TJPI - 0801413-71.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801413-71.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA/EMBARGADA a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 11 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
11/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801413-71.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face do BANCO C6 S/A.
Em síntese a parte requerente alega que realizou um contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$23.410,27 (vinte e três mil, quatrocentos e dez reais e vinte e sete centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$771,76 (setecentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos).
Alega que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.
Aduz que por meio do contrato pactuado entre às partes, constam às seguintes tarifas: “B.9 – Registro Contrato - Órgão de Trânsito (CC, art. 1.361) - financiado”, “D.2 – Tarifa de Avaliação de Bens (veículo usado) - financiada” e “D.1 – Opção pela contratação da Tarifa de Cadastro – financiada:”, sendo abusiva tais cobranças.
Argumenta ainda que os juros que estão sendo aplicados estão em descompasso com o que fora pactuado entre as partes.
Pede a revisão do contrato e a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos a maior.
A petição inicial foi recebida, deferido o pedido da justiça gratuita, bem como determinada a citação da parte requerida (id. 64651696).
Em contestação, a parte requerida suscita preliminar de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir, em razão da parte requerente não ter buscado atendimento administrativo para a sua pretensão.
No mérito, defende que todas as características obrigatórias foram obedecidas conforme a legislação vigente (id. 66024601).
Pondera que as instituições financeiras não se sujeitam aos dispositivos do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), até mesmo porque, como visto, a competência exclusiva para regulamentar as taxas de juros e outras formas de remuneração das operações bancárias e financeiras é do Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como, ao contrário do que foi narrado na exordial, o contrato objeto da lide possui taxa de juros de 2,06% ao mês, o que perfaz uma taxa de juros de 27,69% ao ano.
Afirma que deve ser destacado que o simples fato de a taxa de juros aplicada se mostrar superior à média do mercado, não caracteriza onerosidade excessiva e não configura abusividade, pois o próprio cálculo da média pressupõe que exista uma variação no mercado.
Aduz que a cobrança do registro do contrato é legal e está comprovada através das telas SNG (Sistema Nacional de Gravames), bem como que a cobrança de tarifa de avaliação de bens é legal e o serviço foi efetivamente prestado, do mesmo a cobrança por tarifa de cadastro, autoriza pela resolução CMN, CDC e reconhecida pelo STJ, no Tema 620.
Intimadas as partes a manifestarem acerca de quais provas pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse e os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
II.a.
Das Preliminares Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, ante a não demonstração pela parte requerida de que a parte autora possui patrimônio ou renda elevados.
A preliminar de falta de interesse de agir também não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a parte consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte do banco requerido, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar.
II.b.
Do Mérito Inicialmente, esclareço que a legislação consumerista é aplicada ao caso, tendo em vista a expressa determinação do artigo 3º do CDC e também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo" do artigo 4º do mesmo diploma.
Destarte, é direito do consumidor a revisão pelo Poder Judiciário das cláusulas dotadas de conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), conforme teor do artigo 6º, V, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Logo, é possível a revisão do contrato, ainda que o consumidor conheça previamente as cláusulas previstas.
Com esse entendimento passo a apreciação dos pedidos iniciais.
Em síntese, a parte requerente diz ter constatado a existência de diversas abusividades, como a cobrança de juros que estão sendo aplicados em descompasso com o que fora pactuado entre as partes e a cobrança de tarifas administrativas ilegais (Tarifa de Cadastro (TC), Tarifa de Avaliação de Bem, Registro de Contrato).
II.b.1.
Da Taxa de Juros Remuneratório No julgamento de matéria repetitiva (REsp1.061.530-RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009), realizado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importantes diretrizes para que o órgão judicial possa verificar abusividade da taxa praticada pelos bancos, ao examinar a temática dos juros remuneratórios, assim sintetizadas: (i) a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, adotando-se como parâmetro, embora tal não seja estanque, a noção de que haverá abusividade se a taxa contratual for superior a uma vez e meia à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação bancária; (ii) as disposições dos artigos 406 e 591 do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário e as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme já enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, percebe-se que as as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme já enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e portanto, não observada qualquer ilegalidade na cobrança de taxa de juros remuneratórios.
Destaca-se que o próprio Banco Central veicula ponderação no sentido de que as taxas de juros de uma instituição financeira, em uma mesma modalidade, variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.
Com efeito, em consonância com o entendimento do STJ, apenas deve ser considerada abusiva a taxa de juros que supere em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado.
Isso porque a diferença inferior a este percentual (50%) em relação à taxa média do mercado não é hábil a refletir a existência de abusividade ou a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, constituindo efeito natural da concorrência de mercado e das práticas comerciais.
Colaciono jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.
Apelação Cível.
Revisional de contrato.
CDC veículo.
Capitalização de juros.
Tabela Price.
Juros remuneratórios.
Legalidade.
Taxa de registro de contrato e tarifa de cadastro.
Comprovação do serviço.
Comprovação de não abusividade.
Recurso improvido.
Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. É devida a cobrança de despesa de registro do contrato quando for comprovado que o serviço foi prestado.
A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7036832-18.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/06/2024.) Portanto, deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto desta ação, já que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividade e, consequentemente, em limitação.
II.b.2.
