TJPI - 0000332-98.2016.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:17
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:00
Decorrido prazo de A. L. ROCHA E SILVA - ME em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 11:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000332-98.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: A.
L.
ROCHA E SILVA - ME DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ofertou exceção de pré-executividade (PPE nº 0000332-98.2016.8.18.0140.5003, fls, 20, id. 31368555), requerendo, inicialmente a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que a representante legal da empresa executada é pessoa idosa e percebe exclusivamente aposentadoria.
Alegou, em síntese, que a citação é nula, porquanto fora enviada para o endereço diverso da residência da representante legal; que a presente ação se encontra prescrita, nos termos do artigo 174, do CTN, pois entre a data da homologação do lançamento do tributo e a citação decorreram mais de cinco anos; que a CDA que embasa o presente feito é nula, tendo em vista a ausência de “a) domicílio ou a residência de um e de outros; b) a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; c) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado”.
Por fim, requereu a procedência do incidente processual e a consequente extinção do feito.
Em manifestação, a Fazenda Municipal aduziu que não há que falar em nulidade da citação, uma vez que requereu a citação do sócio no endereço constante na Ficha Cadastral da executada, sendo dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados e eventual nulidade do ato citatório foi suprida pelo comparecimento da parte executada ao processo para integrar a lide.
Aduziu que não houve prescrição do débito tributário, porquanto o lançamento do débito em cobrança se deu por homologação e sendo o débito constituído em 2013, ao tempo do ajuizamento o débito não se encontrava prescrito.
Menciona, ainda, que sempre forneceu tempestivamente os dados necessários para a realização da citação, não sendo a demora no ato citatório imputável a Fazenda Pública.
Sustenta que o título executivo é perfeitamente legível, contendo todos os requisitos legais, dotada, portanto, de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao sujeito passivo o ônus probatório, caso pretenda desconstituí-lo, devendo fazê-lo por prova inequívoca.
Ressaltou, que o feito se devolve de forma regular, possuindo título legítimo a embasar a execução em face do real devedor dos créditos executados e por fim requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (id.37964117). É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que a empresa executada trata-se de firma individual, não possuindo desta forma, vontade própria nem personalidade jurídica autônoma daquela do seu titular, sendo na verdade mera ficção instituída para habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, como também para fins tributários.
Portanto, não há distinção entre a empresa e a pessoa física do empresário.
Pois bem, o entendimento pacífico dos tribunais pátrios é no sentido de que, para a validade da citação postal na execução fiscal, basta a entrega da carta no domicílio fiscal do executado, visto que cabe a esse manter os seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos competentes.
Nesse sentido, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (STJ - REsp: 1648430 SP 2017/0007595-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. (1) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ATO CITATÓRIO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A ENTREGA NO ENDEREÇO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE.
AVISO DE RECEBIMENTO QUE PODE SER RECEBIDO POR TERCEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, II, DA LEI N. 6.830/1980.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO DE FALTA DE RELAÇÃO COM O ENDEREÇO NO QUAL A CITAÇÃO FOI CONCRETIZADA. (2) PENHORA INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA.
CONSTRIÇÃO QUE NÃO RESGUARDOU O VALOR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
QUANTIA IMPENHORÁVEL.
ART. 833, X, DO CPC.
LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "[...] Conforme entendimento consolidado pela corte cidadã,"a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (ar), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço"(stj, (resp 1168621/rs, segunda turma, rel. min. mauro campbell marques, j. 26-4-2012) 2. a carta citatória foi direcionada ao endereço que constava do cadastro do contribuinte, sendo sua responsabilidade mantê-lo atualizado no cadastro municipal, de modo que ausente qualquer mácula no ato de citação. 3. decisum reformado. honorários recursais incabíveis" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038542-90.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, J. 27-10-2022). 2. omissis. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5013000-36.2023.8.24.0000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DO EXECUTADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - LEI 6.830/80 - PREVISÃO ESPECÍFICA - ENDEREÇO DO DEVEDOR - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme dispõe o art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80, a citação em execução fiscal ocorre por correio e é considerada efetivada na data da entrega da carta no endereço do executado.
Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do executado e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 20765153920228130000, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 30/05/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023).
No caso dos autos, a carta citatória foi enviada para o endereço do titular da executada constante no cadastro do Município, conforme se vê da ficha cadastral às fls. 12/13 (id. 31368555).
Desse modo, a citação realizada no endereço informado pelo contribuinte ao Fisco foi válida, perfectibilizando-se a triangularização processual, tendo o executado tomado conhecimento que, contra si, existia demanda judicial, de modo que compareceu ao feito e ofertou exceção de pré-executividade.
