TJPI - 0800088-14.2023.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800088-14.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA BATISTA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIA BATISTA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Tramitando regularmente o feito, em ID 55361576 o Robô de Informações da Corregedoria - RIC juntou aos autos a informação acerca do óbito da autora ocorrido em 17/03/2024.
Em seguida, o advogado constituído nos autos procedeu com a habilitação de FRANCISCO DA CRUZ BATISTA DE JESUS, MARINÊZ BATISTA DE JESUS LUSTOSA, FRANCISCO VALDINAR DE JESUS, FRANCISCO BATISTA DE JESUS, MARINALVA BATISTA DE JESUS ROCHA, BENERVAL BATISTA DE JESUS, FRANCISCA IVANILDE BATISTA, IRENE BATISTA DE JESUS e ROSIVALDO BATISTA DE JESUS, todos filhos da requerente falecida, juntando ainda os documentos pertinentes em ID 55818803.
Instado a se manifestar, o banco requerido concordou com a habilitação dos herdeiros, conforme manifestação de ID 58783854.
Assim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 685, prevê que, em caso de falecimento da parte, os herdeiros podem habilitar-se no processo, assumindo, assim, o seu direito à continuidade da ação.
A habilitação foi corretamente requerida, em conformidade com os artigos 688 e 689, ambos do CPC, e os documentos apresentados pelo requerente são suficientes para comprovar a qualidade de herdeiro e a legitimidade para suceder a falecida na presente demanda.
Foram anexados aos autos o certificado de óbito e a documentação comprobatória da relação de parentesco.
Ademais, a morte da parte autora não prejudica o regular andamento do processo, especialmente considerando que a ação de declaração de inexistência de negócio jurídico, que envolve a análise de contratos e a relação jurídica com o banco, é de natureza que admite a continuidade por seus sucessores.
Dessa forma, DEFIRO a habilitação de FRANCISCO DA CRUZ BATISTA DE JESUS, MARINÊZ BATISTA DE JESUS LUSTOSA, FRANCISCO VALDINAR DE JESUS, FRANCISCO BATISTA DE JESUS, MARINALVA BATISTA DE JESUS ROCHA, BENERVAL BATISTA DE JESUS, FRANCISCA IVANILDE BATISTA, IRENE BATISTA DE JESUS e ROSIVALDO BATISTA DE JESUS, filhos, em atenção aos documentos pessoais apresentados no ID 55818803, como sucessores da parte autora falecida, ANTONIA BATISTA DE JESUS, para que possam dar continuidade à ação.
Proceda a secretaria com a inclusão dos herdeiros no polo ativo da ação.
Ademais, dando prosseguimento ao feito, considerando que foi apresentada contestação em ID 45862351, intime-se a parte autora para apresentar réplica, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, manifestar-se acerca das provas que pretende produzir.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o banco requerido para especificar os meios de prova que ainda entende necessário, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
15/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:43
Outras Decisões
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15/10/2024 23:00
Conclusos para despacho
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15/10/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/09/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2023 23:59.
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03/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:47
Conclusos para despacho
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04/01/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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