Da Cobrança de Tarifas Administrativas (Tarifa de Cadastro (TC), Tarifa de Avaliação de Bem, Registro de Contrato) Analisando os autos, especificamente o contrato entabulado entre as partes (id. 62156017), verifica-se que efetivamente foram cobradas: (i) Tarifa de Cadastro; (ii) Tarifa de Avaliação de Bens ; (iii) Registro de Contrato: Quanto à cobrança da tarifa de cadastro e do registro de contrato, tratam-se, em rigor, de exigências previstas na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 689), que em se tratando de contrato de alienação fiduciária, mostram-se plenamente possíveis e necessárias para a formalização do pacto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALOR DEVIDO.
TARIFA DE SEGURO.
VENDA CASADA.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Mostra-se irrelevante a produção de perícia técnica contábil quando for verificada a legalidade da cobrança das taxas de juros, na forma capitalizada, e não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.
Aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano e, para a caracterização de abusividade em sua cobrança, é necessária a demonstração de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado.
Segundo normas do Banco Central, é legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que esteja prevista em contrato e em valor não abusivo. É possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que esteja expressamente previsto, seja efetivamente prestado o serviço e em valor não abusivo.
Não há ilegalidade de cláusula de seguro que visa à estipulação de garantia em caso de sinistro com o segurado e permite a quitação do valor financiado nesses casos, mormente se há opção de sua contratação ou não pelo consumidor, que anuiu com a pactuação e assinou apólice em apartado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7076606-26.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023) A tarifa de avaliação do veículo é devida pois restou comprovado através do laudo de vistoria colacionado (id. 66024605), que a avaliação foi efetivamente realizada.
Nesse sentido: É possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que expressamente previsto e comprovada e realização do serviço.
Demonstrado que a contratação de seguro ocorreu de forma independente, com assinatura do contratante em termo de adesão próprio, não há que se falar em ilegalidade de sua inclusão no valor do financiamento.
A utilização da tabela price por si só não é ilegal, desde que não demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7088793-32.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 21/03/2024.) Desse modo, não se cogita de irregularidade, já que as cobranças foram especificamente previstas no contrato, não havendo indícios de vantagem exagerada por parte da requerida, sendo perfeitamente exigíveis pelo princípio da “pacta sunt servanda”, até porque não consta que tais cobranças estejam previstas em vedações contidas em Resoluções do Conselho Monetário Nacional (Resoluções números 2.303/1996,3.518/2007 e 3.919/2010).
II.b.3.
Dos Juros No caso dos autos, o contrato de financiamento destacou de maneira evidente o CET, que é um indicador que inclui todos os encargos e despesas do financiamento, como a taxa de juros, taxas administrativas, seguros e qualquer outro custo incidente.
Isso garante que o consumidor tenha uma visão abrangente do custo total do financiamento.
O contrato está em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas autoridades regulatórias, que exigem a divulgação do CET de forma clara e transparente.
Isso inclui a Resolução nº 3.517 do Banco Central do Brasil, que disciplina a apresentação do CET nos contratos de crédito.
Quanto à capitalização dos juros, verifica-se em operações realizadas por instituições financeiras somente é admissível se houver cláusula contratual expressa e clara, incumbindo ao credor demonstrar a sua existência.
Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – EXPRESSAMENTE PACTUADA – LEGALIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – ART. 86 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
No caso em tela, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano foi expressamente prevista no contrato, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Diante da perfeita subsunção da hipótese ao que consta do artigo 86 do Código de Processo Civil, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos em consonância com o que preleciona o referido dispositivo legal: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJ-MS - AC: 08001843820158120049 MS 0800184-38.2015.8.12.0049, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 28/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020) Desta forma, verifica-se que a capitalização dos juros em periodicidade mensal tem suporte na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º, que é norma especial em relação ao art. 591 do novo Código Civil.
Imperioso destacar que quando da apreciação do REsp n. 602.068/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a partir de 31.03.2000, data de publicação da MP n. 1.963-17, também é admissível a referida capitalização mensal dos juros.
No caso concreto, há previsão expressa no contrato (id. 62156017), que o cliente estaria pagando pela CCB, correspondente ao valor total financiado, acrescido dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, observando as condições do contrato.
Com base nos pontos acima, pode-se dizer que o contrato de financiamento veicular cumpriu sua obrigação legal de informar de maneira correta e ampla o CET e a capitalização dos juros, proporcionando ao consumidor todas as informações necessárias para tomar sua decisão.
Dito isto, a parte requerente é pessoa maior e capaz, ao contratar, aparentemente tinha conhecimento do que estava pactuando e, assim, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. É certo que a revisão é possível.
Entretanto, apenas quando efetivamente evidenciado algum vício no contrato.
Pelo que se observa, a relação material foi livremente pactuada entre as partes (não havendo prova em sentido contrário), e aparentemente a parte autora teve plena ciência e intelecção, inclusive no que tange à extensão e alcance de seus vetores, não se mostrando razoável presumir que ela tenha assinado o contrato e não tenha se certificado de suas cláusulas.
Ademais, se assim o fez, não agiu de forma diligente, devendo arcar com o ônus de sua conduta.
A propósito, a aferição dos reflexos de uma contratação insere-se na atividade diária de qualquer pessoa que, assim, não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao alegar desconhecimento, falta de informação, ou qualquer vício de consentimento.
Trata-se da aplicação do conceito "venire contra factum proprium", que integra a teoria da boa-fé objetiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face de BANCO C6 S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
15/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:59
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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