TJPI - 0801575-90.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 13:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:30
Processo Reativado
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08/07/2025 09:30
Processo Desarquivado
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03/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:18
Baixa Definitiva
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02/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de MARIA ELENILSA FERREIRA GOMES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801575-90.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ELENILSA FERREIRA GOMES REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sucintamente, afirma a parte demandante ser correntista junto à instituição financeira demandada e, dada a relação existente, possui um cartão de crédito de nº 5345 1602 4157 6945.
Aduz que recebeu notificações em seu celular constando que foram feitos novos cartões em seu nome, com entrega física em endereço diverso de onde realmente reside.
Além de compras com valores muito acima do que a requerente costumava realizar.
Além disso, ao perceber que seu cartão foi clonado, a parte autora tentou acesso ao aplicativo para verificar os seus extratos, mas o seu app já estava bloqueado e em contato com a central de atendimento do banco requerido, fora informada que o cadastro do seu aplicativo foi alterado, incluindo novo endereço, telefone e e-mail.
Ademais, afirma a autora que o débito em seu cartão de crédito já está em R$9.254,97(nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), em compras não realizadas pela autora com endereço localizado no estado do Rio de Janeiro.
A parte ré apresentou preliminares.
No tocante a preliminar de inépcia a inicial, o Banco demandado argumentou, de início, que a parte autora não menciona na inicial quais as transações que não reconhece, o que impossibilita a busca de informações pelo réu.
Nesse sentido, não há falar em inépcia já que fato reside nas compras feitas com cartões que foram pedidos e enviados a outros endereços diferentes do endereço da parte autora.
Perceba que não se trata de cartão clonado propriamente dito, mas de cartões que foram pedidos em nome da demandante e que foram endereçados a outro local.
No tocante a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por complexidade da causa em face da alegada necessidade de prova pericial, desde já afasto a referida preliminar, haja vista que com base nos elementos constantes dos autos é possível a esse Magistrado proferir julgamento, sem a necessidade de perícia.
Passo ao mérito da ação.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Pois bem.
Caberia à instituição financeira demonstrar a legalidade das compras realizadas pela parte autora e que enviou o cartão para o endereço correto, inclusive comprovando que a parte demandante teria de fato adquirido os produtos e os serviços.
Forçoso reconhecer, portanto, que a instituição requerida possui o dever de disponibilizar no mercado serviços que satisfaçam os requisitos mínimos de segurança, a que todos têm direito.
E a segurança do consumidor deve levar em conta os riscos que se esperam da fruição do serviço, conforme dispõe o artigo 14, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante não tenha sido diretamente responsável pelo ocorrido, evidencia-se a falha da instituição demandada em monitorar as operações padrão realizadas pela demandante e assim identificar a suspeita de fraude, impedindo sua concretização, mormente pelo fato de que a correntista questionou administrativamente as compras mencionadas na exordial.
Com efeito, o risco da atividade da instituição financeira demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à instituição demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula n. 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da instituição demandada pelos fatos narrados pela demandante, cabe ao requerido reparar eventuais danos causados.
Nesse contexto, cabe ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Registre-se que os danos suportados pela demandante dizem respeito à atividade do demandado, de modo que, por se cuidar de fortuito interno, deve indenizar, a despeito de os prejuízos supostamente terem sido causados por terceiros, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Dito isso, entendo que, deve-se declarar ilegal, ante a patente fraude, qualquer compra que tenha sido realizada com os cartões de nº 5127, 0720, 1296, 3732 entregues no CEP 20071-020 (Rio de Janeiro-RJ), já que não há nos autos nenhum documento capaz de provar que a parte autora reside ou residia no endereço de entrega dos cartões ou que tenham sido por ela solicitados.
Entretanto, entendo que não há que se falar sua restituição de valores já que não houve o pagamento existindo apenas a cobrança, pois não se visualiza a cobrança por má-fé da parte demandada.
Ora, enquanto não informado da suposta fraude, não há como o banco demandado saber que tais compras foram feitas por terceiro que não o correntista e, por isso, a cobrança nas faturas se denota legal até ser declarada sua ilegalidade ou reconhecida a fraude de forma administrativa.
Se, acontecendo qualquer dessas duas hipóteses, o banco ainda assim cobrar pela compra, aí sim estaríamos diante de caso para incidência do art. 42, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, entendo estar devidamente comprovada a sua incidência.
O dano moral, cuja autonomia em relação ao dano material é tema ultrapassado pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como um sentimento negativo de tal monta causado à vítima que importe em alteração de seu estado anímico normal, derivado de ato ilícito ou abusivo praticado por outrem.
Pode ser caracterizado como dano moral aquele que repercute somente na esfera íntima do lesado ou na concepção que este detém perante a comunidade.
Além disso, a demandante é cliente do Banco requerido há anos e ao perceber que seu cartão foi clonado, a parte autora tentou acesso ao aplicativo para verificar os seus extratos, mas o seu já estava bloqueado.
Em contato com a central de atendimento do banco, fora informada que o cadastro do seu aplicativo foi alterado, incluindo novo endereço, telefone e e-mail.
Mais uma vez demonstrando a fragilidade na segurança do banco e ocasionando transtornos a autora.
Ademais, a requerente foi cobrada por dívida que não concretizou.
A partir de então delimita-se o quantum indenizatório ao beneficiado.
Acerca dos danos morais, entende a doutrina e jurisprudência tratar-se de indenização compensatória, pois não busca restaurar – o que seria impossível – o estado de coisas anterior ao dano, busca apenas compensar o sofrimento de quem os suportou.
Com o escopo de conferir caráter educativo às condutas repetitivas das instituições financeiras e fornecedoras de serviços, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os valores arbitrados a título de danos morais não podem ser ínfimos, mas também não devem ser exorbitantes: RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR SE DISTANCIA DOS PADRÕES DESTA CORTE SUPERIOR.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ. 1.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Entretanto, no presente caso, a quantia fixada pelo Tribunal de origem escapa à razoabilidade e se distancia dos parâmetros adotados por esta Corte, que preleciona ser razoável a condenação em até ao equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (REsp 295.130/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005).
Indenização majorada para R$ 13.000,00, corrigida monetariamente a partir da presente data (Súmula 362/STJ). 2.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3.
Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1716678/RS (2017/0331934-7), STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 19.06.2018).
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
SÚMULA Nº 54/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
VERBA REPARATÓRIA QUE NÃO ESCAPA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NÃO DESTOA DOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial, o que implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula nº 284/STF.
Precedentes. 2.
Ademais, a recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito.
Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente.
Incidência, mais uma vez, do Verbete nº 284 da Súmula do STF. 3.
Não se admite recurso especial por negativa de vigência ou violação de súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso. 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 1746475/RS (2018/0138496-9), STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 19.06.2018).
Entendo por bem e fiel ao seu intento compensador a fixação de indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE para declarar ilegal, ante a patente fraude, qualquer compra que tenha sido realizada com os cartões de nº 5127, 0720, 1296, 3732 entregues no CEP 20071-020 (Rio de Janeiro-RJ), já que não há nos autos nenhum documento capaz de provar que a parte autora reside ou residia no endereço de entrega dos cartões ou que tenham sido por ela solicitados.
Julgo improcedente o pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente e indicados na petição inicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO PROCEDENTE, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PEDRO II-PI, 10 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
13/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 11:00 JECC Pedro II Sede.
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10/02/2025 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:37
Juntada de Petição de documentos
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07/02/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA ELENILSA FERREIRA GOMES em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA ELENILSA FERREIRA GOMES em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 11:00 JECC Pedro II Sede.
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21/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:41
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
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20/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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