TJPI - 0000104-50.2015.8.18.0111
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:47
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000104-50.2015.8.18.0111 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: GILDENICE ALVES NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI em face de GILDENICE ALVES NOGUEIRA, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 752,64 (Setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme consta da Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
A presente execução fiscal já tramita há cerca de dez anos, sem que se obtivesse até este momento a citação da parte executada.
Inúmeras medidas foram adotadas por este juízo para localização do devedor, que se revelaram infrutíferas.
Ressalte-se que a exequente se manteve inerte durante mais de um ano, sem providenciar os atos de sua responsabilidade para localização do devedor e prosseguimento desta execução. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que regulamenta o julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/RS, j. 19/12/2023), é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, ajuizadas pela Fazenda Pública, por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República).
Segundo o art. 1º, § 1º da mencionada resolução: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No caso dos autos, observa-se que o valor do crédito tributário executado em sua origem é inferior ao limite legal de R$ 10.000,00 fixado na Resolução CNJ nº 547/2024.
Ademais, verifica-se que todas as diligências realizadas visando à citação executada foram infrutíferas.
Desde as últimas movimentações, não houve qualquer fato novo relevante ou medida útil ao prosseguimento da execução, o que evidencia ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito.
A inércia prolongada da parte exequente, somada ao valor irrisório da dívida e à ausência de citação até o presente momento, conforma a hipótese normativa de extinção da execução por ausência de interesse processual, conforme diretriz firmada pelo STF e regulamentada pelo CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme preceituado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208).
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
15/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 04/02/2025 23:59.
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11/01/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/01/2025 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:59
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
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20/07/2024 06:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 06:05
Decorrido prazo de GILDENICE ALVES NOGUEIRA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 23:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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16/01/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 23:16
Juntada de Certidão
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30/07/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
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08/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
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16/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
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19/03/2021 01:46
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 01:43
Juntada de contrafé eletrônica
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19/03/2021 01:26
Juntada de Certidão
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04/06/2019 11:24
Distribuído por sorteio
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04/06/2019 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/06/2019 11:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/06/2019 15:25
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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29/03/2019 16:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 15:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/09/2017 15:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/03/2017 10:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/02/2017 16:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2016 18:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/09/2016 18:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/09/2016 13:50
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/08/2016 15:08
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Bom Jesus
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21/04/2015 22:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/04/2015 22:40
Distribuído por sorteio
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21/04/2015 22:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2015
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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