobre o saldo remanescente.
A falha na prestação do serviço bancário gera danos morais in re ipsa, ensejando reparação no valor de R$ 3.000,00, em consonância com precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível.
A inversão do ônus sucumbencial e a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação são devidas, conforme entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura idônea no contrato bancário e a divergência entre as assinaturas constantes nos autos autorizam a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Incide a restituição em dobro nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC quando comprovada a má-fé da instituição financeira.
A compensação dos valores eventualmente recebidos pelo consumidor deve ocorrer antes da apuração do saldo devido, com a dobra e os encargos aplicados apenas sobre o montante remanescente.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato legítimo caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406 e 944; CPC, art. 85; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019; Tema 1.059/STJ.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ESTER CASTRO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., julgou, ipsis litteris: “Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou os contratos, recebeu os valores e não anexou nenhuma prova que comprove sua alegação do não recebimento. (...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.” (id n.º 21557736).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não reconhece o empréstimo consignado objeto da lide, cujos descontos mensais reduziram seu benefício previdenciário sem a devida autorização ii) não recebeu os valores supostamente contratados, configurando-se um caso de fraude iii) a assinatura apresentada no contrato é visivelmente distinta da constante em seus documentos pessoais e procuração iv) o contrato apresentado pelo banco não prova, por si só, a regularidade da contratação, sendo ônus da instituição demonstrar a licitude do negócio v) requereu a condenação do banco ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o contrato de empréstimo foi regularmente firmado, com transferência do valor para a conta da parte autora ii) os documentos apresentados demonstram a efetivação do contrato e a identidade da contratante, afastando a hipótese de fraude iii) inexiste qualquer vício ou irregularidade que justifique a nulidade do contrato ou enseje reparação por danos.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve ou não a contratação válida do empréstimo consignado objeto da ação ii) se a parte autora recebeu os valores supostamente contratados iii) se há elementos suficientes para reconhecer fraude na contratação iv) se é cabível indenização por danos morais e a repetição do indébito, em caso de reconhecimento da inexistência do débito. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato n.º 51-8223375108/17.
Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada.
Isto porque, compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Apelado, acostou instrumento contratual com fortes indícios de fraude, conforme será exposto a seguir.
De antemão, frise-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, consoante se verifica nos documentos colacionados em id n.º 21557722, especialmente em seu documento de identidade.
Ocorre, que, em análise minuciosa dos autos percebeu-se, que as assinaturas constantes no RG da parte autora e no contrato juntado pela instituição financeira, diferem entre si, Colaciono print de ambas, a seguir: Não sendo crível, portanto, reconhecer que a assinatura constante no instrumento contratual (id n.º 21557728, p. 04) pertence à Autora, pois tratam-se de assinaturas completamente distintas e fraudulentas a olho nú. À vista do exposto, foi oportunizado ao Banco Réu, na contestação, a apresentação do instrumento contratual legítimo, não tendo a Instituição Financeira se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova de cópia do instrumento contratual, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco Réu o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.
Quanto à forma de restituição, consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, do CDC, quando ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
No presente caso, entendo que ficou demonstrada a má-fé do Banco Réu, ora Apelado, em virtude de ter autorizado o empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor, uma vez que nenhum contrato legítimo foi juntado aos autos.
Por essa razão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todavia, o Banco Réu juntou aos autos comprovante de transferência de valores em favor da parte Apelante (id n.º 21557730), razão pela qual a quantia paga deverá ser compensada na indenização que à parte Apelada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368, do Código Civil, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
No que se refere aos danos morais, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, condeno a Instituição Financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Demandante.
Finalmente, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 3.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que o Banco Réu não acostou aos autos instrumento contratual apto a validar o negócio jurídico supostamente firmado entre as partes; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iii) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela Instituição Financeira Ré, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; iv) condenar o Banco Réu em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – vide Tema n.º 1.059, do STJ. É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/05/2025 a 30/05/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
26/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA ESTER CASTRO em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA ESTER CASTRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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