Portanto, não há que falar em nulidade da citação.
A excipiente/executada alegou, ainda, a nulidade da CDA que instrui a inicial, ante a ausência dos requisitos legais contidos nos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da LEF, especificamente: a) domicílio ou a residência de um e de outros; b) a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; c) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado”.
Entretanto, não merece acolhimento.
Da detida análise da CDA de fls. 03, vê-se que contém o endereço da empresa executada, a maneira de calcular os juros, a origem e a natureza do crédito e o fundamento legal da dívida mencionando os dispositivos legais aplicáveis.
Como sabido, a satisfação dos requisitos legais da CDA se dá exclusivamente em atenção à possibilidade de defesa pelo contribuinte.
Ou seja, permite-se a ausência de determinados dados na CDA enquanto não comprometido o exercício da ampla defesa.
No caso dos autos, a parte executada compareceu espontaneamente ao feito e apresentou exceção de pré-executividade.
Desse modo, ainda que a CDA se ressinta de algum dos requisitos indicados no art. 2º, §§5º e 6º da LEF, não se deve declarar a nulidade da CDA se tais falhas não comprometerem o essencial do documento tributário e foram supridas por outros elementos constantes nos autos, permitindo a ampla defesa da parte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2.
A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum granu salis.
Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4.
Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 5.
Ademais, hodiernamente, a informática tornou anacrônica a exigência de livros de inscrição da dívida e, a fortiori, a menção a esse vetusto requisito na CDA. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 660623 RS 2004/0086497-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/04/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.05.2005 p. 252 REPDJ 05.09.2005 p. 241).
No tocante à alegação de prescrição do crédito tributário, também não merece acolhimento.
No presente caso, vê-se que o crédito em cobrança se refere a ISS do exercício de 2013.
O ISS é imposto cujo lançamento se dá por homologação, ou seja, é dever do contribuinte adiantar o valor devido para posterior homologação pelo Fisco Municipal.
Não o fazendo, não há informação para a Fazenda homologar, porque não há tributo a ser exigido, em razão da sonegação e inadimplência do contribuinte.
Assim, tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, encontra-se devidamente constituído a partir do vencimento, ou da data da entrega da declaração, o que for posterior, a partir de quando o crédito se torna exigível.
Desde então, pode o Fisco inscrever o débito em dívida ativa e promover a competente ação de cobrança no valor informado pelo contribuinte.
Desse modo, como não há nos autos data de entrega da declaração, considero constituído o débito a partir do vencimento em 10/09/2013.
Após a constituição definitiva do crédito, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do débito, consoante disposto no art. 174 do CTN.
Conforme consta às fls. 02, a presente execução foi ajuizada em 17/12/2015, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos, sendo certo que nas execuções fiscais ajuizadas após a vigência da Lei Complementar 118/05 (que ocorreu em 09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo despacho ordenador da citação.
Ademais, por ocasião do julgamento do REsp 1.120.295-SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, firmou-se o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos da interrupção da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º, do CPC, desde que não tenha havido inércia do Exequente.
In casu, o despacho ordenador da citação foi proferido em 18/01/2016, retroagindo seus efeitos à data de propositura da ação.
Consequentemente, em 17/12/2015, deu-se a interrupção da prescrição, de modo que não há se falar em prescrição.
Outrossim, segundo entendimento do STJ no REsp nº 1.899.342/SP, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o empresário Individual deve ser compreendido como pessoa física/natural.
A parte executada não apresentou qualquer documentação para demonstrar a sua incapacidade econômica para arcar com os encargos processuais, se limitando apenas a afirmar que é idosa e recebe apenas aposentadoria.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Por fim, considerando que não foi apresentada qualquer documentação que comprove a condição de hipossuficiente da executada, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a condição por ela declarada, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 03:28
Decorrido prazo de A. L. ROCHA E SILVA - ME em 02/03/2023 23:59.
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25/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:44
Outras Decisões
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13/09/2022 03:23
Decorrido prazo de A. L. ROCHA E SILVA - ME em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:55
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:18
Distribuído por dependência
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17/08/2021 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Exceção de pré-executividade
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16/08/2021 12:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/07/2021 09:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/07/2021 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2021 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/06/2021 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 09:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/06/2021 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 09:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/02/2018 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2018 08:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/11/2016 09:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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03/10/2016 10:20
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2016 12:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/04/2016 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2016 08:32
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2016 08:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/01/2016 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2016 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/01/2016 10:36
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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11/01/2016 10:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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