TJPR - 0012352-17.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ ZANCO
-
09/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 12:21
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/03/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE FLORENCIA MATTOS
-
16/01/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/01/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
25/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ ZANCO
-
15/12/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE FLORENCIA MATTOS
-
30/11/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE FLORÊNCIA MATTOS
-
17/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE FLORÊNCIA MATTOS
-
05/09/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:00
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
09/08/2022 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE FLORÊNCIA MATTOS
-
08/08/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/07/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:49
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 13:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 17:44
Baixa Definitiva
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE FLORÊNCIA MATTOS
-
23/02/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 21:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 19:00
-
13/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 14:06
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 14:06
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:47
APENSADO AO PROCESSO 0013264-77.2021.8.16.0018
-
16/08/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0012352-17.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.213,35 Polo Ativo(s): JOSE LUIZ ZANCO Polo Passivo(s): CLARICE FLORÊNCIA MATTOS 1.
Conforme se extraem dos presentes autos, este Juízo suscitou dúvida a respeito da possibilidade ou não de concessão de gratuidade processual (Lei n.º 1.060/50) à parte então recorrente.
Naquela oportunidade, este Juízo ponderou que: “Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com os ditames das Turmas Recursais deste Estado, tem se posicionado pela necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira dos recorrentes, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários.” Assim, diante das constatações realizadas por ocasião da leitura da inicial e documentos, restou determinado que a parte recorrente cumprisse as seguintes diligências: “no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito: a) as três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal e, na hipótese de a parte recorrente casada ou viver em união estável e ter declaração isolada, deverá também juntar as declarações de renda do cônjuge ou convivente; b) carteira de trabalho ou holerite dos últimos dois meses.” A parte então recorrente, por sua vez, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar todos os documentos solicitados.
E quanto eventual pedido de consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, destaco que cabe a parte promover as diligências necessárias para a obtenção do documento.
Deste modo, destaco que a parte então recorrente não logrou êxito em demonstrar ser hipossuficiente economicamente, razão pela qual, aos olhos deste Juízo, não faz jus a benesse da gratuidade processual delineada na Lei n.º 1.060/50.
Anoto, outrossim, que os benefícios da lei n.º 1.060/50 se destinam àqueles que de fato não possuem condições de suportar as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento próprio e de seus familiares.
Nestes termos, em razão da ausência de demonstração da hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. 2.
Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o recolhimento dos valores correspondentes ao preparo recursal, sob pena de deserção. 3.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d -
07/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:38
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/07/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE FLORÊNCIA MATTOS
-
22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0012352-17.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.213,35 Polo Ativo(s): JOSE LUIZ ZANCO Polo Passivo(s): CLARICE FLORÊNCIA MATTOS 1. Colhem-se dos autos que a parte requerida manejou, tempestivamente, recurso inominado, deixando, todavia, de prepará-lo, requerendo, sem a devida comprovação, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com os ditames das Turmas Recursais deste Estado, tem se posicionado pela necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira dos recorrentes, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários.
Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito: a) as três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal e, na hipótese de a parte recorrente casada ou viver em união estável e ter declaração isolada, deverá também juntar as declarações de renda do cônjuge ou convivente; b) carteira de trabalho ou holerite dos últimos dois meses.
Ainda, no que pertine eventual pedido de consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, destaco que cabe a parte promover as diligências necessárias para a obtenção do documento.
Anoto, por oportuno, que a presente decisão encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o entendimento de que existindo dúvida, como é o caso em tela, pode o magistrado exigir a prova do estado de pobreza: “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 4º DA LEI 1.060⁄1950.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário”. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 555.917 – AC – Min. HERMAN BENJAMIN – publicado no dia 11.03.09). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE (...). 1.
Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (...)” (REsp 539476/RS, 5ª Turma, Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23/10/2006). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, 1ª Turma, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). 2. Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada e do pagamento das custas recursais, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)v -
11/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ ZANCO
-
04/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:54
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
08/04/2021 19:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/04/2021 19:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/03/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2020 17:21
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/10/2020 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 08:45
Recebidos os autos
-
09/09/2020 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 14:01
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2020 14:33
Recebidos os autos
-
03/08/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 14:33
Distribuído por sorteio
-
03/08/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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